Language of document : ECLI:EU:T:1998:9

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção Alargada)

29 de Janeiro de 1998 (1)

«Antidumping — Furfural — Elementos que justificam a abertura de um inquérito — Princípio da proporcionalidade — Prejuízo — Recusa de um compromisso — Regulamento (CEE) n.° 2423/88»

No processo T-97/95,

Sinochem National Chemicals Import & Export Corporation, com sede em Pequim, representada por Jean-François Bellis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Loesch e Wolter, 11, rue Goethe,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado inicialmente por Yves Cretien, consultor jurídico, e António Tanca, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, e posteriormente apenas por A. Tanca, assistidos por Hans-Jürgen Rabe e Georg M. Berrisch, advogados em Hamburgo e Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Alessandro Morbili, director-geral da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,

recorrido,

apoiado por

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Nicholas Khan, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

e

Furfural Español SA, sociedade de direito espanhol, com sede em Alcantarilla (Espanha), representada por José Rivas de Andrés, advogado em Madrid, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Arsène Kronshagen, 2 rue Marie-Adelaïde,

intervenientes,

que tem por objecto um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 95/95 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1995, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de furfural originárias da República Popular da China (JO L 15, p. 11),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção Alargada),

composto por: R. García-Valdecasas, presidente, V. Tiili, J. Azizi, R. M. Moura Ramos e M. Jaeger, juízes,

secretário: A. Mair, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 18 de Setembro de 1997,

profere o presente

Acórdão

Factos na origem do litígio

1.
    A recorrente, Sinochem National Chemicals Import & Export Corporation (a seguir «Sinochem»), é uma empresa estatal da República Popular da China que se dedica à importação de produtos químicos para a China e à exportação de produtos químicos provenientes daquele país. Até 1 de Janeiro de 1993, era exportadora exclusiva do furfural originário da China. Desde essa data, as

exportações de furfural são livres, devido à liberalização do regime chinês de trocas comerciais. Na época dos factos, a Sinochem exportava a maior parte do furfural originário da China.

2.
    O furfural, que está em causa no presente processo, é um produto químico líquido obtido por tratamento de resíduos agrícolas. Tem duas aplicações fundamentais totalmente distintas: em primeiro lugar, é utilizado como solvente selectivo na refinação de petróleo para efeitos de depuração de óleos lubrificantes e, em segundo lugar, serve de matéria-prima para a produção de álcool furfurílico.

3.
    Em Janeiro de 1993, a Comissão recebeu uma denúncia apresentada pela Furfural Español SA (a seguir «Furfural Español»). A denúncia indicava a existência de dumping que tinha como objecto o furfural originário da China e expunha o prejuízo importante que daí resultava.

4.
    Perante estes elementos, a Comissão, em aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1, a seguir «regulamento de base»), publicou em 31 de Julho de 1993 um aviso de início de inquérito antidumping relativo às importações de furfural originário da República Popular da China (JO C 208, p. 8) e abriu um inquérito.

5.
    O inquérito decorreu de 1 de Julho de 1992 a 30 de Junho de 1993. A Comissão efectuou verificações e averiguações junto do produtor comunitário Furfural Español e junto de alguns importadores da Comunidade, designadamente a Quaker Oats Chemicals Inc. (a seguir «QO Chemicals»), sociedade americana instalada em Antuérpia (Bélgica) e filial de outra sociedade americana, a Great Lakes Chemicals Corporation. Também investigou junto de dois produtores argentinos de furfural, tendo a Argentina servido como país análogo para efeitos da determinação do valor normal.

6.
    A Furfural Español é uma sociedade estabelecida em Alcantarilla (Espanha). Na altura do inquérito, era o único produtor de furfural na Comunidade. Consequentemente, constituía a «produção da Comunidade», na acepção do artigo 4.°, n.° 5, do regulamento de base.

7.
    Tanto a recorrente como a Furfural Español forneceram furfural simultaneamente para depuração de óleos lubrificantes e para a produção de álcool furfurílico. O principal produtor de álcool furfurílico na Comunidade é a QO Chemicals. Até 1992, existia outro produtor comunitário de álcool furfurílico, a sociedade francesa Agrifurane. Em 1994 instalou-se em França uma nova sociedade produtora desse álcool, a Indofurane Europe. A Furfural Español forneceu furfural à QO Chemicals em 1989. Também o forneceu à Agrifurane até 1992 e, em 1995, à Indofurane

Europe. A maior parte das vendas foi feita para fins de depuração de óleos lubrificantes.

8.
    A QO Chemicals é o primeiro produtor mundial de álcool furfurílico. É, portanto, de facto o mais importante comprador de furfural na Comunidade Europeia. Durante o período do inquérito, era o único produtor comunitário de álcool furfurílico e representava, por conseguinte, a totalidade do mercado comunitário de álcool furfurílico.

9.
    O fornecedor de furfural que assegura mais de 80% das necessidades da QO Chemicals está estabelecido na República Dominicana. É também o maior produtor mundial de furfural. Desde os anos 60 tem um acordo de fornecimento a longo prazo com a QO Chemicals, por intermédio de uma sociedade americana ligada a esta. O acordo prevê que a QO Chemicals comprará quase todo o furfural produzido pelo produtor da República Dominicana e que este venderá à QO Chemicals quase todo o furfural que produzir.

10.
    Através do Regulamento (CE) n.° 1783/94, de 18 de Julho de 1994, que cria um direito antidumping provisório sobre as importações de furfural originário da República Popular da China (JO L 186, p. 11, a seguir «regulamento provisório»), a Comissão impôs um direito antidumping provisório de 352 ecus por tonelada ao produto em questão, que está abrangido pelo código NC 2932 12 00 da Nomenclatura Combinada da União Europeia.

11.
    A Comissão determinou uma margem de dumping de 62,6%, que corresponde à média ponderada das margens de dumping obtidas tanto para os exportadores que cooperaram como para os que não cooperaram (n.° 21 dos considerandos do regulamento provisório). Verificou que essa margem de dumping excedia o limiar do prejuízo, calculado com base na diferença entre o preço CIF (custo, seguro, frete) médio ponderado na importação e o custo de produção do produtor comunitário, acrescido de uma margem de lucro de 5% (n.° 50 dos considerandos do regulamento provisório).

12.
    Em 28 de Julho de 1994, a Sinochem propôs à Comissão um compromisso de limitação quantitativa do furfural por ela exportado para a Comunidade.

13.
    Através do Regulamento (CE) n.° 95/95, de 16 de Janeiro de 1995, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de furfural originárias da República Popular da China (JO L 15, p. 11, a seguir «regulamento definitivo»), o Conselho confirmou o direito antidumping de 352 ecus por tonelada instituído pelo regulamento provisório. Rejeitou (n.° 29 dos considerandos do regulamento definitivo) o compromisso proposto pela Sinochem pelo facto de aquela empresa pública não satisfazer as condições previstas para o efeito no caso de um país sem economia de mercado. Além disso, referiu diversas violações de compromissos assumidos por exportadores chineses, e designadamente pela própria Sinochem.

Tramitação processual e pedidos das partes

14.
    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 6 de Abril de 1995, a recorrente interpôs o presente recurso contra o regulamento definitivo.

