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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen (Suécia) em 29 de março de 2012 - Eva Marie Brännström e Rune Brännström / Ryanair Holdings plc

(Processo C-150/12)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta domstolen

Partes no processo principal

Recorrente: Eva Marie Brännström e Rune Brännström

Recorrida: Ryanair Holdings plc

Questões prejudiciais

A responsabilidade da transportadora pelo dano resultante de um atraso, nos termos do artigo 19.° da Convenção de Montreal, também abrange os casos em que a chegada dos passageiros ao seu destino é atrasada em consequência de um voo não ser realizado? É relevante, para este efeito, o momento em que o voo é cancelado, por exemplo após o registo dos passageiros?

Um problema técnico aeroportuário que, por si só ou juntamente com condições meteorológicas, impede uma aterragem, pode constituir uma "circunstância extraordinária", na aceção do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 261/2004 ? O facto de a transportadora aérea ter previamente conhecimento do problema técnico pode, nesse caso, influenciar a apreciação daquilo que constitui uma circunstância desse tipo?

Em caso de resposta afirmativa à primeira parte da segunda questão, que medidas deve então a transportadora aérea tomar para evitar a obrigação de pagamento de uma indemnização, nos termos do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento?

- Pode exigir-se à transportadora aérea que disponha de recursos de reserva, por exemplo sob a forma de aeronaves ou tripulações disponíveis para poderem realizar um voo que, de outro modo, teria de ser cancelado, ou para poderem realizar um voo em substituição de um voo cancelado e, em caso afirmativo, em que condições e em que medida?

- Pode exigir-se à transportadora aérea que ofereça ao passageiro a possibilidade de reencaminhamento, nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alínea b)? Que exigências podem, nesse caso, ser impostas ao transporte, por exemplo quanto ao momento da partida e à contratação de outras transportadoras?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, existe alguma diferença entre as medidas que uma transportadora aérea deve tomar para evitar a obrigação de pagamento de uma indemnização, nos termos do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento, e as medidas destinadas a evitar a responsabilidade pelos danos, nos termos do artigo 19.° da Convenção de Montreal?

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1 - Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 (Texto relevante para efeitos do EEE) - Declaração da Comissão 91 (JO L 46, p. 1).