Language of document : ECLI:EU:C:2015:139

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

4 de março de 2015 (*)

«Reenvio prejudicial — Regulamento (CEE) n.° 2658/87 — Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Posições 8543, 9018 e 9019 — Aparelhos a laser e a ultrassons e suas partes complementares e acessórios»

No processo C‑547/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo administratīvā rajona tiesa, Rīgas tiesu nams (Letónia), por decisão de 11 de outubro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de outubro de 2013, no processo

«Oliver Medical» SIA

contra

Valsts ieņēmumu dienests,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: C. Vajda (relator), presidente de secção, A. Rosas e E. Juhász, juízes,

advogado‑geral: N. Wahl,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos e após a audiência de 16 de outubro de 2014,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da «Oliver Medical» SIA, por G. Senkāns, advokāts,

–        em representação do Governo letão, por I. Kalniņš, K. Freimanis e D. Pelše, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo espanhol, por L. Banciella Rodríguez‑Miñón, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por A. Caeiros e A. Sauka, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação das subposições 8543, 9018 e 9019 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), nas versões resultantes, sucessivamente, do Regulamento (CE) n.° 1214/2007 da Comissão, de 20 de setembro de 2007 (JO L 286, p. 1), do Regulamento (CE) n.° 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008 (JO L 291, p. 1), do Regulamento (CE) n.° 948/2009 da Comissão, de 30 de setembro de 2009 (JO L 287, p. 1), do Regulamento (UE) n.° 861/2010 da Comissão, de 5 de outubro de 2010 (JO L 284, p. 1), e do Regulamento (UE) n.° 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011 (JO L 282, p. 1, a seguir «NC»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a «Oliver Medical» SIA (a seguir «Oliver Medical») e a Valsts ieņēmumu dienests (Administração Fiscal letã, a seguir «VID»), a respeito da classificação pautal de aparelhos destinados ao tratamento de problemas dermovasculares e dermatológicos na NC.

 Quadro jurídico

 Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias

3        O Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas (OMA), foi instituído pela convenção que criou o referido Conselho, celebrada em Bruxelas em 15 de dezembro de 1950. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir «SH») foi elaborado pela OMA e instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «convenção sobre o SH»), celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, e aprovada, com o seu protocolo de alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO L 198, p. 1).

4        Por força do artigo 3.°, n.° 1, da convenção sobre o SH, cada parte contratante compromete‑se a alinhar as suas nomenclaturas pautais e estatísticas pelo SH, a utilizar todas as posições e subposições do mesmo, sem aditamentos nem modificações, bem como os respetivos códigos, e a respeitar a ordem numérica do referido sistema. Cada parte contratante compromete‑se ainda a aplicar as regras gerais de interpretação do SH, bem como todas as notas de secção, de capítulo e de subposição do SH, e a não modificar a respetiva estrutura.

5        A OMA aprova, nas condições fixadas pelo artigo 8.° da convenção sobre o SH, as notas explicativas e os pareceres de classificação adotados pelo Comité do SH.

6        À data da entrega das declarações de importação em causa no processo principal, a nota explicativa do SH relativa à posição 9018 tinha a seguinte redação:

«[…]

A presente posição compreende um conjunto — particularmente vasto — de instrumentos e aparelhos, de quaisquer matérias (incluindo os metais preciosos), que se caracterizam essencialmente pelo facto de que o seu uso normal exige, na quase totalidade dos casos, a intervenção de um técnico (médico, cirurgião, dentista, veterinário, parteira, etc.), quer se trate de estabelecer um diagnóstico, de prevenir ou de tratar uma doença, de operar, etc. Classificam‑se também nesta posição os instrumentos e aparelhos para trabalhos de anatomia ou de dissecação, para autópsias e, sob certas condições, os instrumentos e aparelhos para oficinas de prótese dentária […]

[…]

Os instrumentos e aparelhos em questão podem, sem deixar de pertencer à presente posição, conter dispositivos óticos ou utilizar a eletricidade, quer esta desempenhe simplesmente a função de agente motor ou de transmissão, quer tenha uma ação preventiva, curativa ou se destine ao diagnóstico.

A presente posição compreende também os instrumentos e aparelhos a laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, bem como os instrumentos e aparelhos de ultrassons.»

7        À data da entrega das declarações de importação em causa no processo principal, a nota explicativa do SH relativa à posição 9019 tinha a seguinte redação:

«[…]

I. — Aparelhos de mecanoterapia

Estes aparelhos utilizam‑se nomeadamente para o tratamento de doenças das articulações ou dos músculos, cujos diversos movimentos permitem reproduzir mecanicamente. Como esse tratamento se efetua geralmente sob direção ou controlo de um técnico, resulta que os aparelhos desta espécie não devem ser confundidos com os aparelhos habituais para cultura física propriamente dita ou ginástica denominada ‘médica’, que se utilizam em casa ou em salas especializadas, entre os quais se podem citar: os extensores de cordões ou de cabos elásticos, os contratores de mola, de qualquer tipo, os aparelhos denominados ‘de remar’ que permitem reproduzir, num recinto fechado, os movimentos do remador, algumas bicicletas fixas, de uma só roda, para treino ou desenvolvimento dos músculos das pernas (estes últimos aparelhos classificam‑se na posição 95.06).