15.
    Em 8 de Setembro de 1995, a Comissão requereu a intervenção em apoio dos pedidos do recorrido. O pedido foi deferido por despacho do presidente da Quinta Secção Alargada de 2 de Outubro de 1995.

16.
    Em 3 de Outubro de 1995, a Furfural Español requereu a intervenção em apoio dos pedidos do recorrido. O pedido foi deferido por despacho do presidente da Quinta Secção Alargada de 18 de Dezembro de 1995.

17.
    Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal (Quinta Secção Alargada) decidiu, por um lado, nos termos do artigo 64.° do Regulamento de Processo, adoptar medidas de organização do processo que consistiram em perguntas escritas às partes, e, por outro lado, dar início à fase oral do processo.

18.
    As partes responderam às perguntas escritas durante o mês de Agosto de 1997. Foram ouvidas em alegações e em resposta às perguntas orais do Tribunal na audiência de 18 de Setembro de 1997.

19.
    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular o direito antidumping instituído pelo regulamento definitivo;

-    anular a decisão do Conselho que recusou o compromisso proposto pela recorrente;

-    condenar o Conselho nas despesas.

20.
    O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—    negar provimento ao recurso;

—    condenar a recorrente nas despesas.

21.
    A interveniente Furfural Español conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—    negar provimento ao recurso;

—    condenar a recorrente nas despesas, incluindo as da interveniente.

22.
    Na réplica, a recorrente pede que, de qualquer modo, a interveniente Furfural Español seja condenada a suportar as suas próprias despesas.

Quanto ao mérito

23.
    A recorrente invoca cinco fundamentos em apoio do seu pedido de anulação do direito antidumping instituído pelo regulamento definitivo. O primeiro fundamento baseia-se em violação dos artigos 5.°, n.° 2, e 7.°, n.° 1, do regulamento de base. O segundo fundamento baseia-se em violação do artigo 2.°, n.° 1, do regulamento de base e do princípio da proporcionalidade. O terceiro fundamento baseia-se em violação do artigo 4.°, n.° 1, do regulamento de base e em erro de apreciação manifesto. Os quarto e quinto fundamentos baseiam-se em violação do artigo 190.° do Tratado CE e em erro de apreciação manifesto no que respeita à recusa do compromisso proposto pela recorrente, recusa essa que consta do regulamento definitivo.

24.
    Atendendo à relação que existe entre os primeiro e segundo fundamentos, deve responder-se-lhes conjuntamente.

Quanto aos primeiro e segundo fundamentos, baseados, por um lado, em violação dosartigos 5.°, n.° 2, e 7.°, n.° 1, do regulamento de base e, por outro lado, em violação do artigo 2.°, n.° 1, do mesmo regulamento, bem como do princípio da proporcionalidade

Argumentos das partes

- Primeiro fundamento

25.
    A recorrente alega que o regulamento definitivo viola os artigos 5.°, n.° 2, e 7.°, n.° 1, do regulamento de base porque o procedimento incide indistintamente sobre todas as importações de furfural originário da China, quer ele seja utilizado para depuração de óleos lubrificantes ou para o fabrico de álcool furfurílico, quando os elementos de prova relativos ao prejuízo apresentados na denúncia e o aviso de início do procedimento dizem apenas respeito ao furfural utilizado para depuração de óleos lubrificantes.

26.
    Recorda que, nos termos do artigo 5.°, n.° 2, do regulamento de base, «(a) denúncia deve conter elementos de prova suficientes, quer no que respeita à existência de dumping ou de subvenções quer quanto ao prejuízo daí resultante». Por conseguinte, antes de iniciar o procedimento, a Comissão estaria obrigada a examinar se são suficientes os elementos de prova que constam da denúncia, designadamente no que respeita ao prejuízo alegado. Essa obrigação seria uma formalidade essencial, cuja violação implicaria a ilegalidade do procedimento (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Dezembro de 1993, Rima Eletrometalurgia/Conselho, C-216/91, Colect., p. I-6303).

27.
    A Comissão teria também violado o artigo 7.°, n.° 1, do regulamento de base, nos termos do qual só pode iniciar um procedimento e abrir um inquérito quando se verifique que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um procedimento. Os elementos de prova a que o artigo 7.°, n.° 1, se refere seriam os mesmos que estão previstos no artigo 5.°, n.os 2 e 6, isto é, os relativos ao dumping e ao prejuízo daí resultante.

28.
    No caso vertente, a Comissão teria aceitado uma denúncia que incide sobre a totalidade das exportações de furfural originário da China, quando essa denúncia conteria elementos de prova relativos ao prejuízo relacionado com uma única das duas aplicações do furfural, ou seja, a depuração de óleos lubrificantes. Ora, estes elementos seriam manifestamente insuficientes, uma vez que o furfural utilizado para essa aplicação representaria apenas um terço do consumo total de furfural na Comunidade, como a própria denunciante teria reconhecido na denúncia. Assim, a Comissão deveria ter solicitado à autora da denúncia que completasse os elementos de prova ou deveria ter limitado o alcance do procedimento apenas às importações do furfural utilizado para a depuração de óleos lubrificantes.

29.
    As duas aplicações do furfural corresponderiam na realidade a dois mercados totalmente diferentes, situação que aliás seria confirmada pelo facto de os clientes dessas duas aplicações serem também totalmente diferentes.

30.
    A definição do produto que consta do aviso de início do procedimento faz referência às duas aplicações do furfural, ao passo que os números relativos às quotas de mercado que constam da secção «Alegação de prejuízo» apenas diriam respeito ao furfural utilizado para depuração de óleos lubrificantes.

31.
    A Comissão teria assim iniciado um procedimento não conforme com os artigos 5.° e 7.° do regulamento de base. As medidas antidumping adoptadas no termo de um procedimento cujo início está ferido de ilegalidade seriam também ilegais, e deveriam portanto ser anuladas.

32.
    O Conselho contesta a existência de dois mercados distintos. O produto destinado às duas utilizações diferentes seria um único e mesmo produto e não haveria critérios objectivos que permitissem determinar a utilização prevista desse produto ou o seu destino final aquando da sua importação ou venda na Comunidade.

33.
    A denúncia examinaria todos os factores que, nos termos do artigo 4.°, n.° 2, do regulamento de base, devem ser tomados em conta na análise do prejuízo, e forneceria todos os elementos de prova que o demonstram.

34.
    O Conselho conclui que a Comissão considerou com razão que a denúncia continha uma indicação de prova suficiente quanto à existência de prejuízo e que devia ser iniciado um procedimento antidumping.

