Language of document : ECLI:EU:T:2011:360

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

13 de Julho de 2011 (*)

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado da borracha de butadieno e da borracha de estireno‑butadieno fabricada por polimerização em emulsão – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Participação no cartel – Imputabilidade do comportamento ilícito – Coimas – Gravidade e duração da infracção – Circunstâncias atenuantes»

No processo T‑53/07,

Trade‑Stomil sp. z o.o., com sede em Łódź (Polónia), representada por F. Carlin, barrister, e E. Batchelor, solicitor,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada inicialmente por X. Lewis e V. Bottka, e em seguida por V. Bottka e V. Di Bucci, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação, no que respeita à Trade‑Stomil sp. z o.o., da decisão C (2006) 5700 final da Comissão, de 29 de Novembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/F/38.638 – Borracha de butadieno e borracha de estireno‑butadieno fabricada por polimerização em emulsão), ou, a título subsidiário, de anulação ou de redução da coima aplicada à Trade‑Stomil,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),

composto por: F. Dehousse (relator), exercendo funções de presidente, I. Wiszniewska‑Białecka e N. Wahl, juízes,

secretário: K. Pocheć, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 20 de Outubro de 2009,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Por decisão C (2006) 5700 final, de 29 de Novembro de 2006 (Processo COMP/F/38.638 – Borracha de butadieno e borracha de estireno‑butadieno fabricada por polimerização em emulsão) (a seguir «decisão impugnada»), a Comissão das Comunidades Europeias declarou que várias empresas tinham violado o artigo 81.°, n.° 1, CE e o artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) por terem participado num cartel no mercado dos produtos acima referidos.

2        As empresas destinatárias da decisão impugnada são:

–        A Bayer AG, com sede em Leverkusen (Alemanha);

–        A The Dow Chemical Company, com sede em Midland, Michigan (Estados Unidos) (a seguir «Dow Chemical»);

–        A Dow Deutschland Inc., com sede em Schwalbach (Alemanha);

–        A Dow Deutschland Anlagengesellschaft mbH (anteriormente Dow Deutschland GmbH & Co. OHG), com sede em Schwalbach;

–        A Dow Europe, com sede em Horgen (Suíça);

–        A Eni SpA, com sede em Roma (Itália);

–        A Polimeri Europa SpA, com sede em Brindisi (Itália) (a seguir «Polimeri»);

–        A Shell Petroleum NV, com sede em Haia (Países Baixos);

–        A Shell Nederland BV, com sede em Haia;

–        A Shell Nederland Chemie BV, com sede em Roterdão (Países Baixos);

–        A Unipetrol a.s., com sede em Praga (República Checa);

–        A Kaučuk a.s., com sede em Kralupy nad Vltavou (República Checa);

–        A Trade‑Stomil sp. z o.o., com sede em Łódź (Polónia) (a seguir «Stomil»).

3        A Dow Deutschland, a Dow Deutschland Anlagengesellschaft e a Dow Europe são inteiramente controladas, directa ou indirectamente, pela Dow Chemical (a seguir, conjuntamente, «Dow») (considerandos 16 a 21 da decisão impugnada).

4        A actividade da Eni relativa aos produtos em causa era inicialmente assegurada pela EniChem Elastomeri Srl, indirectamente controlada pela Eni, por intermédio da sua filial EniChem SpA (a seguir «EniChem SpA»). Em 1 de Novembro de 1997, a EniChem Elastomeri fundiu‑se na EniChem SpA. A Eni controlava 99,97% da EniChem SpA. Em 1 de Janeiro de 2002, a EniChem SpA transferiu a sua actividade química estratégica (incluindo a actividade ligada à borracha de butadieno e à borracha de estireno‑butadieno fabricada por polimerização em emulsão) para a sua filial, controlada a 100%, a Polimeri. A Eni controla, directa e integralmente, a Polimeri desde 21 de Outubro de 2002. Em 1 de Maio de 2003, a EniChem SpA alterou o seu nome para Syndial SpA (considerandos 26 a 32 da decisão impugnada). A Comissão utiliza, na decisão impugnada, a denominação «EniChem» para se referir a qualquer sociedade detida pela Eni (a seguir «EniChem») (considerando 36 da decisão impugnada).

5        A Shell Nederland Chemie é uma filial da Shell Nederland, a qual, por sua vez, é inteiramente controlada pela Shell Petroleum (a seguir, conjuntamente, «Shell») (considerandos 38 a 40 da decisão impugnada).

6        A Kaučuk foi criada em 1997, na sequência da fusão da Kaučuk Group a.s. e da Chemopetrol Group a.s. Em 21 de Julho de 1997, a Unipetrol adquiriu a totalidade dos activos, direitos e obrigações das empresas fundidas. A Unipetrol detém 100% das acções da Kaučuk (considerandos 45 e 46 da decisão impugnada). Além disso, segundo a decisão impugnada, a Tavorex s.r.o. (a seguir «Tavorex»), com sede na República Checa, representou a Kaučuk (e o seu predecessor, a Kaučuk Group) na exportação, de 1991 até 28 de Fevereiro de 2003. Ainda segundo a decisão impugnada, a Tavorex representou a Kaučuk, a partir de 1996, nas reuniões da Associação Europeia da Borracha Sintética (considerando 49 da decisão impugnada).