[…]»

 NC

8        A classificação aduaneira das mercadorias importadas na União Europeia é regulada pela NC.

9        O artigo 2.° do Regulamento n.° 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 254/2000 do Conselho, de 31 de janeiro de 2000 (JO L 28, p. 16, a seguir «Regulamento n.° 2658/87»), tem a seguinte redação:

«A Comissão estabelece uma pauta integrada das Comunidades Europeias, a seguir denominada ‘Taric’ a fim de satisfazer as exigências da pauta aduaneira comum, das estatísticas do comércio externo da Comunidade, da política comercial, da política agrícola e de outras políticas comunitárias relativas à importação ou exportação de mercadorias.

Esta pauta baseia‑se na [NC] e […] compreende nomeadamente:

[…]

d)      As taxas dos direitos aduaneiros e outras imposições à importação e à exportação aplicáveis, incluindo as isenções de direitos e as taxas de direitos preferenciais aplicáveis na importação ou na exportação de mercadorias específicas;

[…]»

10      Nos termos do artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2658/87, a Comissão adota anualmente um regulamento com a versão completa da NC e das taxas dos direitos, tal como resulta das medidas aprovadas pelo Conselho da União Europeia ou pela Comissão. Esse regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.

11      As versões da NC aplicáveis aos factos em causa no processo principal, que tiveram lugar durante o período que decorreu entre 2008 e 2012, resultam dos Regulamentos n.os 1214/2007, 1031/2008, 948/2009, 861/2010 e 1006/2011.

12      Relativamente à redação das regras gerais para interpretação da NC, da epígrafe da secção XVI da NC e da nota 2 da referida secção, das posições pautais do capítulo 85 da NC, da epígrafe da secção XVIII da mesma, da nota 2 do capítulo 90 da NC e das posições e subposições pautais 9018, 9018 11 00, 9018 12 00, 9018 13 00, 9018 14 00, 9018 19, 9018 19 90, 9019, 9019 10, 9019 10 10, 9019 10 90 e 9019 20 00 a que se referem as questões prejudiciais, as referidas versões não diferem.

13      As regras gerais para a interpretação da NC, que figuram na sua primeira parte, título I, A, dispõem:

«A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes [r]egras:

1.      Os títulos das [s]ecções, [c]apítulos e [s]ubcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das [n]otas de [s]ecção e de [c]apítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e [n]otas, pelas [r]egras seguintes:

2.      a)     Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

b)      Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua‑se conforme os princípios enunciados na [r]egra 3.

3.      Quando pareça que a mercadoria pode classificar‑se em duas ou mais posições por aplicação da [r]egra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar‑se da forma seguinte:

a)      A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar‑se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

b)      Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da [r]egra 3 a), classificam‑se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

c)      Nos casos em que as [r]egras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica‑se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

4.      As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das [r]egras acima enunciadas classificam‑se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

[…]

6.      A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das [n]otas de subposição respetivas, assim como, mutatis mutandis, pelas [r]egras precedentes, entendendo‑se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente [r]egra, as [n]otas de [s]ecção e de [c]apítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.»

14      A segunda parte da NC inclui uma secção XVI, com a epígrafe «Máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios».

15      A nota 2 da secção XVI da NC tem a seguinte redação:

«Ressalvadas as disposições da [n]ota 1 da presente [s]ecção e da [n]ota 1 dos [c]apítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos artefactos das posições 8484, 8544, 8545, 8546 ou 8547) classificam‑se de acordo com as regras seguintes:

a)      As partes que constituam artefactos compreendidos em qualquer das posições dos [c]apítulos 84 ou 85 (exceto as posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8487, 8503, 8522, 8529, 8538 e 8548) incluem‑se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;

b)      Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição (mesmo nas posições 8479 ou 8543), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior, classificam‑se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas, ou conforme o caso, nas posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8503, 8522, 8529 ou 8538; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artefactos da posição 8517 como aos das posições 8525 a 8528, classificam‑se na posição 8517;

c)      As outras partes classificam‑se nas posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8503, 8522, 8529 ou 8538, conforme o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas posições 8487 ou 8548.»

16      A secção XVI da NC contém um capítulo 85, com a epígrafe «Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios». Este capítulo inclui, designadamente, as seguintes posições pautais:

«8543 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente [c]apítulo:

[…]

8543 70 — Outras máquinas e aparelhos:

[…]

8543 70 90  — — Outros

8543 90 00 — Partes».

17      Nos termos do artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2658/87, a Comissão pode introduzir notas explicativas na NC. Decorre designadamente das Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias (JO 2008, C 133, p. 1, a seguir «notas explicativas da NC relativas à subposição 8543 70 90»), que a subposição 8543 70 90 da NC não abrange «[o]s aparelhos de irradiação por raios ultravioleta para medicina, mesmo que o seu uso não necessite da intervenção de um técnico (posição 9018)».

18      Sob a epígrafe «Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia ou de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico‑cirúrgicos; artigos de relojoaria; instrumentos musicais; suas partes e acessórios», a secção XVIII da NC inclui um capítulo 90, com a epígrafe «Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico‑cirúrgicos; suas partes e acessórios».

