Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 25 de abril de 2013 — Metropolis Inmobiliarias y Restauraciones/IHMI — MIP Metro (METROINVEST)
(Processo T‑284/11)
«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária METROINVEST — Marca figurativa nacional anterior METRO — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.°°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Princípio de não discriminação — Direito a um processo equitativo»
1. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Apreciação do risco de confusão — Critérios [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 23‑25)
2. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre as marcas em causa — Critérios de apreciação — Marca complexa [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 26, 36, 49‑52)
3. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Apreciação do risco de confusão — Nível de atenção do público [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.° 27)
4. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Marca nominativa METROINVEST e marca figurativa METRO [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 30, 35, 41, 42, 46, 56‑59)
5. Marca comunitária — Processo de recurso — Câmaras de Recurso — Qualificação do Instituto como Administração — Direito das partes a um «processo» equitativo — Inexistência (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 61.° a 64.°) (cf. n.° 62)
6. Marca comunitária — Disposições processuais — Fundamentação das decisões — Artigo 75.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 207/2009 — Alcance idêntico ao do artigo 296.° TFUE (Artigo 296.° TFUE; Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 75.°, primeiro parágrafo) (cf. n.os 63, 64)
7. Marca comunitária — Decisões do Instituto — Legalidade — Prática decisória anterior do Instituto — Princípio da não discriminação — Irrelevância (cf. n.° 74)
Objeto
| Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 17 de março de 2011 (processo R 954/2010‑1), relativa a um processo de oposição entre a MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG e Metropolis Inmobiliarias e Restauraciones, SL. |
Dispositivo
1) | | É negado provimento ao recurso. |
2) | | A Metropolis Inmobiliarias y Restauraciones, SL é condenada nas despesas. |