Language of document : ECLI:EU:T:2015:91

Processo T‑204/11

(publicação por excertos)

Reino de Espanha

contra

Comissão Europeia

«Proteção dos consumidores — Regulamento (UE) n.° 15/2011 — Métodos de deteção de toxinas lipofílicas nos moluscos bivalves — Substituição do método de dosagem biológica em ratos pelo método de cromatografia líquida associada à espetrometria de massa em tandem (LC‑MS/MS) — Artigo 168.° TFUE — Proporcionalidade — Confiança legítima»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 11 de fevereiro de 2015

1.      Saúde pública — Medidas de implementação — Poder de apreciação das instituições da União — Regulamento da Comissão que necessita de uma apreciação complexa — Fiscalização jurisdicional — Limites — Erro manifesto de apreciação ou desvio de poder — Necessidade de apresentar elementos de prova suscetíveis de retirar plausibilidade às apreciações constantes desse ato

(Regulamento n.° 15/2011 da Comissão)

2.      Recurso de anulação — Regulamento da Comissão que necessita de uma apreciação complexa — Fiscalização jurisdicional — Limites — Apreciação da legalidade em função dos elementos de informação disponíveis no momento da adoção da decisão

(Artigo 263.° TFUE)

3.      Saúde pública — Avaliação dos riscos — Apreciação dos métodos científicos de avaliação das diferentes substâncias — Aplicação dos princípios de excelência, de transparência e de independência

(Regulamento n.° 15/2011 da Comissão)

4.      Saúde pública — Medidas de implementação — Métodos de deteção de toxinas lipofílicas nos moluscos bivalves — Regulamento n.° 15/2011 — Preponderância da proteção da saúde pública face a consequências económicas negativas, ainda que consideráveis (Regulamento n.° 15/2011 da Comissão)

1.      As instituições da União gozam de um amplo poder de apreciação na implementação das medidas a adotar para a proteção da saúde humana, nomeadamente no que respeita à definição dos objetivos prosseguidos e à escolha dos instrumentos de ação adequados. Este amplo poder de apreciação implica uma fiscalização limitada por parte do juiz da União. Com efeito, o referido poder de apreciação tem por consequência que a fiscalização do juiz quanto ao mérito se deve limitar a examinar se o exercício, por parte das instituições, das suas competências não está viciado por um erro manifesto, se não houve desvio de poder ou ainda se aquelas instituições não excederam manifestamente os limites do seu poder de apreciação.

Para determinar se uma instituição cometeu um erro manifesto na apreciação de factos complexos, suscetível de justificar a anulação de um ato, os elementos de prova apresentados pelo recorrente devem ser suficientes para retirar plausibilidade às apreciações dos factos considerados nesse ato. Sob reserva deste exame da plausibilidade, não compete ao Tribunal Geral substituir a apreciação de factos complexos feita pelo autor dessa decisão pela sua própria apreciação. No entanto, a limitação da fiscalização do juiz da União não afeta o dever deste de verificar a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência, bem como de fiscalizar se esses elementos constituem a totalidade dos dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa e se são suscetíveis de fundamentar as conclusões daí decorrentes.

(cf. n.os 30‑33)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 123)

3.      Em matéria de proteção da saúde pública, à semelhança do respeito pelo princípio da precaução, a avaliação científica dos métodos adotados para a análise das diferentes substâncias deve ter por base pareceres científicos assentes nos princípios da excelência, da transparência e da independência. Com efeito, estas exigências constituem uma garantia processual importante para assegurar a objetividade científica das medidas e evitar a adoção de medidas arbitrárias.

(cf. n.° 131)

4.      A proteção da saúde pública tem uma importância preponderante face às considerações económicas, pelo que pode justificar consequências económicas negativas, inclusivamente consideráveis, para alguns operadores.

(cf. n.° 141)