35.
    A interveniente Furfural Español alega que a recorrente tenta criar a impressão errada de que o único elemento de prova constante da denúncia relativamente a um prejuízo era o número do consumo e que esse número apenas dizia respeito às vendas de furfural destinado à depuração de óleos lubrificantes. Observa que a denúncia dedica 25 páginas à análise da questão do prejuízo e examina todos os factores enumerados no artigo 4.°, n.° 2, do regulamento de base. A denúncia forneceria para cada um dos factores elementos de prova do prejuízo. A Furfural Español assinala que, de um modo geral, todos os dados e todos os elementos de prova apresentados na denúncia abrangem os anos de 1987 a 1992 (primeiro trimestre), período durante o qual a Agrifurane, único outro produtor comunitário de álcool furfurílico, estava em actividade. Assim, seria incontestável que a denúncia continha informações relativas ao furfural destinado à produção de álcool furfurílico. Além disso, os números relativos ao volume e ao preço das importações de furfural provenientes da China e de outros países terceiros foram apresentados na denúncia independentemente da questão de saber se o produto era utilizado para a depuração de óleos lubrificantes ou para a produção de álcool furfurílico.

36.
    Quanto às informações relativas ao consumo na Comunidade, apresentadas na denúncia, a Furfural Español reconhece que são mais precisas no que respeita às vendas de furfural destinado à depuração de óleos lubrificantes. Sustenta contudo que, atendendo a que todos os dados relativos às importações de furfural na Bélgica beneficiavam de um tratamento confidencial e que o principal produtor comunitário de álcool furfurílico estava estabelecido na Bélgica, seria injusto exigir à denunciante que fornecesse informações mais pormenorizadas no que respeita ao segmento do álcool furfurílico. Com efeito, isso redundaria em privá-la do seu direito à protecção legítima que o regulamento de base confere à indústria comunitária.

37.
    No que respeita aos argumentos do Conselho e da interveniente relativos aos elementos de prova fornecidos na denúncia para além dos números relativos às quotas de mercado, a recorrente alega que, como a Furfural Español apenas forneceu furfural para a depuração de óleos lubrificantes, todos os factores económicos relativos à incidência das importações na situação dessa empresa só podiam, por definição, dizer respeito a esse mercado. Assim, os factores invocados pela autora da denúncia para demonstrar a existência de prejuízo apenas diriam respeito ao furfural utilizado para a depuração de óleos lubrificantes.

38.
    Por último, a recorrente alega na réplica que é surpreendente que a Comissão não tenha considerado útil consultar o seu próprio processo relativo a um procedimento iniciado em 1981, respeitante ao mesmo produto, aos mesmos países exportadores e ao mesmo importador, a QO Chemicals. Nesse procedimento, em que a Furfural Español teria também sido acusada de fazer dumping na Comunidade, a Comissão concluíra, em circunstâncias de facto muito semelhantes às do presente processo, que as importações provenientes da República Dominicana sem dumping tinham sido a principal causa do prejuízo sofrido pela indústria comunitária e que, no que

respeita às importações provenientes da China (e de Espanha), os interesses da Comunidade não exigiam medidas de protecção.

39.
    O Conselho alega na tréplica que o procedimento iniciado em 1981 não pode ser relacionado com o presente caso, atendendo à importância das alterações entretanto ocorridas no mercado comunitário do furfural. Em primeiro lugar, todos os produtores comunitários existentes em 1981 cessaram a actividade. Em segundo lugar, a Furfural Español, que passou a ser o único produtor comunitário após a adesão do Reino de Espanha à Comunidade em 1986, era exportador em 1981. Em terceiro lugar, dos dois grandes importadores de furfural existentes em 1981 (a QO Chemicals e a Rhône-Poulenc), só a QO Chemicals se mantém em actividade. Em quarto lugar, a recorrente era em 1981 o único exportador da China, ao passo que, no presente caso, grande número de exportadores independentes daquele país venderam manifestamente o produto a preços muito baixos. Por último, no procedimento de 1981, contrariamente ao presente caso, a denúncia era dirigida nomeadamente contra a República Dominicana, pelo que seria necessário examinar as exportações provenientes deste país num contexto completamente diferente.

- Segundo fundamento

40.
    A recorrente sustenta que o direito antidumping foi imposto em violação do artigo 2.°, n.° 1, do regulamento de base e do princípio da proporcionalidade. Com efeito, abrange indistintamente todas as importações de furfural, quando a avaliação do prejuízo assenta na constatação de que este teria sido sofrido unicamente no que respeita ao furfural utilizado para a depuração de óleos lubrificantes. Ora, o produto assim utilizado representaria apenas uma proporção mínima do consumo total de furfural na Comunidade.

41.
    A recorrente recorda que, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, pode ser sujeito a um direito antidumping todo e qualquer produto objecto de dumping quando a sua introdução em livre prática na Comunidade causar um prejuízo. Em seu entender, aquele artigo implica que o direito antidumping só se justifica na medida em que se imponha para eliminar o prejuízo causado pelo dumping.

42.
    A medida antidumping imposta pelas instituições iria muito para além do que era necessário para eliminar o prejuízo, atendendo a que se aplica a todas as importações de furfural, e não apenas ao furfural utilizado para a depuração de óleos lubrificantes, que seria o produto visado pela denúncia. Assim, a medida antidumping teria violado o princípio da proporcionalidade.

43.
    Aliás, as instituições teriam confirmado no regulamento provisório (n.° 24 dos considerandos) que não havia qualquer concorrência entre as vendas efectuadas em cada um dos dois mercados do furfural.

44.
    Na réplica, a recorrente admite que o produto destinado às duas aplicações diferentes é o mesmo produto. No entanto, com base em vários exemplos, alega que a legislação aduaneira comunitária contém disposições que, para a aplicação de direitos aduaneiros, permitem tratar de modo diferente produtos fisicamente idênticos em função da sua utilização final. Em seu entender, o Conselho podia portanto ter limitado a aplicação do direito antidumping ao furfural utilizado para a depuração de óleos lubrificantes, única utilização em relação à qual a denúncia mencionava um prejuízo.

45.
    Na audiência, a recorrente alega que, atendendo à capacidade de produção reduzida da Furfural Español, as importações chinesas de furfural destinadas à QO Chemicals não eram susceptíveis de causar prejuízo à indústria comunitária. Por essa razão, o direito antidumping deveria ter sido aplicado unicamente sobre o furfural destinado à depuração de óleos lubrificantes, e a aplicação dos direitos antidumping sobre o furfural destinado a clientes que não a QO Chemicals teria bastado para fazer desaparecer o prejuízo. A recorrente acrescentou que, mesmo após a instituição dos direitos antidumping, a Furfural Español não forneceu furfural à QO Chemicals.

46.
    O Conselho sustenta que todas as importações de furfural originário da China, independentemente da sua utilização efectiva ou prevista, causaram prejuízo à produção comunitária. Além disso, o inquérito sobre o prejuízo efectuado pelas instituições comunitárias teria incidido sobre a totalidade das importações e não apenas sobre as do furfural utilizado para a depuração de óleos lubrificantes.

47.
    O Conselho considera que a remissão feita pela recorrente para o n.° 24 dos considerandos do regulamento provisório é totalmente incorrecta. Naquele número, as instituições não teriam confirmado que não podia haver qualquer concorrência entre as vendas efectuadas no mercado do furfural destinado ao fabrico de álcool furfurílico e as efectuadas no mercado do furfural destinado à depuração de óleos lubrificantes. Pelo contrário, o referido n.° 24 faria uma distinção entre um «mercado cativo» e um «mercado livre». Além disso, o regulamento definitivo manifestaria uma mudança de abordagem da Comissão em matéria de inquérito sobre o prejuízo relativamente ao regulamento provisório, no que respeita à existência de um «mercado cativo».

