Recurso interposto em 6 de Junho de 2011 - European Dynamics Luxembourg e o./IHMI
(Processo T-299/11)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: European Dynamics Luxembourg SA (Ettelbrück, Luxemburgo), Evropaïki Dynamiki - Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) e European Dynamics Belgium SA (Bruxelas, Bélgica) (representes: N. Korogiannakis e M. Dermitzakis, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
Anulação da decisão do IHMI de seleccionar a proposta apresentada pela recorrente em resposta ao convite para apresentação de propostas ao concurso público n.º AO/021/10 para o "Fornecimento de serviços externos para gestão e consultoria técnica de programas e projectos no domínio das tecnologias da informação (GPTI)" como terceiro contraente no mecanismo de cascata, comunicada à recorrente por ofício de 28 de Março de 2011, e de todas as correlacionadas decisões do IHMI, incluindo as de adjudicar o respectivo contrato aos primeiro e segundo contraentes na cascata;
Condenação do IHMI na indemnização dos danos sofridos pelas recorrentes no processo do concurso público em questão no montante de EUR 6 500 000;
Também condenação do IHMI na indemnização dos danos sofridos pelas recorrentes em virtude dos lucros cessantes e do dano à sua reputação e credibilidade no montante de EUR 650 000;
Condenação do IHMI no pagamento das despesas do processo e nas demais despesas efectuadas pelas recorrentes em relação com o presente recurso, mesmo quando este não mereça provimento.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio dos seus pedidos, as recorrentes invocam quatro fundamentos.
Com um primeiro fundamento, alegam a violação do artigo 100.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1605/2002
1. Alegam especialmente a violação do dever de fundamentação em razão da recusa de fornecer à recorrente justificações ou explicações bastantes e da não revelação dos méritos relativos dos proponentes seleccionados.
Com um segundo fundamento, alegam a violação das especificações do concurso devido à tomada em conta no momento da avaliação de requisitos não mencionados nestas especificações.
Com um terceiro fundamento, alegam a existência de manifestos erros de apreciação e de comentários vagos e infundados por parte do comité de avaliação.
Com um quarto fundamento, alegam um tratamento discriminatório dos proponentes, o desrespeito dos critérios de exclusão a respeito dos proponentes vencedores, em violação dos artigos 93.º, n.º 1, alínea f), 94.º e 96.º do Regulamento n.º 1605/2002 e dos artigos 133.º-A e 134.º-B do Regulamento n.º 2342/2002
2, bem como a violação do princípio da boa administração. Segundo a recorrente, o segundo proponente vencedor deveria ter sido excluído.
____________1 - Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).2 - Regulamento (CE, Euratom) n. ° 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias ( JO L 357, p. 1).