19      A nota 2 do referido capítulo tem a seguinte redação:

«Ressalvadas as disposições da [n]ota 1 […], as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artefactos do presente [c]apítulo, classificam‑se de acordo com as seguintes regras:

a)      As partes e acessórios que consistam em artefactos compreendidos em qualquer das posições do presente [c]apítulo ou dos [c]apítulos 84, 85 ou 91 (exceto as posições 8487, 8548 ou 9033) classificam‑se nas respetivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem;

b)      Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 9010, 9013 ou 9031), as partes e acessórios que não sejam os considerados na alínea a) anterior, classificam‑se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos;

c)      As outras partes e acessórios classificam‑se na posição 9033.»

20      O capítulo 90 da NC abrange, designadamente, as seguintes posições e subposições pautais:

«9018 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais

— —      Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos):

9018 11 00 — —      Eletrocardiógrafos

9018 12 00 — —      Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassónica (scanners)

9018 13 00 — —      Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética

9018 14 00  — —      Aparelhos de cintilografia

9018 19  — —      Outros:

9018 19 10 — — —      Aparelhos de monitorização simultânea de dois ou mais parâmetros fisiológicos

9018 19 90       — — —      Outros».

21      As subposições 9018 90 e 9018 90 85 da NC, nas versões que decorrem dos Regulamentos n.os 1214/2007, 1031/2008 e 948/2009, têm a seguinte redação:

«9018 90      —      Outros instrumentos e aparelhos:

[…]

9018 90 85 — —      Outros»

22      As subposições 9018 90 e 9018 90 84 da NC, nas versões que decorrem dos Regulamentos n.os 861/2010 e 1006/2011, têm a seguinte redação:

«9018 90      —      Outros instrumentos e aparelhos:

[…]

9018 90 84 — —      Outros».

23      O capítulo 90 da NC abrange ainda as seguintes posições e subposições pautais:

«9019 Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória:

9019 10 Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica:

9019 10 10 — — Vibromassajadores elétricos

9019 10 90 — — Outros

9019 20 00  Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória».

24      O Regulamento (CE) n.° 119/2008 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2008, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 36, p. 3), adotado nos termos do artigo 9.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 2658/87, classificou o seguinte produto na subposição 8543 70 90 da NC:

«Aparelho destinado à depilação e ao tratamento da pele, que utiliza a tecnologia de luz intensa pulsada (IPL — Intense Pulsed Light), com as seguintes dimensões: 34,5 cm × 30,5 cm × 50,5 cm (altura × largura × profundidade). Pesa 25 [quilogramas (kg)].

O aparelho é concebido para a depilação e o tratamento da pele, quer se trate de rejuvenescimento meramente cosmético, da remoção dos lentigos senis, da correção da pigmentação desigual ou ainda do tratamento de telangiectasias. Utiliza‑se em salões de beleza.

O aparelho possui um motor elétrico para arrefecimento; o motor não desempenha qualquer papel no processo de depilação ou de tratamento da pele.»

25      A classificação do referido produto nesta subposição é fundamentada nos seguintes termos:

«A classificação é determinada pelas disposições das [r]egras [g]erais 1 e 6 para interpretação da [NC] e pelos textos dos códigos NC 8543, 8543 70 e 8543 70 90.

Dado que o processo de depilação é efetuado através de tecnologia IPL e não por prender os pelos e arrancá‑los pela raiz, com um aparelho equipado com um motor elétrico, exclui‑se a classificação como máquina de depilar com motor elétrico incorporado da posição 8510 (ver as notas explicativas do SH relativas à posição 8510).

Exclui‑se também a classificação na posição 9018 como instrumento ou aparelho para medicina, dado que o aparelho não permite qualquer tratamento médico e não é utilizado em medicina (ver as notas explicativas do SH relativas à posição 9018).

O dispositivo classifica‑se na posição 8543, dado tratar‑se de um aparelho elétrico com uma função própria, não especificada nem compreendida em outras posições do capítulo 85.»

26      O Regulamento de Execução (UE) n.° 1204/2011 da Comissão, de 18 de novembro de 2011, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 305, p. 14), adotado nos termos do artigo 9.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 2658/87, classificou os seguintes produtos na subposição 8543 90 00 da NC:

«1.      Aparelho portátil, intercambiável, constituído por uma lâmpada flash, uma lente, um botão de disparo e uma luz indicadora [designado por dispositivo portátil de luz intensa pulsada (IPL ‑ intense pulse light)].

O aparelho produz luz intensa pulsada em diferentes larguras do impulso até 100 ms, um comprimento de onda de 650‑1 200 nm, dimensão do feixe (spot size) de 16 x 46 mm e uma fluência máxima de 45 J/cm².

O aparelho apenas funciona em conjunto com uma máquina (a ‘unidade de base’) de onde recebe a energia, os sinais de controlo e líquido de arrefecimento. A ‘unidade de base’ inclui uma alimentação elétrica, uma unidade de controlo com um ecrã e uma unidade de arrefecimento e também é capaz de funcionar com um dispositivo portátil de laser.

Quando ligado à ‘unidade de base’, o aparelho é utilizado para tratamentos cosméticos específicos, por exemplo, depilação permanente.