48.
    Em último lugar, quanto ao argumento, baseado na legislação aduaneira, de que seria possível tratar de modo diferente um produto em função da sua utilização final, o Conselho sustenta que não tem interesse no caso presente questionar se isso seria teoricamente possível, uma vez que não baseou o regulamento controvertido no facto de ser tecnicamente impossível limitar a instituição de um direito antidumping do modo sugerido pela recorrente.

49.
    No que respeita à referência feita pela recorrente ao n.° 24 dos considerandos do regulamento provisório, a Furfural Español acrescenta que ela própria e os produtores da China estavam também em concorrência para obter as encomendas

da Agrifurane para o furfural destinado ao fabrico de álcool furfurílico, até ao momento em que aquela sociedade cessou a actividade. Sustenta que continuam em concorrência para as encomendas da Indofurane Europe, para o fabrico de álcool furfurílico.

50.
    Na audiência, admitiu que não tinha vendido furfural à QO Chemicals depois da aplicação dos direitos antidumping. Contudo, invocou o seu direito legítimo a não ser excluída como fornecedora potencial de qualquer cliente num mercado que corresponda a condições de concorrências leais, designadamente em matéria de preços.

Apreciação do Tribunal

Quanto à existência de um ou dois mercados de furfural

51.
    A primeira questão que se põe é a de saber se as instituições concluíram justificadamente que não havia dois mercados distintos do furfural ligados respectivamente às duas aplicações do produto, recordando-se que, no domínio das medidas de defesa comercial, elas dispõem de um amplo poder discricionário e que a fiscalização jurisdicional deve limitar-se a verificar se não cometeram um erro manifesto de apreciação ou um desvio de poder (acórdão Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1988, Fediol/Comissão, 188/85, Colect., p. 4193, n.° 6).

52.
    Deve observar-se em primeiro lugar que o furfural, quer seja utilizado para a depuração de óleos lubrificantes ou para o fabrico de álcool furfurílico, é um único e mesmo produto, como a própria recorrente reconhece. Portanto, pode ser destinado a todo o momento a qualquer das duas aplicações. A Comissão concluiu no inquérito, sem ser desmentida pela recorrente durante o procedimento administrativo ou durante o presente processo contencioso, que o furfural produzido pelo produtor comunitário e o furfural produzido na China apresentavam as mesmas especificações e podiam ser utilizados indistintamente no que respeita às suas aplicações (n.° 11 dos considerandos do regulamento provisório, confirmado pelo n.° 4 dos considerandos do regulamento definitivo).

53.
    Em segundo lugar, deve notar-se que nenhuma disposição do regulamento de base obriga as instituições a tratar de modo diferente um mesmo produto em função das suas diferentes aplicações. Como o Conselho assinala com razão, não existe um critério objectivo que permita determinar a utilização prevista para o produto ou o seu destino final aquando da sua importação ou venda na Comunidade.

54.
    Em terceiro lugar, importa precisar que qualquer sociedade que forneça furfural a clientes que o utilizem para a depuração de óleos lubrificantes é também potencial fornecedora de compradores que utilizem o mesmo produto para o fabrico de álcool furfurílico, como mostram as vendas efectuadas pela Furfural Español às sociedades Agrifurane, Indofurane e QO Chemicals, bem como as

revendas de furfural efectuadas por esta última sociedade a outros comerciantes para a depuração de óleos lubrificantes.

55.
    Nestas condições, as instituições não excederam o seu amplo poder de apreciação ao considerarem que não existiam dois mercados distintos, sem relação entre si, e ao decidirem em conformidade não tratar de modo diferente o furfural em função das suas duas aplicações.

Quanto à existência, na denúncia, de elementos suficientes para justificar a abertura de um inquérito sobre a totalidade das importações chinesas de furfural

56.
    A argumentação da recorrente baseada em violação dos artigos 5.°, n.° 2, e 7.°, n.° 1, do regulamento de base, que visa sustentar a tese de que o inquérito só podia incidir sobre as importações de furfural destinado à depuração de óleos lubrificantes, assenta no postulado da existência de dois mercados de furfural distintos.

57.
    Tendo o Tribunal decidido que só existe um mercado, esta argumentação é desprovida de fundamento.

58.
    Será portanto por razões de exaustividade que se procederá contudo à análise dos principais elementos da referida argumentação.

59.
    A recorrente não pode argumentar com base no conteúdo do aviso de início do procedimento. Apesar de os números relativos às quotas de mercado constantes da secção «Alegação de prejuízo» se referirem efectivamente ao furfural utilizado na depuração de óleos lubrificantes, a definição do produto, bem como os números relativos a outros dados, designadamente ao volume das importações, contidos no mesmo aviso fazem referência às duas aplicações do furfural. Assim, a recorrente não pode afirmar que o simples facto de um dos elementos do aviso de início do procedimento apenas incidir sobre uma das duas aplicações do furfural obrigava a Comissão a restringir o alcance do procedimento apenas a essa aplicação do produto.

60.
    Em qualquer hipótese, como a interveniente Furfural Español alega com razão, fazer depender a validade de uma denúncia da apresentação de dados relativos às importações de furfural na Bélgica, a que o autor de uma denúncia não pode ter acesso, atendendo ao seu tratamento confidencial, quando na denúncia existem outros elementos suficientes quanto ao prejuízo sofrido, e o produto que ele fabrica e o que é objecto de dumping são perfeitamente intermutáveis, redundaria em privá-lo do seu direito à protecção legítima que o regulamento de base confere à indústria comunitária.

61.
    A recorrente não pode sustentar que, como a Furfural Español apenas forneceu furfural para a depuração de óleos lubrificantes, todos os factores económicos apresentados na denúncia relativamente à incidência que as importações têm para

a autora da denúncia só podem, por definição, dizer respeito ao mercado do furfural para depuração de óleos lubrificantes. Com efeito, a Furfural Español também forneceu furfural a produtores de álcool furfurílico.

62.
    A recorrente também não pode invocar o acórdão Rima Eletrometalurgia/Conselho, referido no n.° 26, supra. Naquele processo, o Tribunal de Justiça anulou o regulamento antidumping por violação do artigo 7.°, n.° 1, do regulamento de base porque, no âmbito de um procedimento de reexame, as instituições tinham aberto um novo inquérito relativamente à Rima Eletrometalurgia, quando os seus produtos tinham sido excluídos da aplicação do direito antidumping na sequência do primeiro inquérito e as instituições não tinham qualquer elemento de prova quanto à existência de dumping praticado por aquela empresa. Foi neste contexto que o Tribunal de Justiça decidiu, no n.° 16 do acórdão, que «a abertura de um inquérito, no início de um processo antidumping ou no âmbito do reexame de um regulamento que institua direitos antidumping, se encontra sempre subordinada à existência de elementos suficientes de prova da existência de dumping e de prejuízos dali resultantes.» Contrariamente ao que a recorrente afirma, não se pode portanto concluir desta afirmação que elementos de prova do prejuízo relativos a uma única aplicação de determinado produto devem, em qualquer caso, ser considerados insuficientes. Como a denúncia continha elementos de prova do prejuízo sofrido pelo produtor comunitário, a Comissão podia considerá-los suficientes, mesmo que se referissem apenas a uma das aplicações, uma vez que o produto era o mesmo.