7        A Stomil, segundo a decisão impugnada, representou o produtor polaco Chemical Company Dwory S.A. (a seguir «Dwory») nas suas actividades de exportação desde há cerca de 30 anos até, pelo menos, 2001. Ainda segundo a decisão impugnada, a Stomil representou a Dwory, entre 1997 e 2000, nas reuniões da Associação Europeia da Borracha Sintética (considerando 51 da decisão impugnada).

8        O período de duração da infracção foi fixado de 20 de Maio de 1996 a 28 de Novembro de 2002 (no tocante à Bayer, Eni e Polimeri), de 20 de Maio de 1996 a 31 de Maio de 1999 (no tocante à Shell Petroleum, Shell Nederland e Shell Nederland Chemie), de 1 de Julho de 1996 a 28 de Novembro de 2002 (no tocante à Dow Chemical), de 1 de Julho de 1996 a 27 de Novembro de 2001 (no tocante à Dow Deutschland), de 16 de Novembro de 1999 a 28 de Novembro de 2002 (no tocante à Unipetrol e Kaučuk), de 16 de Novembro de 1999 a 22 de Fevereiro de 2000 (no tocante à Stomil), de 22 de Fevereiro de 2001 a 28 de Fevereiro de 2002 (no tocante à Dow Deutschland Anlagengesellschaft) e de 26 de Novembro de 2001 a 28 de Novembro de 2002 (no tocante à Dow Europe) (considerandos 476 a 485 e artigo 1.° do dispositivo da decisão impugnada).

9        A borracha de butadieno (a seguir «BR») e a borracha de estireno‑butadieno fabricada por polimerização em emulsão (a seguir «ESBR») são borrachas sintéticas essencialmente utilizadas na produção de pneus. Estes dois produtos são substituíveis entre si e também podem ser substituídos por outras borrachas sintéticas ou por borracha natural (considerandos 3 a 6 da decisão impugnada).

10      Além dos produtores a que se refere a decisão impugnada, também outros produtores da Ásia e da Europa de Leste venderam quantidades limitadas de BR e ESBR no território do EEE. Acresce que uma parte importante da BR é produzida directamente pelos grandes fabricantes de pneus (considerando 54 da decisão impugnada).

11      Em 20 de Dezembro de 2002, a Bayer contactou os serviços da Comissão e manifestou o seu desejo de cooperar ao abrigo da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3, a seguir «comunicação sobre a cooperação»), no que respeita à BR e à ESBR. No tocante à ESBR, a Bayer prestou oralmente declarações nas quais descreveu as actividades do cartel. Essas declarações foram registadas em cassete (considerando 67 da decisão impugnada).

12      Em 14 de Janeiro de 2003, a Bayer prestou oralmente declarações nas quais descreveu as actividades do cartel no que respeita à BR. Essas declarações foram registadas em cassete. A Bayer forneceu igualmente actas de reuniões do Comité BR da Associação Europeia da Borracha Sintética (considerando 68 da decisão impugnada).

13      Em 5 de Fevereiro de 2003, a Comissão notificou a Bayer da sua decisão de lhe conceder uma imunidade condicional relativamente à coima (considerando 69 da decisão impugnada).

14      Em 27 de Março de 2003, a Comissão procedeu a uma inspecção, ao abrigo do artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.° CE] e [82.° CE] (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), nas instalações da Dow Deutschland & Co. (considerando 70 da decisão impugnada).

15      Entre Setembro de 2003 e Julho de 2006, a Comissão enviou às empresas a que se aplica a decisão impugnada vários pedidos de informação ao abrigo do artigo 11.° do Regulamento n.° 17 e do artigo 18.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1) (considerando 71 da decisão impugnada).

16      Em 16 de Outubro de 2003, representantes da Dow Deutschland e da Dow Deutschland & Co. reuniram‑se com funcionários da Comissão e manifestaram o desejo dessas empresas de cooperar ao abrigo da comunicação sobre a cooperação. Nessa reunião, foi feita uma apresentação das actividades do cartel relativamente à BR e à ESBR. Esta apresentação foi gravada. Além disso, também foi entregue um dossier com documentos relativos ao cartel (considerando 72 da decisão impugnada).

17      Em 4 de Março de 2005, a Dow Deutschland foi informada de que a Comissão tinha a intenção de lhe reduzir a coima entre 30% e 50% (considerando 73 da decisão impugnada).

18      Em 7 de Junho de 2005, a Comissão procedeu à abertura do processo e enviou uma primeira comunicação de acusações às empresas destinatárias da decisão impugnada – com excepção da Unipetrol – e à Dwory. A primeira comunicação de acusações também tinha a Tavorex como destinatária, embora não lhe tenha sido notificada por se encontrar em liquidação desde Outubro de 2004. O processo que lhe dizia respeito foi por isso encerrado (considerandos 49 e 74 da decisão impugnada).