2.      Aparelho portátil, intercambiável, constituído por um laser de estado sólido, uma lente, um interruptor de seleção da dimensão do feixe (spot size) e um botão de disparo (designado por ‘dispositivo portátil de laser’).

O aparelho produz luz laser em diferentes larguras do impulso até 100 ms, um comprimento de onda de 1 064 nm, dimensões do feixe reguláveis com diâmetro de 1,5, 3, 6 e 9 mm e uma fluência máxima de 700 J/cm².

O aparelho apenas funciona em conjunto com uma máquina (a ‘unidade de base’) de onde recebe a energia, os sinais de controlo e o líquido de arrefecimento. A ‘unidade de base’ inclui uma alimentação elétrica, uma unidade de controlo com um ecrã e uma unidade de arrefecimento e também é capaz de funcionar com um dispositivo manual de luz intensa pulsada (IPL ‑ intense pulse light).

Quando ligado à ‘unidade de base’, o aparelho é utilizado especificamente para tratamento estético de varizes.»

27      A classificação dos dispositivos de IPL nesta subposição é fundamentada nos seguintes termos:

«A classificação é determinada pelas disposições das [r]egras [g]erais 1 e 6 para a interpretação da [NC], pela [n]ota 2 b), da [s]ecção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8543 e 8543 90 00.

Está excluída a classificação na posição 9013 como um laser, dado que a luz intensa pulsada produzida pela lâmpada flash não é um feixe laser.

Tendo em conta as suas características e propriedades objetivas, nomeadamente a sua construção de natureza eletrónica, o aparelho não é semelhante a uma ferramenta intercambiável [ver [n]ota 1 o), da [s]ecção XVI]. Quando funciona em conjunto com a ‘unidade de base’, o aparelho é identificável como uma máquina‑ferramenta que desempenha uma função própria, não especificada nem compreendida em outras posições do [c]apítulo 85.

O aparelho é essencial para o funcionamento da máquina, dado que a máquina não pode funcionar sem o mesmo.

Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 8543 90 00, como uma parte de outras máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do [c]apítulo 85.»

28      A classificação dos dispositivos manuais a laser na subposição 8543 90 00 da NC é fundamentada nos seguintes termos:

«A classificação é determinada pelas disposições das [r]egras [g]erais 1 e 6 para a interpretação da [NC], pela [n]ota 2 b), da [s]ecção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8543 e 8543 90 00.

Dado que o laser é especificamente concebido para produzir luz laser com determinadas larguras do impulso e determinadas dimensões do feixe, o aparelho é adaptado para executar uma função específica. Quando funciona em conjunto com a ‘unidade de base’, o aparelho é identificável como uma máquina‑ferramenta que desempenha uma função própria, não especificada nem compreendida em outras posições do [c]apítulo 85.

Portanto, está excluída a classificação na posição 9013 como um laser [ver igualmente a nota explicativa do SH da posição 9013, 2), quarto parágrafo].

Tendo em conta as suas características e propriedades objetivas, nomeadamente a sua construção de natureza eletrónica, o aparelho não é semelhante a uma ferramenta intercambiável [ver [n]ota 1 o), da [s]ecção XVI].

O aparelho é essencial para o funcionamento da máquina, dado que a máquina não pode funcionar sem o mesmo.

Portanto, o dispositivo deve ser classificado no código NC 8543 90 00, como uma parte de outras máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do [c]apítulo 85.»

 Diretiva 93/42/CEE

29      Os dispositivos médicos abrangidos pela Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169, p. 1), conforme alterada pela Diretiva 2007/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007 (JO L 247, p. 21, a seguir «Diretiva 93/42»), são definidos no artigo 1.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 93/42 nos seguintes termos:

«Dispositivo médico: qualquer instrumento, aparelho, equipamento, software, material ou outro artigo, utilizado isoladamente ou em combinação, incluindo o software destinado pelo seu fabricante a ser utilizado especificamente para fins de diagnóstico e/ou terapêuticos e que seja necessário para o bom funcionamento do dispositivo médico, destinado pelo fabricante a ser utilizado em seres humanos para efeitos de:

–        diagnóstico, prevenção, controlo, tratamento ou atenuação de uma doença,

–        diagnóstico, controlo, tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão ou de uma deficiência,

–        estudo, substituição ou alteração da anatomia ou de um processo fisiológico,

–        controlo da conceção,

cujo principal efeito pretendido no corpo humano não seja alcançado por meios farmacológicos, imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada por esses meios;».

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

30      No período compreendido entre novembro de 2008 e abril de 2012, a Oliver Medical declarou, para introdução em livre prática, mercadorias do fabricante Lumenis. Foram declaradas:

–        na subposição 9018 19 90 da NC, em 25 de novembro de 2008, as pontas do aparelho de laser «UltraPulse Encore laser»;

–        na subposição 9018 90 85 da NC, o aparelho de laser «Light Sheer ST», o aparelho «IPL Quantum SR» e os seus acessórios «HR upgd for IPL Quantum» e «DL upgd for IPL Quantumsystem», respetivamente, em 6 de abril e 11 de novembro de 2009;

–        na subposição 9019 10 90 da NC, em 21 de abril de 2010 e 14 de janeiro de 2011, as cabeças de tratamento do aparelho por ultrassons «Ultrashape contour I»;

–        na subposição 9018 90 84 da NC, em 14 de fevereiro de 2011, as cabeças do aparelho «IPL Quantum SR 560» com o seu sistema de refrigeração; e

–        na subposição 9018 90 85 da NC, em 4 de novembro de 2010, o laser de termoterapia «Ls‑Duet» e os seus acessórios específicos.