63.
    Por fim, a recorrente não pode referir utilmente o procedimento antidumping iniciado em 1981, uma vez que o novo inquérito na origem do presente processo foi iniciado com base em elementos de prova suficientes. De qualquer modo, como o Conselho observa com razão (v. n.° 39, supra), o argumento da recorrente é destituído de relevância, atendendo às alterações substanciais e evidentes entretanto ocorridas.

64.
    Resulta de tudo o que antecede que a Comissão podia legitimamente não limitar o alcance do procedimento apenas às importações do furfural utilizado para a depuração de óleos lubrificantes e que, ao decidir iniciar o procedimento sobre a totalidade das importações de furfural, não violou o artigo 5.°, n.° 2, nem o artigo 7.°, n.° 1, do regulamento de base.

Quanto ao prejuízo

65.
    Nesta fase do raciocínio, devem analisar-se os argumentos aduzidos pela recorrente no âmbito do segundo fundamento e relativos ao prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Segundo esses argumentos, a medida antidumping imposta pelas instituições iria muito para além do que era necessário para eliminar o prejuízo, atendendo a que se aplica à totalidade das importações de furfural e não apenas ao furfural utilizado para depuração de óleos lubrificantes, quando uma medida

limitada às importações do furfural destinado a essa última aplicação teria bastado para fazer desaparecer o prejuízo.

66.
    Esta tese não pode ser acolhida, uma vez que se decidiu (v. n.° 55, supra) que as duas aplicações diferentes de furfural não correspondiam a dois mercados distintos e o produto era o mesmo.

67.
    Além disso, deve recordar-se que o artigo 2.°, n.° 1, do regulamento de base dispõe: «Todo e qualquer produto objecto de dumping pode ser sujeito a um direito antidumping quando a sua introdução em livre prática na Comunidade causar um prejuízo.» Esta disposição não obriga de modo algum as instituições a aplicar direitos antidumping apenas a uma das aplicações de um produto determinado. A única condição que estabelece para a aplicação dos direitos é que o produto tenha causado prejuízo, o que não é contestado no caso vertente.

68.
    Não havendo obstáculos à utilização do furfural indiferentemente para uma ou outra das suas duas aplicações, e dada a existência de uma concorrência actual oupotencial tanto do lado da procura como do da oferta, a aplicação de direitos antidumping apenas ao furfural destinado à depuração de óleos lubrificantes não teria sido susceptível de garantir o desaparecimento do prejuízo.

69.
    Com efeito, o furfural comprado para ser utilizado numa das duas aplicações poderia ser desviado sem a menor dificuldade para ser utilizado na outra aplicação, como demonstra o facto, reconhecido pelas partes, de a QO Chemicals, principal produtor de álcool furfurílico na Comunidade, revender os excedentes de furfural comprado para a sua produção a empresas que efectuam a depuração de óleos lubrificantes.

70.
    Por conseguinte, a finalidade da instituição de direitos antidumping seria violada no presente caso se fossem aplicados direitos apenas à importação de furfural destinado à depuração de óleos lubrificantes.

71.
    Nestas condições, ao instituir direitos antidumping sobre a totalidade das importações chinesas de furfural, as instituições não foram para além do que era necessário para fazer desaparecer o prejuízo.

72.
    O argumento da recorrente baseado na possibilidade de se tratar um produto de modo diferente, para a aplicação de direitos aduaneiros, em função da sua utilização final não pode ser acolhido. O facto de essa possibilidade poder existir na legislação aduaneira não implicava que o Conselho fosse obrigado a utilizá-la, tendo em conta o que acaba de ser exposto. Seja como for, as instituições comunitárias agiram em conformidade com as disposições do regulamento de base, sem exceder o seu amplo poder de apreciação, como já foi decidido acima.

73.
    Além disso, a interveniente Furfural Español invocou com razão o direito da indústria comunitária de não ser excluída actual ou potencialmente de um determinado mercado devido a práticas de dumping.

74.
    Portanto, é forçoso concluir que as instituições não violaram o artigo 2.°, n.° 1, do regulamento de base nem o princípio da proporcionalidade ao aplicarem direitos antidumping a todas as importações de furfural, independentemente da utilização final deste produto.

75.
    À luz do que antecede, os primeiro e segundo fundamentos devem ser rejeitados.

Quanto ao terceiro fundamento, baseado em violação do artigo 4.°, n.° 1, do regulamento de base e em erro de apreciação manifesto

Argumentos das partes

76.
    Para a recorrente, a conclusão das instituições de que o prejuízo foi causado pelas importações de furfural originário da China no mercado do furfural utilizado para a depuração de óleos lubrificantes está viciada por erro de apreciação dos elementos de facto e revela-se viciada por contradições fundamentais.

77.
    As instituições comunitárias não teriam tido em conta, na análise do prejuízo, as importações de furfural originário da República Dominicana porque só beneficiavam um importador comunitário, a QO Chemicals, e este praticamente não tratava com o produtor comunitário.

78.
    A recorrente considera contudo que, como 84% das importações chinesas se destinavam à QO Chemicals, devia ser-lhes aplicado o mesmo raciocínio e, portanto, essas importações só podiam causar prejuízo ao produtor comunitário no limite dos 16% restantes.

79.
    As instituições comunitárias também não teriam tido em conta as revendas de furfural feitas pela QO Chemicals a empresas que efectuam a depuração de óleos lubrificantes, por essas vendas não causarem prejuízo ao produtor comunitário de furfural, já que efectivamente os preços de revenda eram superiores aos dos exportadores chineses e inferiores aos do produtor comunitário.

80.
    As instituições teriam considerado erradamente que as importações provenientes de outros países não podiam estar na origem do prejuízo porque a sua quota de mercado era pouco significativa relativamente às importações originárias da China. A recorrente sustenta que, se se deduzirem do total das importações chinesas os 84% destinados à QO Chemicals, o volume das importações chinesas não é muito superior ao dos outros países exportadores. Alega que as vendas de furfural originário da China a clientes que não a QO Chemicals na Comunidade se elevaram com efeito a 1 050 toneladas. Salienta que o Conselho alega, sem provar,

que essas vendas atingiram cerca de 2 500 toneladas durante o período do inquérito e acrescenta que, mesmo que isso fosse verdade, esse volume não seria muito mais elevado que o exportado por outros países para a Comunidade durante o período do inquérito. Assim, o volume conjugado das exportações originárias da Argentina, da África do Sul, da Indonésia e da Eslovénia durante esse período teria sido de 2 116 toneladas.

81.
    A recorrente alega que o próprio Conselho admite que o produto originário da República Dominicana foi vendido a preços de exportação muito inferiores aos de qualquer outro exportador e que o volume dessas exportações com destino à União Europeia é quatro vezes superior ao que é exportado pela China.