19      As empresas em causa apresentaram observações escritas sobre esta primeira comunicação de acusações (considerando 75 da decisão impugnada). Tiveram igualmente acesso ao dossier, sob a forma de CD‑ROM, e às declarações e documentos correspondentes nas instalações da Comissão (considerando 76 da decisão impugnada).

20      Em 3 de Novembro de 2005, a Manufacture française des pneumatiques Michelin (a seguir «Michelin») pediu para intervir. Apresentou observações escritas em 13 de Janeiro de 2006 (considerando 78 da decisão impugnada).

21      Em 6 de Abril de 2006, a Comissão adoptou uma segunda comunicação de acusações endereçada às empresas destinatárias da decisão impugnada, comunicação essa que foi objecto de observações escritas dessas empresas (considerando 84 da decisão impugnada).

22      Em 12 de Maio de 2006, a Michelin apresentou uma denúncia ao abrigo do artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO L 123, p. 18) (considerando 85 da decisão impugnada).

23      Em 22 de Junho de 2006, as empresas destinatárias da decisão impugnada, com excepção da Stomil, e a Michelin participaram na audição realizada pela Comissão (considerando 86 da decisão impugnada).

24      Não havendo elementos de prova suficientes acerca da participação da Dwory no cartel, a Comissão decidiu arquivar o processo a seu respeito (considerando 88 da decisão impugnada). A Comissão decidiu igualmente encerrar o processo em relação à Syndial (considerando 89 da decisão impugnada).

25      Além disso, embora inicialmente tivessem sido utilizados dois números de processos distintos (um para a BR e outro para a ESBR) (COMP/E‑1/38.637 e COMP/E‑1/38.638), a Comissão decidiu passar a utilizar, depois da primeira comunicação de acusações, um número único (COMP/F/38.638) (considerandos 90 e 91 da decisão impugnada).

26      O procedimento administrativo terminou com a adopção pela Comissão, em 29 de Novembro de 2006, da decisão impugnada.

27      Nos termos do artigo 1.° do dispositivo da decisão impugnada, as empresas a seguir referidas violaram o artigo 81.° CE e o artigo 53.° EEE, por terem participado, durante os períodos indicados, num acordo único e continuado no âmbito do qual acordaram fixar objectivos de preços, partilhar clientes através de acordos de não agressão e proceder ao intercâmbio de informações sensíveis sobre preços, concorrentes e clientes nos sectores da BR e da ESBR:

a)      Bayer, de 20 de Maio de 1996 a 28 de Novembro de 2002;

b)      Dow Chemical, de 1 de Julho de 1996 a 28 de Novembro de 2002; Dow Deutschland, de 1 de Julho de 1996 a 27 de Novembro de 2001; Dow Deutschland Anlagengesellschaft, de 22 de Fevereiro de 2001 a 28 de Fevereiro de 2002; Dow Europe, de 26 de Novembro de 2001 a 28 de Novembro de 2002;

c)      Eni, de 20 de Maio de 1996 a 28 de Novembro de 2002; Polimeri, de 20 de Maio de 1996 a 28 de Novembro de 2002;

d)      Shell Petroleum, de 20 de Maio de 1996 a 31 de Maio de 1999; Shell Nederland, de 20 de Maio de 1996 a 31 de Maio de 1999; Shell Nederland Chemie, de 20 de Maio de 1996 a 31 de Maio de 1999;

e)      Unipetrol, de 16 de Novembro de 1999 a 28 de Novembro de 2002; Kaučuk, de 16 de Novembro de 1999 a 28 de Novembro de 2002;

f)      Stomil, de 16 de Novembro de 1999 a 22 de Fevereiro de 2000.

28      Com base nos factos apurados e nas apreciações jurídicas constantes da decisão impugnada, a Comissão aplicou às empresas em causa coimas cujo montante foi calculado segundo a metodologia exposta nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações») e na comunicação sobre a cooperação.

29      O artigo 2.° do dispositivo da decisão impugnada fixa as seguintes coimas:

a)      Bayer: 0 euro;

b)      Dow Chemical: 64,575 milhões de euros, dos quais:

i)      60,27 milhões de euros solidariamente com a Dow Deutschland;

ii)      47,355 milhões de euros solidariamente com a Dow Deutschland Anlagengesellschaft e a Dow Europe;

c)      ENI e Polimeri, solidariamente: 272,25 milhões de euros;

d)      Shell Petroleum, Shell Nederland e Shell Nederland Chemie, solidariamente: 160,875 milhões de euros;

e)      Unipetrol e Kaučuk, solidariamente: 17,55 milhões de euros;

f)      Stomil: 3,8 milhões de euros.

30      O artigo 3.° do dispositivo da decisão impugnada determina que as empresas enumeradas no artigo 1.° devem pôr imediatamente termo, se não o tiverem já feito, às infracções mencionadas nesse mesmo artigo e abster‑se, a partir dessa data, de repetir qualquer acto ou comportamento descrito no artigo 1.°, bem como qualquer acto ou comportamento com objecto ou efeito equivalente.

