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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 29 de Março de 2004 por Outokumpu OYJ e Outokumpu Copper Products OY contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-122/04)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 29 de Março de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Outokumpu OYJ e Outokumpu Copper Products OY, Espoo (Finlândia), representada por J. Ratliff, barrister, e F. Distefano e J. Louostarinen, lawyers.

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular o artigo 2.º da Decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 2003, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.º do Tratado CE (processo COMP/E/38.240), na parte em que aplica às recorrentes uma coima no montante de 18.13 milhões de euros;

-    reduzir o montante da coima aplicada às recorrentes por essa decisão, ao abrigo das competências fixadas no artigo 17.º do Regulamento do Conselho n.º 17/62 e no artigo 230.º CE;

-    Condenar a Comissão nas despesas do processo, incluindo as suportadas pelas recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

Para fundamentar o recurso, as recorrentes alegam que a Comissão incorreu num erro de direito ao agravar a coima aplicada às recorrentes por reincidência, com fundamento na decisão da Comissão de 18 de Julho de 1990, relativa aos produtos planos de aço inoxidável laminado a frio1. As recorrentes invocam a violação do artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento n.º 17/622, das Orientações para o cálculo das coimas de 19983, dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento e do dever de fundamentar. As recorrentes alegam ainda que a Comissão cometeu um manifesto erro de apreciação.

Além disso, as recorrentes alegam que a Comissão incorreu num erro de direito ao agravar a coima a título de dissuasão. Segundo as recorrentes, estas apenas se tornaram maiores do que as outras sociedades envolvidas precisamente no termo ou após a infracção e portanto não possuíam, nessa data, os recursos mais elevados ou poder económico superior invocados pela Comissão. As recorrentes invocam, ainda, a violação de princípios fundamentais que limitam o poder discricionário da Comissão, ao considerar apenas o volume de negócios para efeitos de avaliação do carácter dissuasivo da coima.

Por último, as recorrentes alegam que a Comissão incorreu num erro de direito ao tomar em consideração o preço total, incluindo o preço do metal, designadamente, não só a margem de conversão dos produtores para a transformação de metal de cobre em tubos industriais, mas também o valor correspondente ao volume de metal de cobre subjacente, que não estava abrangido por uma cooperação ilegal.

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1 - Decisão da Comissão (90/417/CECA), de 18 de Julho de 1990, relativa a um processo nos termos do artigo 65.º do Tratado CECA relativo ao acordo e práticas concertadas entre fabricantes europeus de produtos planos de aço inoxidável laminado a frio (JO L220, p. 28).

2 - Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962: Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.º e 86.º do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1, p. 22).

3 - Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.º 2 do artigo 15.º, do Regulamento n.º 17 e do n.º 5 do artigo 65.º do Tratado CECA (JO C9, p. 3).