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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Veszprémi Törvényszék (Hungria) em 15 de maio de 2024 – C/C Vámügynöki Kft./Nemzeti Adó és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-351/24, C/C)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Veszprémi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: C

Recorrida: Nemzeti Adó és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questão prejudicial

Deve o artigo 119.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União 1 , ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática nacional segundo a qual se declara que uma prova de origem é incorreta, sem recorrer ao procedimento previsto no artigo 32.° do apêndice da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (a seguir «Convenção»)?

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1 Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1).