 Tramitação processual e pedidos das partes

31      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de Fevereiro de 2007, a Stomil interpôs o presente recurso.

32      Por decisão do presidente do Tribunal Geral de 2 de Abril de 2009, o juiz N. Wahl foi designado para completar a Secção na sequência do impedimento de um dos seus membros.

33      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Primeira Secção) decidiu dar início à fase oral.

34      No âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, este convidou as partes a responder a determinadas questões e a entregar determinados documentos. As partes deram cumprimento a esses pedidos nos prazos fixados.

35      As partes foram ouvidas em alegações e nas respostas às questões que o Tribunal lhes colocou oralmente na audiência de 20 de Outubro de 2009.

36      A Stomil conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        a título principal, anular a decisão impugnada, nomeadamente os seus artigos 1.° a 4.°, na parte em que se lhe aplicam;

–        a título subsidiário:

–        anular o artigo 2.° da decisão impugnada, na parte em que se lhe aplica,

–        ou alterar o artigo 2.° da decisão impugnada, na parte em que se lhe aplica, de modo a anular ou reduzir substancialmente o montante da coima;

–        condenar a Comissão nas despesas.

37      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        julgar o recurso improcedente;

–        condenar a Stomil nas despesas.

 Questão de direito

38      O recurso da Stomil assenta em catorze fundamentos. Com esses fundamentos pretende, no essencial, contestar a sua participação no cartel, o facto de a Comissão a ter considerado responsável embora actuasse como intermediário da Dwory, a duração da infracção e o montante da coima. Além disso, a Stomil pede que sejam adoptadas medidas de organização do processo para que, designadamente, a Comissão seja obrigada a facultar‑lhe o acesso às declarações das empresas feitas no quadro da comunicação sobre a cooperação.

39      Importa examinar, antes de mais, o primeiro fundamento invocado pela Stomil, relativo à não demonstração da sua participação no cartel.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à não demonstração da participação da Stomil no cartel

 Argumentos das partes

–       Argumentos da Stomil

40      A Stomil considera que a Comissão violou o artigo 81.° CE ao não fazer prova bastante da sua participação no cartel.

41      A Comissão considerou que a Stomil tinha participado em duas reuniões do cartel, a saber, a reunião de 16 de Novembro de 1999, que se realizou em Frankfurt (Alemanha), e a de 22 de Fevereiro de 2000, que decorreu em Wermelskirchen (Alemanha). Para a Stomil, as conclusões da Comissão são infundadas. Além disso, sustenta que nenhum outro elemento demonstra que tenha participado no cartel em causa.

–       Quanto à participação da Stomil na reunião de 16 de Novembro de 1999, em Frankfurt

42      Segundo a Stomil, os elementos de prova invocados pela Comissão não demonstram que a Stomil assistiu, no final do dia 16 de Novembro de 1999, no hotel Méridien, a uma reunião oficiosa à margem da Associação Europeia da Borracha Sintética.

43      Em especial, a Stomil esclarece que L. (Stomil) não estava instalado no hotel Méridien e que tinha partido após a reunião da Associação Europeia da Borracha Sintética que terminou às 11 horas de 16 de Novembro de 1999. A Stomil apresenta, a este propósito, duas declarações de L. (Stomil) e uma conta de hotel. Alega não ter alterado a sua versão dos factos, como indica a Comissão nos seus articulados e que sempre negou ter participado na reunião ilícita em causa. Os elementos fornecidos pela Stomil são admissíveis e a Comissão referia‑se, sem razão, ao acórdão do Tribunal Geral de 8 de Março de 2007, France Télécom/Comissão, T‑339/04, Colect., p. II‑521).

44      As declarações da Dow reproduzidas no considerando 202 da decisão impugnada não são fiáveis, na medida em que apenas são corroboradas por P. (Bayer), que não estava presente em Frankfurt no final do dia 16 de Novembro de 1999. A Stomil remete, a este respeito, para vários documentos do processo de instrução. Assim, segundo a Stomil, e de acordo com a jurisprudência, a afirmação não corroborada da Dow, contestada pela Stomil e pelos outros arguidos no decurso do procedimento administrativo, não constitui uma prova adequada da participação da Stomil nessa reunião. Também sublinha que L. (EniChem) não podia estar presente em Frankfurt no final do dia 16 de Novembro de 1999.