82.
    Em último lugar, nega a afirmação do Conselho de que as importações originárias da China teriam aumentado durante o período do inquérito. Alega que, pelo contrário, diminuíram consideravelmente entre 1990 e 1992.

83.
    O Conselho alega que a questão essencial é a de saber se ele concluiu com razão que as importações provenientes da China em dumping causaram prejuízo ao produtor comunitário, quando não foi esse o caso das importações de furfural proveniente da República Dominicana.

84.
    Sustenta que as importações provenientes da China se encontram numa situação completamente diferente das importações da República Dominicana, dado que nunca houve especiais ligações entre a recorrente e a QO Chemicals, a QO Chemicals não está dependente da recorrente como está do produtor dominicano e, portanto, a recorrente e outros exportadores chineses estão em concorrência, quanto à parte da procura da QO Chemicals não satisfeita pelo produtor dominicano, com o produtor comunitário e os exportadores de outros países terceiros. Além disso, o Conselho recorda que o procedimento não incidiu sobre as importações do furfural vendido pela recorrente, mas sobre as importações de furfural originário da China.

85.
    No que respeita à alegada diminuição das importações provenientes da China durante o período de inquérito, o Conselho assinala que a recorrente se baseia num quadro intitulado «Importações de furfural por importadores comunitários que não a QO Chemicals (furfural destinado à depuração de óleos lubrificantes) (em toneladas)» que apenas contém os números das importações de furfural destinadas aos Estados-Membros que não a Bélgica.

86.
    O Conselho alega por fim que a recorrente não explica como, apesar das importações provenientes da República Dominicana, o produtor comunitário pudera anteriormente manter o nível dos seus preços e da sua quota de mercado mantendo-se largamente rentável, constatação essa que em seu entender confirmaria que as importações provenientes da República Dominicana não tinham causado prejuízo ao produtor comunitário.

87.
    Nas alegações de intervenção, a Furfural Español recorda que o regulamento definitivo (n.° 17 dos considerandos) tomou em conta as importações provenientes da República Dominicana na análise do prejuízo e que, apesar de os números relativos ao consumo, às quotas de mercado, vendas e outros tenham mudado, as tendências indicadas por esses números continuaram a ser as mesmas, constatação que confirmaria que as importações provenientes da República Dominicana não eram a causa do prejuízo sofrido pelo produtor comunitário.

88.
    A interveniente admite que é certo que a Comissão actuou como se 100% das importações provenientes da China tivessem sido vendidas no mercado em concorrência com a Furfural Español, uma vez que essas importações estavam efectivamente em concorrência com a Furfural Español. Sustenta que só as vendas que não estavam em concorrência com a Furfural Español eram as feitas à QO Chemicals pelo fornecedor da República Dominicana, no quadro do seu acordo especial.

Apreciação do Tribunal

89.
    O artigo 4.°, n.° 1, do regulamento de base dispõe:

«Só é determinado o prejuízo se as importações que são objecto de dumping ou de subvenções causarem um prejuízo, isto é, causarem ou ameaçarem causar, em consequência do dumping [...] um prejuízo importante a uma produção estabelecida na Comunidade [...] Os prejuízos causados por outros factores, tais como o volume e os preços de importações que não são objecto de dumping ou de subvenções ou a retracção da procura que, individualmente ou em conjunto, exerçam igualmente uma influência desfavorável na produção comunitária, não devem ser atribuídos às importações que são objecto de dumping ou de subvenções.»

90.
    Deve verificar-se se as condições enunciadas por esta disposição estão preenchidas no caso presente.

91.
    Em primeiro lugar, a recorrente não contesta que as suas importações foram efectuadas a preços de dumping e que a margem de dumping apurada era de 62,6% em média ponderada das margens de dumping obtidas para todos os exportadores chineses.

92.
    Em segundo lugar, também não contesta que as suas importações causaram prejuízo ao produtor comunitário. Todavia, sustenta que só 16% das importações chinesas eram susceptíveis de causar tal prejuízo, atendendo a que os restantes 84% eram destinados à produção de álcool furfurílico, aplicação que o produtor comunitário não alimentava. Assim, os 16% teriam tido a mesma importância que as importações provenientes dos países terceiros que não a República Dominicana.

93.
    A este respeito, deve recordar-se que o furfural utilizado nas duas aplicações é um único e mesmo produto, susceptível de ser utilizado em qualquer momento em uma ou outra dessas aplicações (v. n.° 52, supra). Assim, 100% das importações chinesas são susceptíveis de causar prejuízo ao produtor comunitário.

94.
    Em terceiro lugar, o regulamento definitivo indica (v. n.° 25 dos considerandos):

«As importações originárias [da República Dominicana] constituíram, nos últimos 30 anos, a maior proporção de furfural consumido na Comunidade [...] Apesar desta situação, [o produtor comunitário] conseguiu manter os seus preços e a sua parte de mercado, tendo realizado lucros razoáveis até 1991. Foi apenas a partir de 1992, quando o preço do furfural importado da China diminuiu abruptamente, que o produtor comunitário foi forçado a reduzir os seus preços de venda no mercado interno e a acompanhar a tendência no sentido da baixa dos preços por forma a preservar a sua parte de mercado [...]».

95.
    A este respeito, resulta dos regulamentos provisório e definitivo que, por um lado, embora os preços do produtor comunitário tenham aumentado 23,7% entre 1988 e 1991, diminuíram 36,4% entre 1991 e o período do inquérito e, por outro lado, o seu balanço, que se mantinha positivo em 1991, passou a ser cada vez mais negativo nos anos seguintes, tendo os prejuízos surgido em 1992 e tendo-se tornadoimportantes durante o período do inquérito (entre 10 e 20% do volume de negócios).

96.
    Assim, a degradação da situação económica do produtor comunitário em 1992 deve ser imputada não a uma situação que se manteve estável durante mais de 30 anos, mas à mudança ocorrida no mercado em 1992, ou seja, uma diminuição brusca dos preços das importações chinesas. Aliás, não se contesta que as importações dominicanas de furfural não impediram o produtor comunitário de ser largamente rentável até ao momento em que o preço do furfural da China diminuiu bruscamente.

97.
    Por fim, o regulamento definitivo salienta no n.° 18 dos seus considerandos que, embora a quota de mercado das importações provenientes da República Dominicana tenha aumentado entre 1989 e 1992, essa tendência se inverteu entre 1992 e o final do período do inquérito, passando a quota das importações chinesas de 13,7 a 15,2%.

98.
    Nestas condições, as instituições não cometeram um erro de apreciação manifesto ao considerar que as importações de furfural proveniente da República Dominicana, a que não era imputada nenhuma prática de dumping, não eram susceptíveis de quebrar o nexo de causalidade entre o dumping praticado nas importações de furfural proveniente da China e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

99.
    De qualquer modo, é jurisprudência assente que a instituição de direitos antidumping não pode ser contestada por estes deixarem subsistir os problemas que cria para a indústria comunitária a concorrência de produtos importados de países terceiros sem dumping.

100.
    Com efeito, o facto de um produtor comunitário experimentar dificuldades devidas igualmente a causas que não o dumping não é razão para se retirar a esse produtor a protecção contra o prejuízo causado pelo dumping, como o Tribunal de Justiça decidiu no acórdão de 5 de Outubro de 1988, Brother Industries/Conselho (250/85, Colect., p. 5683, n.° 42).