31      No seguimento de uma inspeção à Oliver Medical, a VID considerou que os dispositivos «Light Sheer ST» e «IPL Quantum SR» deviam ser classificados na subposição 8543 70 90 99 da NC.

32      A VID considerou que as cabeças do aparelho «IPL Quantum SR», com as referências «HR upgd for IPL Quantum» e «DL upgd for IPL Quantumsystem», bem como as dos dispositivos «IPL Quantum SR 560» e «Ultrashape contour I» deviam ser classificadas na subposição 8543 90 00 90 da NC.

33      Além disso, após ter efetuado um controlo da conformidade dos dados da declaração aduaneira do laser «Ls‑Duet» e dos seus acessórios, a VID considerou que os referidos produtos deviam ser respetivamente classificados nas subposições 8543 70 90 99 e 8543 90 00 90 da NC.

34      Com base nessas correções, os direitos aduaneiros e o imposto sobre o valor acrescentado exigidos pela VID à Oliver Medical foram aumentados e acrescidos de juros de mora e de sanções.

35      Em 13 de março de 2012, a Oliver Medical dirigiu à VID um pedido de informação pautal vinculativa relativa à classificação do aparelho de fototermólise seletiva «Lumenis M22», ao qual foi atribuído o certificado de conformidade CE 93/42 enquanto dispositivo médico. Em 25 de abril de 2012, a VID emitiu uma informação pautal vinculativa em que classificou o aparelho em causa na subposição 8543 70 90 da NC.

36      A Oliver Medical interpôs recurso das decisões de classificação da VID no órgão jurisdicional de reenvio, alegando que os dispositivos do fabricante Lumenis se destinavam a instituições de saúde para utilização médica e que, consequentemente, deviam ser classificados nas posições 9018 e 9019 da NC.

37      Por seu turno, a VID considera que esses aparelhos são essencialmente aparelhos elétricos com funções próprias e que, como tal, devem ser classificados na posição 8543 da NC.

38      A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à classificação dos referidos dispositivos na posição 8543 da NC, especialmente nos termos do Regulamento n.° 119/2008. A este propósito, refere, a título exemplificativo, o dispositivo «Light Sheer ST» cujas dimensões de 44 cm de altura, de 50 cm de largura e de 112 cm de profundidade e o peso de 48 kg não correspondem às dimensões de 34,5 cm de altura, de 30,5 cm de largura e de 50,5 cm de profundidade e ao peso de 25 kg indicados nesse regulamento. Além disso, precisa que o sistema de laser deste dispositivo emite radiação com um comprimento de onda de 900 nm, que é absorvida pela melanina, tecnologia essa que difere da de luz intensa pulsada (IPL) a que se alude no referido regulamento. Acrescenta que o aparelho «UltraPulse Encore laser» utiliza um tipo de laser hermético de tipo CO2 e que o arrefecimento desse aparelho é efetuado através de líquido.

39      O órgão jurisdicional de reenvio refere, relativamente aos dispositivos «IPL Quantumsystem», que estes combinam numa plataforma única as tecnologias de laser e de luz intensa, utilizando parâmetros de potência elevada. Por sua vez, o dispositivo «UltraShape Contour I» gera uma potência elevada e ondas de ultrassons de baixa frequência, segundo uma tecnologia analógica utilizada em litotripsia e no tratamento de tumores localizados.

40      O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que os aparelhos abrangidos pelo Regulamento n.° 119/2008 se destinam a ser utilizados em salões de beleza, ao passo que os aparelhos em causa no processo principal e as respetivas partes são utilizados em instituições de saúde.

41      Relativamente à classificação do dispositivo «Lumenis M22» na subposição 8543 70 90 da NC na sequência de um pedido de informação pautal vinculativa, o órgão jurisdicional de reenvio refere que a VID aplicou o Regulamento de Execução n.° 1204/2011, segundo o qual a classificação de um aparelho com dispositivo de laser na posição 9013 da NC como laser está excluída. Baseando‑se nas notas explicativas da NC relativas à subposição 8543 70 90, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se, nesse contexto, quanto ao respetivo alcance das diversas posições da NC, pertinentes no processo principal. Considera, com efeito, que essas posições não se excluem mutuamente. Entende que a classificação pautal dos produtos em causa no processo principal depende da interpretação do direito da União.

42      Nestas circunstâncias, o administratīvā rajona tiesa decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as três questões prejudiciais seguintes:

«1)      Devem as posições 9018 [e] 9019 da [NC] ser interpretadas no sentido de nelas poderem ser classificados os seguintes dispositivos, que se utilizam no exercício da medicina: pontas ‘UltraPulse Encore laser’, ‘Light Sheer ST’, ‘IPL Quantum SR’ e suas cabeças: ‘HR upgd for IPL Quantum’, ‘DL upgd for IPL Quantumsystem’; as cabeças de tratamento ‘Ultrashape contour I’, os dispositivos ‘IPL Quantum SR 560’, ‘Ls‑Duet’ e os seus acessórios e o dispositivo Lumenis M22?