45      Nenhum elemento de prova corrobora a presença de L. (Stomil). A nota de despesas de F. (Dow) não identifica a causa do pagamento realizado nem os eventuais participantes numa reunião. Quanto às notas manuscritas de N. (Dow), não fazem qualquer referência a L. (Stomil) ou à Stomil. É muito provável que essas notas apenas sejam, de facto, um auxiliar de memória de N. É verdade que a Dwory vem aí referida (sob a menção «OS»). No entanto, vários elementos, que a Stomil expõe, demonstram que não podia estar na origem das informações constantes das notas em causa. Essas notas manuscritas eram, portanto, considerações pessoais de N. ou provinham de fontes públicas. Em especial, a Stomil indica que, no que diz respeito à Michelin, nunca teve qualquer contacto com este cliente a partir do segundo semestre de 1998, quando a Dwory a informou de que iria voltar a assumir as vendas de ESBR desse cliente. Relativamente à sociedade Goodyear, a Stomil não forneceu esse cliente em 1999 ou 2000. No que respeita à sociedade «TGA», a Stomil não conhece esse cliente. Por último, a Stomil não podia conhecer o potencial relativo à ESBR «doméstica» da Dwory, porquanto esta era um mero exportador. Além disso, três dos principais clientes da Stomil não figuram na lista, a saber, as sociedades Vredestein, Nokian e Pegasus. Além disso, salienta que os membros do cartel tinham regularmente e por diversas vezes confundido a Stomil e a Dwory.

46      A Stomil acrescenta que a Comissão reconhece, na contestação, que a reunião de 16 de Novembro de 1999, a que é feita referência na decisão impugnada, não teve, de facto, lugar. A Comissão pretendia assim substituir as conclusões factuais constantes da decisão impugnada por uma teoria segundo a qual teria havido uma reunião ilícita em 15 de Novembro de 1999. A Stomil salienta que não existe nenhuma prova que sustente esta teoria. A única prova fornecida pela Comissão é um recibo da mesma data que comprova terem sido servidas bebidas num bar num montante de 89,50 marcos alemães (DEM). Para a Stomil, esse recibo não faz prova do que foi discutido ou de que a discussão podia constituir um comportamento ilícito. Resulta, além disso, da decisão impugnada que a conta do bar foi paga por F. (Dow), e não por P. (Bayer), e que foi liquidada em 16 de Novembro de 1999. Por último, a Stomil sublinha que a Comissão sustenta que T. (Kralupy) participou nas discussões ilícitas, embora da nota de despesas de P. resulte que T. não estava presente.

47      A introdução desta nova alegada reunião viola os direitos de defesa da Stomil e o dever de fundamentação que existe em seu benefício, nunca tendo tido a oportunidade de responder a esta alegação no decurso do procedimento administrativo.

48      Além disso, o erro da Comissão feria de ilegalidade do artigo 1.° da decisão impugnada, que considera que a Stomil participou na infracção a partir de 16 de Novembro de 1999. Remetendo para o acórdão do Tribunal Geral de 11 de Dezembro de 2003, Ventouris/Comissão (T‑59/99, Colect., p. II‑5257, n.os 31 a 33), a Stomil acrescenta que o dispositivo de uma decisão só pode ser interpretado à luz dos seus fundamentos em caso de falta de clareza dos termos aí utilizados. No caso em apreço, a Stomil sustenta que não há nenhuma ambiguidade no dispositivo da decisão impugnada.

–       Quanto à participação da Stomil na reunião de 22 de Fevereiro de 2000, em Wermelskirchen

49      A Stomil sustenta que não existe prova de que os participantes numa reunião de um subcomité da Associação Europeia da Borracha Sintética, em 22 de Fevereiro de 2000, em Wermelskirchen, tenham tido um comportamento ilícito.

50      A Comissão considerou, no entanto, no considerando 446 da decisão impugnada, que essa reunião marca o termo da participação da Stomil no cartel.

–       Quanto à inexistência de outros elementos comprovativos da participação da Stomil no cartel

51      A Stomil considera que, uma vez que o único elemento de prova apresentado pela Comissão não demonstra a sua participação no cartel, as outras afirmações genéricas incluídas na decisão impugnada nada demonstram.

52      Em especial, a Stomil sublinha, em primeiro lugar, a inexistência de prova da sua implicação em qualquer acordo de fixação de preços. A Stomil salienta, a este respeito, que a Bayer se refere efectivamente à Dwory nas suas declarações reproduzidas no considerando 114 da decisão impugnada, e não à Stomil, como indicado pela Comissão. A Stomil indica que participou, com a Dwory, nas reuniões da Associação Europeia da Borracha Sintética no período posterior a 1999. A Dow também não identifica a Stomil como tendo participado nas discussões sobre os preços. A Stomil remete, a este respeito, para o considerando 115 da decisão impugnada. O mesmo se passa relativamente aos elementos de prova da Shell, que eram relativos ao período compreendido entre 30 de Agosto de 1995 e 31 de Maio de 1999 (considerando 119, 120 e 123 da decisão impugnada).

53      Em segundo lugar, a Stomil sustenta que não existe prova da sua participação numa partilha do mercado. As declarações da Dow reproduzidas no considerando 125 da decisão impugnada não precisam o objecto do acordo nem a sua data ou mesmo se a Stomil ou Dwory eram partes interessadas. A conclusão da Comissão segundo a qual a Dow pretendia referir‑se à Stomil não assentava em nenhum fundamento.