101.
    No processo em que aquele acórdão foi proferido, a Brother Industries tinha alegado (n.° 40 do acórdão) que a instituição de um direito antidumping definitivo em relação a ela não tinha qualquer utilidade para os interesses da Comunidade, quando outras empresas extracomunitárias continuavam a vender no mercado comunitário a preços iguais ou inferiores aos praticados por ela.

102.
    O Tribunal de Justiça concluiu (n.° 41) que a Brother Industries não afirmava que as empresas referidas vendiam no mercado a preços de dumping e que, nessas condições, os interesses da Comunidade estavam eficazmente garantidos por medidas de protecção contra as importações objecto de dumping, apesar de um direito antidumping não ter como efeito subtrair a indústria comunitária à concorrência dos produtos originários de outros países terceiros que, no entanto, não são objecto de dumping.

103.
    De igual modo, no acórdão de 5 de Outubro de 1988, Canon e o./Conselho (277/85 e 300/85, Colect., p. 5731, n.° 63), o Tribunal de Justiça, em resposta ao argumento da recorrente de que uma parte dos prejuízos sofridos pelo produtor comunitário fora causada pela sua ineficiência, decidiu que o facto de um produtor comunitário encontrar dificuldades devidas igualmente a outras causas que não o dumping não é razão para se retirar a esse produtor toda a protecção contra o prejuízo que lhe é causado pelo dumping.

104.
    À luz do que antecede, uma vez que, por um lado, foi constatada a existência de uma prática de dumping no quadro das importações chinesas, bem como um prejuízo causado pelas referidas importações e, por outro lado, a recorrente não provou que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, tal como foi verificado nos regulamentos provisório e definitivo, devia ser atribuído a outros factores, designadamente às importações provenientes da República Dominicana, é forçoso concluir que as condições exigidas pelo artigo 4.°, n.° 1, do regulamento de base foram preenchidas no caso presente.

105.
    No que respeita ao argumento da recorrente relativo à incidência que as importações provenientes de países terceiros que não a República Dominicana tem no prejuízo (v. n.° 80, supra), ele parte do princípio de que se pode distinguir um

mercado do furfural destinado à depuração de óleos lubrificantes e um mercado do furfural destinado ao fabrico de álcool furfurílico. Com efeito, a recorrente deduz da totalidade das importações chinesas os 84% destinados à QO Chemicals para comparar o excedente dessas importações com as provenientes de países terceiros que não a República Dominicana.

106.
    No entanto, foi decidido (v. n.° 93, supra) que 100% das importações chinesas são susceptíveis de causar prejuízo à indústria comunitária. Por conseguinte, para apreciar a importância relativa das importações chinesas relativamente às importações de países terceiros que não a República Dominicana, a comparação deve ser feita entre 100% das importações chinesas e as importações provenientes de cada um dos outros países terceiros e não entre 16% das importações chinesas e o volume cumulado das importações provenientes de todos os outros países terceiros. Nestas condições, não pode ser acolhido o argumento da recorrente segundo o qual as importações chinesas tinham a mesma importância que as provenientes dos países terceiros que não a República Dominicana.

107.
    Quanto à afirmação da recorrente, contestada pelo Conselho, de que o volume das importações chinesas diminuiu durante o período do inquérito, ela baseia-se em números fornecidos no quadro intitulado «Importações de furfural por importadores comunitários que não a QO Chemicals (furfural destinado à depuração de óleos lubrificantes) (em toneladas)», que só incluem as importações destinadas a países que não a Bélgica. Ora, 84% das importações chinesas destinavam-se à QO Chemicals, sociedade com sede na Bélgica. Além disso, a recorrente afirmou na audiência que fornecera tradicionalmente cerca de 10 000 toneladas de furfural por ano à QO Chemicals, número que se revela largamente superior aos que constam de outro quadro invocado na petição, intitulado «Importações para a União Europeia de furfural originário da China». Assim, os números fornecidos pela recorrente não são suficientes para sustentar a sua tese.

108.
    De qualquer modo, é jurisprudência constante que, segundo o artigo 4.°, n.° 2, do regulamento de base, o exame do prejuízo deve abarcar um conjunto de factores que, isolados, não constituem só por si uma base determinante para um juízo. Por isso a diminuição da quota de mercado das importações objecto de dumping não obsta à declaração da existência de um prejuízo importante causado por elas, quando essa declaração se baseie em diferentes factores que a referida disposição preveja que sejam tomados em consideração (acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1990, Neotype Techmashexport/Comissão e Conselho, n.os 50 a 52, Stanko France/Comissão e Conselho, C-320/86 e C-188/87, Colect., p. I-3013 — publicação sumária —, n.os 60 e 61, e Electroimpex e o./Conselho, C-157/87, Colect., p. I-3021 — publicação sumária, n.os 41 e 42).

109.
    No caso vertente, o regulamento definitivo (n.os 19 e 21 dos considerandos) considerou os seguintes elementos relativos ao prejuízo sofrido pela indústria comunitária:

—    os preços de importação do furfural originário da China eram em 24,4% inferiores aos do produtor comunitário e tinham diminuído mais de 30% durante o período do inquérito;

—    a produção de furfural pela Furfural Español diminuíra 17,7% entre 1989 e o período do inquérito;

—    as suas vendas no mercado da Comunidade tinham sofrido uma diminuição de 28,5% entre 1989 e o período do inquérito;

—    a taxa de utilização das suas capacidades baixara de 85 para 70%;

—    os seus preços tinham diminuído 36,4% entre 1991 e o período do inquérito, sendo a diminuição de 22,4% entre 1992 e o mesmo período;

—    as suas existências tinham aumentado mais de 31,6% durante o período considerado.

110.
    Tendo em conta estes elementos, as instituições comunitárias, apesar de uma eventual diminuição das importações chinesas, concluíram legitimamente, sem cometer um erro de apreciação manifesto, que as importações chinesas efectuadas a preços de dumping tinham causado prejuízo à indústria comunitária.

111.
    Por conseguinte, o terceiro fundamento deve ser rejeitado.

Quanto aos quarto e quinto fundamentos, baseados em violação do artigo 190.° do Tratado e em erro de apreciação manifesto no que respeita à recusa do Conselho de aceitar o compromisso proposto pela recorrente

Argumentos das partes

112.
    A recorrente reconhece que as instituições têm um amplo poder de apreciação para decidir se os compromissos devem ser aceites ou não. Contudo, esse poder de apreciação estaria sujeito ao dever de fundamentar as decisões, constante do artigo 190.° do Tratado. Ora, a decisão de rejeitar o compromisso proposto pela recorrente não estaria suficientemente fundamentada. Assim sendo, não seria válida.

113.
    Segundo a recorrente, o compromisso proposto teria permitido limitar as medidas àquilo que era estritamente necessário para eliminar o prejuízo alegado pela autora da denúncia. Os dois motivos de recusa do compromisso invocados pelas instituições seriam inválidos. Assim, a decisão de recusa deveria ser anulada.