2)      Caso as posições 9018 [e] 9019 não sejam aplicáveis, podem estas mercadorias ser classificadas na posição 8543 da [NC]?

3)      Se a resposta for negativa, que outra posição resulta da interpretação da [NC] para efeitos da classificação?»

 Quanto às questões prejudiciais

43      Com as suas questões, que devem ser apreciadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a NC deve ser interpretada no sentido de que os produtos em causa no processo principal, destinados ao tratamento de problemas dermovasculares e dermatológicos e cujo funcionamento utiliza tecnologia laser e tecnologia que recorre a luz de forte intensidade, devem ser classificados como instrumentos ou aparelhos para medicina ou aparelhos de mecanoterapia, nas posições 9018 ou 9019 da NC, ou se deve ser interpretada no sentido de que esses produtos devem ser classificados como aparelhos elétricos com uma função própria, na posição 8543 da NC.

44      Em primeiro lugar, há que recordar, a título preliminar, que quando o Tribunal de Justiça é chamado a conhecer de um pedido prejudicial em matéria de classificação pautal, a sua função consiste sobretudo em esclarecer o órgão jurisdicional nacional sobre os critérios cuja aplicação lhe permitirá classificar corretamente os produtos em causa na NC, e não em proceder, ele próprio, a essa classificação, tanto mais que não dispõe necessariamente de todos os elementos indispensáveis para o efeito. Assim, o órgão jurisdicional nacional está, em todo o caso, mais bem colocado para o fazer (v. acórdão Data I/O, C‑297/13, EU:C:2014:331, n.° 36 e jurisprudência referida).

45      Em segundo lugar, é jurisprudência constante que, no interesse da segurança jurídica e da facilidade de controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, em geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas no texto da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo (acórdão Delphi Deutschland, C‑423/10, EU:C:2011:315, n.° 23 e jurisprudência referida).

46      De igual modo, é jurisprudência constante que as notas explicativas elaboradas, no que se refere à NC, pela Comissão e, no que se refere ao SH, pela OMA, contribuem de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições pautais, sem contudo serem juridicamente vinculativas (acórdão Delphi Deutschland, EU:C:2011:315, n.° 24 e jurisprudência referida).

47      Por último, para efeitos da classificação na posição idónea, importa também recordar que o destino do produto pode constituir um critério objetivo de classificação, desde que seja inerente ao referido produto, devendo a inerência poder ser apreciada em função das características e propriedades objetivas do mesmo (v. acórdão Olicom, C‑142/06, EU:C:2007:449, n.° 18).

48      Relativamente à posição 9018 da NC, decorre da apreciação dessa posição que a mesma inclui designadamente os instrumentos ou aparelhos para medicina. A redação da referida posição também não inclui precisões quanto às características desses instrumentos ou desses aparelhos. Entre os produtos abrangidos pela referida posição constam os aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos.

49      Importa salientar a este respeito que segundo a nota explicativa do SH relativa à posição 9018, esta posição abrange um conjunto de instrumentos e aparelhos cuja utilização normal exige, em quase todos os casos, a intervenção de um técnico, como médicos, cirurgiões, dentistas, veterinários ou parteiras, a fim de, designadamente, estabelecer um diagnóstico, prevenir ou tratar uma doença ou operar.

50      Daqui resulta, por um lado, que estes aparelhos e instrumentos são, na maior parte dos casos, utilizados por um técnico de saúde, sem que a intervenção desse técnico seja exigida em todos os casos, e, por outro, que os referidos aparelhos e instrumentos se destinam a fins médicos.

51      A fim de decidir se um produto se destina a fins médicos, importa ter em conta todos os elementos pertinentes do caso vertente, conforme constam da decisão de reenvio, na medida em que constituem características e propriedades objetivas inerentes a esse produto. Incumbe ao importador, no momento da importação, provar que o referido produto se destina a fins médicos.

52      Entre os elementos pertinentes, importa apreciar a utilização à qual o fabricante destina o produto em causa, bem como as modalidades e o local de utilização do mesmo. Assim, o facto de esse produto se destinar ao tratamento de uma ou várias patologias e o facto de esse tratamento dever ser efetuado num consultório médico e sob o controlo de um técnico constituem indícios suscetíveis de provar que o referido produto se destina a fins médicos. Pelo contrário, o facto de um produto permitir principalmente melhorias estéticas, de poder ser utilizado fora de um contexto médico, por exemplo, num salão de beleza, e sem a intervenção de um técnico, são indícios suscetíveis de indicar que o referido produto não se destina a fins médicos.

53      O facto de um produto ostentar a marcação CE que certifica a conformidade de um dispositivo médico com as disposições da Diretiva 93/42 constitui um elemento, entre outros, a ter em consideração a este respeito. Todavia, na medida em que a Diretiva 93/42 prossegue objetivos diferentes dos da NC e a fim de preservar a coerência entre a interpretação da NC e do SH, que é adotado por uma convenção internacional da qual a União é parte contratante, o facto de um produto ostentar a marcação CE não pode ser determinante para apreciar se o mesmo se destina a fins médicos na aceção da posição 9018 da NC.