54      Em terceiro lugar, quanto à troca de informações comerciais sensíveis, a Stomil salienta que a única reunião em causa é a de 16 de Novembro de 1999, realizada em Frankfurt. Por outro lado, a confirmação pela Shell no considerando 133 da decisão impugnada não tem qualquer valor em relação ao período que diz respeito à Stomil. Além disso, como foi demonstrado, a Stomil não dispunha de informações sensíveis sobre os fornecimentos de ESBR da Dwory no período identificado na decisão impugnada.

55      As outras afirmações genéricas contidas na decisão impugnada eram, de resto, insuficientes para demonstrar a participação da Stomil no cartel. Os considerandos 155, 156, 158 e 159 da decisão impugnada ou se referem à Dwory ou não demonstram a existência de um comportamento ilícito da Stomil.

 Argumentos da Comissão

–       Quanto à participação da Stomil na reunião de 16 de Novembro de 1999, em Frankfurt

56      A Comissão esclarece, antes de mais, que resulta da descrição feita na decisão impugnada (considerandos 199 a 212 da decisão impugnada) que teve lugar uma reunião oficiosa, nas primeiras horas de 16 de Novembro de 1999, em que se concluíram acordos sobre os preços e foram trocadas informações sobre os principais clientes.

57      A Comissão sustenta que a Stomil alterou, na petição, a sua versão dos factos. A Stomil nega agora a sua participação na reunião ilícita em causa fundando‑se no lugar onde se encontrava L. (Stomil) no final do dia 16 de Novembro de 1999. Ora, a Stomil não invocou esses factos no decurso do procedimento administrativo. Por conseguinte, em conformidade com a jurisprudência, o Tribunal devia considerar inadmissíveis os elementos aduzidos pela Stomil em apoio dos seus argumentos [a saber, as duas declarações de L. (Stomil) e a sua conta de hotel]. A Comissão acrescenta que estes documentos são, de facto, irrelevantes. Além disso, a Comissão dispunha de provas relativas ao desenrolar de uma reunião oficiosa no final do dia 15 de Novembro de 1999, bem como sobre a participação de L. (Stomil) nessa reunião. A Comissão apresenta, em especial, uma conta de hotel e um formulário da nota de despesas de P. incluídos no processo de instrução.

58      Contrariamente às alegações da Stomil, a Comissão sublinha que as declarações da Dow, no considerando 204 da decisão impugnada, contêm indicações claras da presença de L. (Stomil) nas discussões do cartel. Estas declarações são confirmadas pela Bayer (considerando 205 da decisão impugnada). Relativamente às notas manuscritas de N. (Dow), a Comissão indica que a sua primeira parte se refere a um mercado mais amplo do que o da ESBR, que tinha um interesse real para a Stomil. Além disso, a Comissão salienta que só recentemente e apenas em parte foi posto gradualmente termo à relação da Stomil com a Dwory e, por consequência, as informações trocadas eram muito provavelmente interessantes e pertinentes para a Stomil. A Comissão dispõe assim de provas suficientes da presença e da participação da Stomil na reunião do cartel de 15 e 16 de Novembro de 1999.

59      A Comissão acrescenta que, na secção 4.3.8 da decisão impugnada, fez prova da realização de uma reunião em «15‑16 de Novembro de 1999». A reunião de 15 de Novembro de 1999 não era, portanto, «nova». Além disso, a Stomil confunde duas notas de despesas. P. pagou a conta do bar Casablanca e F. pagou, por sua vez, a locação da sala de reuniões. A cronologia dos acontecimentos não foi, portanto, alterada. Também não existe incoerência nos elementos de prova a que a Comissão atendeu.

60      Por último, a Comissão sustenta que o dispositivo da decisão impugnada, em especial o seu artigo 1.°, alínea f), não menciona expressamente que a Stomil participou numa reunião em 15 de Novembro de 1999. A decisão impugnada indica que a Stomil participou numa infracção ao artigo 81.° CE entre 16 de Novembro de 1999 e 22 de Fevereiro de 2000. A Comissão observa que nunca afirmou que os acordos concluídos nessa reunião, no final do dia 15 de Novembro de 1999, produziram imediatamente os seus efeitos. Em todo o caso, a reunião teria prosseguido até às primeiras horas de 16 de Novembro de 1999.

–       Quanto à participação da Stomil na reunião de 22 de Fevereiro de 2000, em Wermelskirchen

61      A Comissão esclarece que, como resulta dos considerandos 213 a 215 da decisão impugnada, não afirma ter‑se desenvolvido uma actividade ilícita na reunião de 22 de Fevereiro de 2000, que decorreu em Wermelskirchen. Consequentemente, os argumentos da Stomil são irrelevantes a este respeito.

–       Quanto à inexistência de outros elementos comprovativos da participação da Stomil no cartel

62      A Comissão esclarece que não afirmou, na decisão impugnada, que a reunião de 15 e 16 de Novembro de 1999 tenha levado a uma forma explícita de acordo de partilha do mercado. A Comissão salienta, porém, que dispõe de provas que demonstram a presença e a participação da Stomil, durante essa reunião, nas discussões sobre os preços e sobre a troca de informações. A participação da Stomil é confirmada pelas notas manuscritas e pelas declarações da Dow (considerandos 201 e 202 da decisão impugnada). A participação de L. (Stomil) e o seu estatuto de funcionário da Stomil são confirmados pela Dow e pela acta da reunião oficial que a Comissão apresenta. Da mesma forma, os elementos de prova da Bayer mencionados nos considerandos 155 e 156 da decisão impugnada confirmam a participação de L. (Stomil).

