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Recurso interposto em 23 de Fevereiro de 2006 - Groupe Gascogne / Comissão

(Processo T-72/06)

Língua do processo: Francês

Partes

Recorrente: Groupe Gascogne (Saint-Paul-les-Dax, França) [Representante: C. Lazarus, advogado]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

a título principal, anular os artigos 1 (k), 2 (i) e 4 (12) da decisão, na parte em que digam respeito ao Groupe Gascogne e lhe aplicam uma sanção pecuniária, e alterar o artigo 2 (i) da decisão na parte em que aplica à Sachsa, em violação dos artigos 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17/62 e 23.°, n.° 2, do Regulamento (CE)n.° 1/2003, uma sanção pecuniária num montante superior a 10% do seu volume de negócios;

a título subsidiário, anular o artigo 2 (i) da decisão;

a título muito subsidiário, alterar o artigo 2 (i) da decisão e reduzir o montante da coima aplicada conjunta e solidariamente à Sachsa e ao Groupe Gascogne;

condenar Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, o recorrente pede a anulação parcial da Decisão C (2005) 4634 final da Comissão, de 30 de Novembro de 2005, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE (processo COMP/F/38.354 - Sacos industriais) através da qual a Comissão decidiu que as empresas destinatárias da decisão, entre as quais o recorrente, infringiram o artigo 81.° CE ao participarem em acordos ou práticas concertadas no sector dos sacos industriais, que se estenderam aos territórios da Bélgica, dos Países Baixos, do Luxemburgo, da Alemanha, da França e da Espanha. Na parte da decisão relativa ao recorrente, a Comissão considerou este e a Sachsa Verpackung GmbH conjunta e solidariamente responsáveis pela infracção devido à qualidade de sociedade-mãe desta última. O recorrente pede, a título subsidiário, a anulação unicamente do artigo 2 (i) que lhe aplica uma coima e, a título muito subsidiário, a alteração do referido artigo com vista à redução da coima aplicada.

Em apoio das suas pretensões, o recorrente invoca três fundamentos.

Com o primeiro fundamento apresentado a título principal, o recorrente alega que a Comissão violou as disposições do artigo 81.°, n.° 1, CE, ao imputar-lhe erradamente a responsabilidade conjunta e solidária pelas práticas da Sachsa e por considerá-la conjunta e solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à Sachsa.

Com o segundo fundamento, invocado a título subsidiário, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito ao interpretar de forma errada o conceito de empresa na acepção do artigo 81.° CE e, em consequência, ao lhe ter aplicado uma coima calculada com base no volume de negócios consolidado do Groupe Gascogne, quando, segundo o recorrente, se devia ter baseado no volume de negócios cumulado do Groupe Gascogne e da Sachsa, por não ter exposto as razões pelas quais as outras filiais do Groupe Gascogne deveriam ser incluídas na "empresa" responsável pelas práticas da Sachsa consideradas anticoncurrenciais na decisão impugnada.

Com o terceiro fundamento apresentado a título muito subsidiário, o recorrente sustenta que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade ao ter aplicado conjunta e solidariamente à Sachsa e ao Groupe Gascogne uma coima alegadamente excessiva designadamente ao se ter abstido de assegurar a existência de uma relação razoável entre a sanção aplicada e o volume de negócios efectivamente realizado pelo Groupe Gascogne no sector dos sacos de plástico.

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