54      O órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se também quanto à pertinência de outros elementos, como as dimensões, o peso do produto em causa e a tecnologia utilizada, para apreciar se esse produto é abrangido pela posição 9018 da NC. Considera, com efeito, que os produtos em causa no processo principal devem, com base nesses elementos, ser distinguidos dos que são objeto do Regulamento n.° 119/2008 e relativamente aos quais a Comissão excluiu, nesse regulamento, a classificação na posição 9018 da NC.

55      A este respeito, importa recordar que um regulamento de classificação tem alcance geral na medida em que se aplica não a determinado operador mas à generalidade de produtos idênticos ao que foi examinado pelo Comité do Código Aduaneiro. Para determinar, no âmbito da interpretação de um regulamento de classificação, o respetivo âmbito de aplicação, há que atender, designadamente, à sua fundamentação (acórdão Krings, C‑130/02, EU:C:2004:122, n.° 33 e jurisprudência referida).

56      É certo que o Regulamento n.° 119/2008 não é diretamente aplicável aos produtos em causa no processo principal. Com efeito, estes produtos não são idênticos aos visados neste regulamento, uma vez que deles se distinguem, entre outros fatores, pelas suas dimensões e pelo seu peso, bem como pelas tecnologias que utilizam.

57      Não obstante, a aplicação por analogia de um regulamento de classificação, como o Regulamento n.° 119/2008, aos produtos análogos aos visados por este regulamento favorece uma interpretação coerente da NC bem como a igualdade de tratamento dos operadores (v., neste sentido, acórdão Krings, EU:C:2004:122, n.° 35).

58      Segundo a fundamentação contida na terceira coluna do anexo do Regulamento n.° 119/2008, a classificação na posição 9018 da NC como instrumento ou aparelho para medicina dos produtos enumerados na primeira coluna desse anexo está excluída, dado que o aparelho não permite nenhum tratamento médico e não é utilizado em medicina.

59      Há que deduzir que as dimensões, o peso e a tecnologia utilizada não constituem elementos determinantes para a classificação de um produto nessa posição.

60      Relativamente à posição 9019 da NC, esta abrange, entre outros, os aparelhos de mecanoterapia. Decorre da nota explicativa do SH relativa à posição 9019 que esses aparelhos são utilizados essencialmente para o tratamento das doenças das articulações ou dos músculos e que esse tratamento é geralmente efetuado segundo as ordens ou sob o controlo de um técnico. Daí decorre que os critérios enunciados nos n.os 51 a 53 do presente acórdão relativos ao facto de o produto se destinar a fins médicos são pertinentes, mutatis mutandis, para a interpretação da posição 9019 da NC.

61      A decisão de reenvio não inclui elementos de facto que permitam estabelecer as razões pelas quais esta posição deve ser considerada pertinente para efeitos da classificação pautal dos produtos em causa no processo principal. Na audiência, a Oliver Medical referiu que as cabeças de tratamento do aparelho «Ultrashape Contour I» constituem um dispositivo de mecanoterapia, que é utilizado para dividir as células de gordura.

62      Na medida em que se trata de um elemento de facto que não foi referido na decisão de reenvio, mas que surgiu pela primeira vez na audiência, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tendo em conta todos os elementos do processo e tomando em consideração a nota explicativa do SH relativa à posição 9019, se um ou mais dos produtos em causa no processo principal se inserem no âmbito da posição 9019 da NC e não da posição 8543 da NC.

63      Por seu turno, a posição 8543 da NC designa as máquinas e aparelhos elétricos, com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 85. Segundo a regra 3 a) para a interpretação da NC, que figura na primeira parte, título I, A, da mesma, uma vez que a referida posição tem um alcance mais geral do que as posições 9018 ou 9019 da NC, a posição 8543 da NC só é pertinente para a classificação dos produtos em causa no processo principal no caso de estes não se inserirem no âmbito das posições 9018 ou 9019 da NC, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar à luz dos critérios enunciados nos n.os 51 a 59 do presente acórdão.

64      Tendo em consideração que, atendendo às notas explicativas da NC relativas à subposição 8543 70 90, as diferentes posições da NC pertinentes para o processo principal não se excluem mutuamente, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se, nesse contexto, quanto ao respetivo alcance dessas posições.

65      A este respeito, importa salientar, por um lado, que as referidas notas explicativas se referem aos aparelhos de irradiação por raios ultravioleta, tecnologia que parece não corresponder à dos produtos em causa no processo principal, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Por outro lado, importa salientar que, quer segundo as mesmas notas, quer segundo a nota explicativa do SH relativa à posição 9018, a que se fez referência no n.° 49 do presente acórdão, é o facto de um produto se destinar a fins médicos que constitui o critério decisivo para a classificação desse produto na posição 9018 da NC.

66      Por outro lado, entre os produtos em causa no processo principal, não se incluem apenas diferentes aparelhos, mas também os dispositivos portáteis correspondentes, a saber, pontas e cabeças.