 Apreciação do Tribunal

63      Há que recordar que, no que diz respeito à administração da prova de uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE, compete à Comissão apresentar a prova das infracções por ela verificadas e produzir os elementos probatórios adequados à demonstração juridicamente satisfatória da existência dos factos constitutivos da infracção (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C‑185/95 P, Colect., p. I‑8417, n.° 58, e de 8 de Julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92 P, Colect., p. I‑4125, n.° 86). Assim, é necessário que a Comissão apresente provas precisas e concordantes que justifiquem a firme convicção de que a infracção foi cometida (v. acórdão do Tribunal Geral de 6 de Julho de 2000, Volkswagen/Comissão, T‑62/98, Colect., p. II‑2707, n.° 43 e jurisprudência aí referida). Recorde‑se igualmente que, para que exista acordo na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE, basta que as empresas em causa tenham manifestado a sua vontade comum de se comportarem no mercado de forma determinada (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1970, ACF Chemiefarma/Comissão, 41/69, Colect. 1969‑1970, p. 447, n.° 112, e de 29 de Outubro de 1980, van Landewyck e o./Comissão, 209/78 a 215/78 e 218/78, Recueil, p. 3125, n.° 86; acórdão do Tribunal Geral de 17 de Dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão, T‑7/89, Colect., p. II‑1711, n.° 256). A existência de dúvidas no espírito do juiz deve aproveitar à empresa destinatária da decisão que conclui pela existência de uma infracção. O juiz não pode, pois, concluir que a Comissão fez prova bastante da existência da infracção em causa se subsistir ainda no seu espírito uma dúvida sobre essa questão (acórdão do Tribunal Geral de 25 de Outubro de 2005, Groupe Danone/Comissão, T‑38/02, Colect., p. II‑4407, n.° 215).

64      Além disso, é normal que as actividades que as práticas e acordos anticoncorrenciais implicam decorram clandestinamente, que as reuniões se realizem secretamente e que a documentação que lhes diz respeito seja reduzida ao mínimo. Daqui decorre que, mesmo que a Comissão descubra documentos que comprovem de maneira explícita a existência de contactos ilegais entre os operadores, esses documentos são normalmente fragmentados e dispersos, pelo que, muitas vezes, é necessário reconstituir por dedução determinados pormenores. Por conseguinte, na maior parte dos casos, a existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial deve ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras da concorrência (acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.os 55 a 57, e de 25 de Janeiro de 2007, Sumitomo Metal Industries e Nippon Steel/Comissão, C‑403/04 P e C‑405/04 P, Colect., p. I‑729, n.° 51).

65      No caso vertente, há que salientar que a participação da Stomil no cartel em causa só foi considerada provada no que respeita à reunião ilícita de 15 e 16 de Novembro de 1999, que se realizou em Frankfurt.

66      A este respeito, mais precisamente, a Comissão considerou que houve uma reunião do cartel, à margem da reunião oficial da Associação Europeia da Borracha Sintética, «[no] final do dia 16 de Novembro de 1999 [e nessa] mesma noite» (considerando 212 da decisão impugnada). Esta reunião ilícita envolveu P. (Bayer), F., N., V. (Dow), L. (Stomil), L. (EniChem) e T. (Tavorex). As pessoas em causa encontraram‑se primeiro no bar de um hotel, antes de arrendarem uma sala de reuniões (considerando 202 da decisão impugnada).

67      A título preliminar, há que rejeitar os argumentos da Comissão segundo os quais a contestação, pela Stomil, da presença de L. (Stomil) no final do dia 16 de Novembro, em Frankfurt, era inadmissível, bem como os documentos que a este propósito foram juntos aos autos. Com efeito, há que considerar que a Stomil apenas contesta, no Tribunal, a acusação que lhe é feita na decisão impugnada. Além disso, resulta dos elementos juntos aos autos que a Stomil sempre contestou, durante o procedimento administrativo, a sua participação na reunião ilícita. De qualquer modo, e pelas razões a seguir expostas, há que referir que os documentos em causa não são pertinentes para decidir do litígio, como, de resto, salienta a Comissão nos seus articulados.

68      Quanto ao mérito, em primeiro lugar, resulta dos elementos constantes dos autos que, como sustenta a Stomil, P. (Bayer) não se encontrava em Frankfurt no final do dia 16 de Novembro de 1999. A Comissão reconheceu este facto.

