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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu (Polónia) em 22 de abril de 2024 – M. B./Dyrektorowi Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu

(Processo C-277/24, Adjak 1 )

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu (Polónia)

Partes no processo principal

Recorrente: M. B.

Recorrido: Dyrektor Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu

Questão prejudicial

Devem o artigo 205.° e o artigo 273.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1, conforme alterada) 1 , em conjugação com o artigo 2.° do Tratado da União Europeia (JO 2016, C 202, p. 13; Estado de direito, respeito pelos direitos humanos) e com o artigo 17.° (direito de propriedade), o artigo 41.° (direito a uma boa administração) e o artigo 47.° (direito à ação e a um tribunal imparcial) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2016, C 202, p. 389), bem como com o princípio da proporcionalidade, o direito a um processo equitativo e o direito de defesa, garantidos pelo direito da União Europeia, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional e a uma prática nacional nela baseada que negam a uma pessoa singular [membro do conselho de administração da pessoa coletiva], que pode vir a ser solidariamente responsável pelas obrigações fiscais de IVA da pessoa coletiva com todo o seu património privado, o direito de participar ativamente no processo de determinação, por decisão definitiva da Autoridade Tributária, das referidas obrigações fiscais de IVA dessa pessoa coletiva e, simultaneamente, num processo distinto destinado a declarar a responsabilidade solidária da referida pessoa singular pelas obrigações fiscais de IVA da pessoa coletiva, ficando essa pessoa privada de um meio adequado para contestar a determinação e a apreciação do montante da obrigação fiscal da pessoa coletiva, constantes da decisão definitiva da Autoridade Tributária adotada previamente sem a intervenção da referida pessoa singular, decisão essa que, por conseguinte, constitui uma decisão de orientação vinculativa nesse processo por força de uma disposição nacional confirmada pela prática nacional?

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1 O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1 JO 2006, L 347, p. 1.