67      Decorre da nota 2 da secção XVI da NC que, sob reserva das disposições da nota 1 dessa secção e da nota 1 dos capítulos 84 e 85, as partes de máquinas, salvo algumas exceções que não são pertinentes no caso principal, são classificadas em conformidade com as regras previstas na nota 2. De igual modo, segundo a nota 2 do capítulo 90 da NC, as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos desse capítulo são classificados de acordo com as regras enunciadas nesta última nota, ressalvadas as disposições da nota 1 do referido capítulo.

68      Importa, portanto, verificar se os dispositivos portáteis em causa constituem partes e acessórios na aceção das referidas notas.

69      A este respeito, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às posições 8473, 8486 e 9018 da NC que o conceito de «partes» implica a presença de um conjunto para cujo funcionamento aquelas são indispensáveis e que o conceito de «acessórios» pressupõe estarmos perante órgãos de equipamento permutáveis que permitem adaptar um aparelho a um trabalho determinado ou conferir‑lhe possibilidades suplementares, ou que lhe permitem ainda assegurar um serviço determinado relacionado com a sua função principal (v. acórdão Rohm & Haas Electronic Materials CMP Europe e o., C‑336/11, EU:C:2012:500, n.° 34 e jurisprudência referida). A fim de garantir uma aplicação coerente e uniforme da pauta aduaneira comum, estas definições dos conceitos de «partes» e de «acessórios» são aplicáveis, sendo caso disso, às posições 8543, 9018 e 9019 da NC.

70      Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio decidir, à luz das indicações contidas no número anterior do presente acórdão, se os dispositivos portáteis em causa no processo principal devem ser considerados partes ou acessórios de um dos aparelhos em causa e, consequentemente, se devem ser classificados em conformidade com a nota 2 da secção XVI da NC ou a nota 2 do capítulo 90 da mesma.

71      Cabe também ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, atendendo aos critérios enunciados no presente acórdão e com base em todos os elementos de facto disponíveis, se os produtos em causa no processo principal devem ser classificados nas posições 9018 ou 9019 da NC ou, caso contrário, na posição 8543 da NC.

72      À luz das considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que a NC deve ser interpretada no sentido de que, para determinar se produtos como os que estão em causa no processo principal devem ser classificados como instrumentos ou aparelhos destinados a fins médicos, na posição 9018 da NC, ou como aparelhos de mecanoterapia, na posição 9019 da NC, e não como aparelhos elétricos com função própria, na posição 8543 da NC, há que ter em conta todos os elementos pertinentes do caso vertente, na medida em que constituam características e propriedades objetivas inerentes a esses produtos. Entre os elementos pertinentes, importa apreciar a utilização à qual o fabricante destina os referidos produtos, bem como as modalidades e o local de utilização dos mesmos. O facto de os produtos se destinarem ao tratamento de uma ou várias patologias e o facto de esse tratamento dever ser efetuado num consultório médico e sob o controlo de um técnico constituem indícios suscetíveis de provar que esses produtos se destinam a fins médicos. Pelo contrário, o facto de os produtos permitirem principalmente melhorias estéticas e o facto de poderem ser utilizados fora de um contexto médico, por exemplo, num salão de beleza, e sem a intervenção de um técnico, são indícios suscetíveis de infirmar que os referidos produtos se destinam a fins médicos. As dimensões, o peso e a tecnologia utilizada não constituem elementos determinantes para a classificação de produtos como os que estão em causa no processo principal na posição 9018 da NC.

 Quanto às despesas

73      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, nas versões resultantes, sucessivamente, do Regulamento (CE) n.° 1214/2007 da Comissão, de 20 de setembro de 2007, do Regulamento (CE) n.° 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008, do Regulamento (CE) n.° 948/2009 da Comissão, de 30 de setembro de 2009, do Regulamento (UE) n.° 861/2010 da Comissão, de 5 de outubro de 2010, e do Regulamento (UE) n.° 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, deve ser interpretada no sentido de que, para determinar se produtos como os que estão em causa no processo principal devem ser classificados como instrumentos ou aparelhos destinados a fins médicos, na posição 9018 dessa nomenclatura, ou como aparelhos de mecanoterapia, na posição 9019 da mesma, e não como aparelhos elétricos com função própria, na posição 8543 da referida nomenclatura, há que ter em conta todos os elementos pertinentes do caso vertente, na medida em que constituam características e propriedades objetivas inerentes a esses produtos. Entre os elementos pertinentes, importa apreciar a utilização à qual o fabricante destina os referidos produtos, bem como as modalidades e o local de utilização dos mesmos. O facto de os produtos se destinarem ao tratamento de uma ou várias patologias e o facto de esse tratamento dever ser efetuado num consultório médico e sob o controlo de um técnico constituem indícios suscetíveis de provar que esses produtos se destinam a fins médicos. Pelo contrário, o facto de os produtos permitirem principalmente melhorias estéticas e o facto de poderem ser utilizados fora de um contexto médico, por exemplo, num salão de beleza, e sem a intervenção de um técnico, são indícios suscetíveis de infirmar que os referidos produtos se destinam a fins médicos. As dimensões, o peso e a tecnologia utilizada não constituem elementos determinantes para a classificação de produtos como os que estão em causa no processo principal na posição 9018 da referida nomenclatura.

Assinaturas


* Língua do processo: letão.