69      Em segundo lugar, há que referir que a decisão impugnada contém várias contradições quanto ao momento exacto da realização da reunião ilícita em causa. Assim, a Comissão refere, no considerando 212 da decisão impugnada, «[o] final do dia 16 de Novembro de 1999 [e] essa mesma noite», com base nas declarações da Dow. A Comissão considerou igualmente, no considerando 297 da decisão impugnada, que a reunião ilícita em causa ocorreu «na noite de 15 para 16 de Novembro de 1999». Por outro lado, a secção 4.3.8 da decisão impugnada refere os dias 15 e 16 de Novembro de 1999. Por último, o seu dispositivo considera que o dia 16 de Novembro de 1999 é a data de início da infracção da Stomil.

70      Em terceiro lugar, diversos elementos materiais revelam também contradições quanto à data presumível da reunião ilícita em causa e quanto às outras explicações possíveis dadas pela Comissão. Assim, a nota de despesas de P. (Bayer) relativa, designadamente, a um pagamento efectuado no bar do hotel num montante de 84,5 marcos alemães (DEM) refere a data de 15 de Novembro de 1999. Em contrapartida, o pagamento da locação de uma sala de reuniões no montante de 436 DEM foi registado em 16 de Novembro de 1999. Além disso, as notas manuscritas de N. (Dow) mencionam apenas a data de 16 de Novembro de 1999. Por último, as declarações da Dow reproduzidas no considerando 202 da decisão impugnada precisam que a reunião ilícita teve lugar após a reunião oficial da Associação Europeia da Borracha Sintética, ocorrida na manhã de 16 de Novembro.

71      Em quarto lugar, as declarações da Dow reproduzidas no considerando 202 da decisão impugnada referem que P. (Bayer), F., N., V. (Dow), L. (Stomil), L. (EniChem) e T. (Tavorex) se encontraram no bar do hotel, antes de arrendarem uma sala de reuniões. Ora, a nota de despesas de P., relativa aos consumos feitos no bar, que a Comissão refere nos seus articulados, também menciona a presença do então secretário‑geral da Associação Europeia da Borracha Sintética (C.). No entanto, resulta dos considerandos 95 e 115 da decisão impugnada que o referido secretário‑geral nunca participou nas reuniões do cartel. Não se pode, portanto, concluir que L. (Stomil), pelo simples facto de ter estado presente no encontro no bar do hotel, participou numa reunião ilícita.

72      Em quinto lugar, no que respeita às notas manuscritas de N. (Dow), é pacífico que a Comissão não considerou a Stomil responsável pelo cartel da BR. A parte das notas manuscritas de N. relativas à BR não tem, portanto, força probatória a respeito da Stomil. No que se refere à parte das notas manuscritas de N. relativas à ESBR, há que salientar que, além dos produtores do cartel, outros produtores que não fazem parte do cartel são mencionados como fornecedores de certos clientes. Nestas condições particulares, não se pode excluir a possibilidade de terem sido realizadas estimativas de fornecimento entre apenas certos produtores, sem que seja possível determinar com precisão se a Stomil fazia parte destes, dadas, designadamente, as contradições existentes no que respeita à data presumível da reunião ilícita em causa.

73      Tendo em conta a conjunção de todos estes elementos específicos no caso em apreço, o Tribunal considera que existe uma dúvida quanto à participação da Stomil numa reunião ilícita, em Frankfurt, em 15 e 16 de Novembro de 1999. Esta dúvida deve aproveitar à Stomil.

74      Nestas condições, o Tribunal considera que os elementos constantes da parte da decisão impugnada relativa às reuniões do cartel, e referentes à Stomil, não são suficientes para se concluir que essa empresa participou nos acordos ilícitos em causa.

75      Os elementos mencionados na parte da decisão impugnada relativa à descrição do cartel (secção 4.2 da decisão impugnada) não são susceptíveis de infirmar esta conclusão.

76      A este respeito, o Tribunal considera que, embora alguns elementos reproduzidos na secção 4.2 da decisão impugnada possam ter uma certa força probatória, designadamente a declaração geral da Bayer referida no considerando 156 da decisão impugnada, não bastam, tendo em conta os elementos concretos anteriormente referidos relativos às reuniões do cartel e o facto de que a dúvida deve aproveitar à recorrente, para justificar a conclusão de que a Stomil cometeu uma infracção.

77      Em face de todos estes elementos, e no âmbito de uma sua apreciação global, o Tribunal considera que a Comissão cometeu um erro ao concluir que a Stomil participou no cartel.

78      Consequentemente, há que anular a decisão impugnada, na parte em que diz respeito à Stomil, sem que seja necessário examinar os outros fundamentos apresentados em apoio do recurso, em especial a questão das relações entre os comitentes e os intermediários no quadro das infracções às regras de concorrência, nem o pedido de adopção de medidas de organização do processo apresentado pela recorrente.

 Quanto às despesas

79      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido da Stomil.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

decide:

1)      A decisão C (2006) 5700 final da Comissão, de 29 de Novembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/F/38.638 – Borracha de butadieno e borracha de estireno‑butadieno fabricada por polimerização em emulsão), é anulada na parte em que diz respeito à Trade‑Stomil sp. z o.o.

2)      A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

Dehousse

Wiszniewska‑Białecka

Wahl

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de Julho de 2011.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.