Language of document : ECLI:EU:T:2005:378

Processo T‑124/04

Jamal Ouariachi

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Acção de indemnização – Responsabilidade extracontratual da Comunidade – Dano causado por um agente no exercício das suas funções – Inexistência de nexo de causalidade»

Sumário do despacho

Responsabilidade extracontratual – Reparação dos danos causados pelos agentes da Comunidade no exercício das suas funções – Actividade não incluída no exercício das funções do agente – Exclusão da responsabilidade

(Artigo 288.°, segundo parágrafo, CE)

Ao mencionar simultaneamente os danos causados pelas instituições e os danos causados pelos agentes da Comunidade, o artigo 288.° CE determina que a Comunidade apenas é responsável pelos actos dos seus agentes que, em virtude de uma relação interna e directa, constituam o prolongamento necessário das missões confiadas às instituições. Atendendo ao carácter especial deste regime jurídico, não é, pois, possível aplicá‑lo aos actos praticados fora dos casos assim caracterizados.

Assim, não se pode considerar susceptível de dar lugar à responsabilidade da Comunidade a assinatura, por um funcionário de uma delegação da Comissão num país terceiro, de uma «comunicação» que fundamenta o pedido de um dos seus próximos, cônjuge divorciado do recorrente, que visa a entrega pelas autoridades locais de uma autorização de residência para ele próprio e os seus filhos. Com efeito, essa «comunicação», uma vez que corresponde a uma simples prática, não pode ser considerada um acto que constitui o prolongamento necessário das missões confiadas às instituições, neste caso às delegações externas da Comissão, e portanto, um acto praticado no exercício das funções do agente autor desse acto.

(cf. n.os 18, 22)