114.
    O primeiro motivo de recusa (n.° 29 dos considerandos do regulamento definitivo) basear-se-ia na impossibilidade de aplicar um tratamento individual à recorrente,

atendendo a que, segundo as instituições, ela não satisfazia as condições previstas para esse efeito no caso de um país sem economia de mercado. Este motivo de recusa inserir-se-ia no âmbito de uma política antiga da Comissão, dita de «tratamento individual», que teria sido consideravelmente revista posteriormente. A recorrente remete a este respeito para processos anteriores.

115.
    O segundo motivo de recusa (n.° 29 dos considerandos do regulamento definitivo) basear-se-ia na existência de violações de compromissos assumidos por exportadores chineses durante os últimos anos e, designadamente, pela própria recorrente. Esta alega que a violação de um compromisso anterior no processo do permanganato de potássio [Regulamento (CEE) n.° 1531/88 do Conselho, de 31 de Maio de 1988, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de permanganato de potássio originário da República Popular da China e que estabelece a cobrança definitiva do direito antidumping provisório instituído sobre essas importações (JO L 138, p. 1)], que o Conselho lhe censura, não foi cometida por ela mas por algumas das suas filiais. Assim, tal violação não seria razão válida para rejeitar a sua proposta de compromisso. A recorrente acrescenta que não é raro na prática administrativa das instituições comunitárias aceitarem-se compromissos apesar de serem propostos por partes que violaram compromissos anteriores. Assim, a recusa da sua proposta de compromisso seria arbitrária.

116.
    O Conselho recorda que as instituições não são obrigadas a aceitar compromissos. De qualquer modo, os factos da causa teriam impedido as instituições comunitárias de aceitar o compromisso proposto pela recorrente, compromisso esse que, incidindo sobre as quantidades e não sobre os preços, lhe teria conferido ummonopólio de facto para as exportações de furfural provenientes da China.

117.
    O Conselho sustenta ainda que a recorrente violou um compromisso anterior. Observa que, no processo do permanganato de potássio, a Sinochem oferecera um compromisso que abrangia todas as exportações, incluindo as das suas filiais, de modo que era responsável pelas actividades destas.

118.
    Nas alegações de intervenção, a Furfural Español acrescenta que a recorrente não deu a mínima razão positiva em apoio da sua tese de que o compromisso proposto teria sido suficiente para eliminar o prejuízo sofrido pela produção da Comunidade e, por conseguinte, deveria ter sido aceite.

Apreciação do Tribunal

119.
    Nenhuma disposição do regulamento de base obriga as instituições comunitárias a aceitar propostas de compromissos formuladas pelos operadores económicos visados por um inquérito prévio à instituição de direitos antidumping. Pelo contrário, resulta do artigo 10.° do referido regulamento que o carácter aceitável de tais compromissos é deixado à apreciação das instituições. A recusa de uma proposta de compromisso, após uma análise individual e acompanhada de fundamentação que satisfaça as exigências do artigo 190.° do Tratado não pode ser

censurada pelo Tribunal quando os fundamentos em que assenta não excedam a margem de discricionaridade reconhecida às instituições (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1987, NTN Toyo Bearing e o./Conselho, 240/84, Colect., p. 1809, n.os 30 a 34).

120.
    A recorrente invoca uma violação do dever de fundamentar. No entanto, existe no n.° 29 dos considerandos do regulamento definitivo uma exposição dos motivos por que o Conselho recusou o compromisso proposto pela recorrente. Essa fundamentação permitiu à recorrente conhecer as razões por que a sua proposta de compromisso fora recusada, e ao Tribunal exercer a sua fiscalização.

121.
    Assim, como o Conselho sustenta com razão, a recorrente não propôs comprometer-se a exportar a um determinado preço mínimo, mas a limitar, numa base anual, o volume de furfural que exporta para a Comunidade. A aceitação do compromisso proposto teria a consequência de ser aplicado um direito antidumping elevado a todas as outras importações provenientes da China e de a recorrente recuperar o monopólio das exportações chinesas de furfural para a Comunidade. Essa aceitação teria portanto implicado a aplicação de um tratamento individual à recorrente sem fazer desaparecer o prejuízo.

122.
    Quanto aos processos anteriores invocados pela recorrente, em que as instituições comunitárias aceitaram o compromisso proposto, não são comparáveis ao presente caso, uma vez que no país exportador só existia uma empresa pública de produção. Assim, o compromisso era de facto proposto pelo próprio Estado em vez de por um exportador individual, e incidia sobre a totalidade das exportações do país. Por conseguinte, a aceitação não teve como efeito a aplicação de um tratamento individual a um exportador determinado.

123.
    Por fim, no que respeita à recusa do compromisso baseada na violação de um compromisso anterior pela recorrente, esta não pode invocar o facto de a violação do compromisso assumido no caso do permanganato de potássio ser imputável apenas às suas filiais. Com efeito, nesse processo o compromisso abrangia todas as suas exportações, incluindo as das filiais, como o Conselho alegou sem ser desmentido. Nestas condições, a recorrente respondia também pelas actividades das suas filiais.

124.
    Ora, a violação de um compromisso anterior é um elemento que as instituições comunitárias podem validamente tomar em consideração em conjugação com as circunstâncias da causa, quando decidem aceitar ou rejeitar um compromisso proposto. O facto de, em processos anteriores, terem por vezes aceitado compromissos de exportadores que tinham anteriormente violado os seus compromissos não é susceptível de limitar o amplo poder de apreciação de que dispõem nesta matéria.

125.
    No caso vertente, o Conselho não excedeu, portanto, os limites do seu amplo poder de apreciação ao basear a rejeição do compromisso proposto na existência de um compromisso anterior não respeitado.

126.
    Perante tudo o que antecede, deve concluir-se que a fundamentação do acto satisfaz as exigências do artigo 190.° do Tratado no que respeita à recusa contestada, e não pode ser censurada, uma vez que os elementos em que essa recusa assenta não excederam a margem de apreciação de que o Conselho dispunha.

127.
    Por conseguinte, os quarto e quinto fundamentos não procedem.

128.
    Perante tudo o que antecede, deve negar-se provimento ao recurso na totalidade.

Quanto às despesas

129.
    Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo a recorrente sido vencida e tendo o Conselho pedido a sua condenação nas despesas, há que condená-la nas despesas efectuadas pelo Conselho. Tendo a interveniente Furfural Español pedido a condenação da recorrente nas despesas relacionadas com a sua intervenção, há que, nas circunstâncias do presente caso, condenar a recorrente também nas despesas efectuadas pela Furfural Español.

130.
    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, as instituições que tenham intervindo no processo devem suportar as respectivas despesas. Assim, a Comissão suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção Alargada),

decide:

1.
    É negado provimento ao recurso.

2.
    A recorrente suportará as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pelo Conselho e pela interveniente Furfural Español.

3.
    A Comissão suportará as suas próprias despesas.

García-Valdecasas
Tiili
Azizi

            Moura Ramos                Jaeger

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 29 de Janeiro de 1998.

O secretário

O presidente

H. Jung

R. García-Valdecasas


1: Língua do processo: inglês.