Language of document : ECLI:EU:C:2018:36

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

25 de janeiro de 2018 (*)

«Reenvio prejudicial — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 7.o — Respeito pela vida privada e familiar — Diretiva 2011/95/UE — Normas relativas às condições de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária — Receio de perseguição em razão da orientação sexual — Artigo 4.o — Apreciação dos factos e das circunstâncias — Recurso a peritagem — Testes psicológicos»

No processo C‑473/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Tribunal Administrativo e do Trabalho de Szeged, Hungria), por decisão de 8 de agosto de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de agosto de 2016, no processo

F

contra

Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: L. Bay Larsen (relator), presidente de secção, J. Malenovský, M. Safjan, D. Šváby e M. Vilaras, juízes,

advogado‑geral: N. Wahl,

secretário: R. Șereș, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 13 de julho de 2017,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de F, por T. Fazekas e Z. B. Barcza‑Szabó, ügyvédek,

–        em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér, G. Koós e M. Tátrai, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo francês, por D. Colas, E. de Moustier e E. Armoët, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo neerlandês, por M. Gijzen e M. Bulterman, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por M. Condou‑Durande e A. Tokár, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 5 de outubro de 2017,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e do artigo 4.o da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe F, de nacionalidade nigeriana, ao Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal (Serviço da Imigração e da Nacionalidade, Hungria) (a seguir «Serviço») a respeito da decisão que indefere o pedido de asilo apresentado por F e constata que não existe nenhum obstáculo à repulsão deste último.

 Quadro jurídico

 Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais

3        A Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, prevê, no seu artigo 8.o, n.o 1:

«Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência.»

 Direito da União

 Diretiva 2005/85/CE

4        O artigo 2.o, alínea e), da Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros (JO 2005, L 326, p. 13; retificação no JO 2006, L 236, p. 36), tem a seguinte redação:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

e)      ‘Órgão de decisão’, qualquer órgão parajudicial ou administrativo de um Estado‑Membro, responsável pela apreciação dos pedidos de asilo e competente para proferir uma decisão em primeira instância sobre esses pedidos, sob reserva do anexo I.»

5        O artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, desta diretiva dispõe:

«Para todos os procedimentos, os Estados‑Membros designam um órgão de decisão responsável pela apreciação adequada dos pedidos, de acordo com o disposto na presente diretiva […]»

6        O artigo 8.o, n.o 2, da referida diretiva enuncia:

«Os Estados‑Membros asseguram que as decisões sobre os pedidos de asilo sejam proferidas pelo órgão de decisão após apreciação adequada. […]»

7        O artigo 13.o, n.o 3, da mesma diretiva prevê:

«Os Estados‑Membros tomam as medidas adequadas para garantir a realização da entrevista pessoal em condições que permitam aos requerentes expor circunstanciadamente os fundamentos do seu pedido. Para esse efeito, os Estados‑Membros:

a)      Asseguram que a pessoa que conduz a entrevista possua competência suficiente para considerar as circunstâncias de ordem geral ou pessoal do pedido, incluindo, na medida do possível, a origem cultural ou a vulnerabilidade do requerente, […]»

8        O artigo 39.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2005/85 está redigido nos seguintes termos:

«1.      Os Estados‑Membros asseguram que os requerentes de asilo tenham direito a interpor recurso efetivo perante um órgão jurisdicional:

a)      da decisão proferida sobre o seu pedido de asilo, […]

[…]

2.      Os Estados‑Membros devem estabelecer os prazos e outras regras necessárias para o requerente exercer o seu direito de recurso efetivo nos termos do n.o 1.»

 Diretiva 2011/95

9        O considerando 30 da Diretiva 2011/95 tem a seguinte redação:

«É igualmente necessário introduzir um conceito comum para o motivo de perseguição constituído pela pertença a um determinado grupo social. Para efeitos de definição de determinado grupo social, deverão ser tidas em devida consideração questões relacionadas com o género do requerente, incluindo a identidade de género e a orientação sexual, que possam estar relacionadas com determinadas tradições jurídicas e costumes, conducentes, por exemplo, à mutilação genital, à esterilização forçada ou ao aborto forçado, na medida em que estejam relacionadas com o receio fundado de perseguição por parte do requerente.»

10      O artigo 4.o da mesma diretiva prevê:

«1.      Os Estados‑Membros podem considerar que incumbe ao requerente apresentar o mais rapidamente possível todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional. Incumbe ao Estado‑Membro apreciar, em cooperação com o requerente, os elementos pertinentes do pedido.

2.      Os elementos mencionados no n.o 1 consistem nas declarações do requerente e em toda a documentação de que o requerente disponha sobre a sua idade, história pessoal, incluindo a dos familiares pertinentes, identidade, nacionalidade(s), país(es) e local(is) de residência anteriores, pedidos de asilo anteriores, itinerários, documentos de viagem e os motivos pelos quais solicita proteção internacional.

3.      A apreciação do pedido de proteção internacional deve ser efetuada a título individual e ter em conta:

a)      Todos os factos pertinentes respeitantes ao país de origem à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e a forma como estas são aplicadas;

b)      As declarações e a documentação pertinentes apresentadas pelo requerente, incluindo informações sobre se o requerente sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave;

c)      A situação e as circunstâncias pessoais do requerente, incluindo fatores como a sua história pessoal, sexo e idade, por forma a apreciar, com base na situação pessoal do requerente, se os atos a que foi ou possa vir a ser exposto podem ser considerados perseguição ou ofensa grave;

d)      Se as atividades empreendidas pelo requerente desde que deixou o seu país de origem tinham por fito único ou principal criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, por forma a apreciar se essas atividades exporiam o interessado a perseguição ou ofensa grave se regressasse a esse país;

e)      Se era razoável prever que o requerente podia valer‑se da proteção de outro país do qual pudesse reivindicar a cidadania.

[…]

5.      Caso os Estados‑Membros apliquem o princípio segundo o qual incumbe ao requerente justificar o seu pedido de proteção internacional e caso existam elementos das declarações do requerente não sustentados por provas documentais ou de outra natureza, esses elementos não têm de ser confirmados se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)      For autêntico o esforço envidado pelo requerente para justificar o seu pedido;

b)      Tenham sido apresentados todos os elementos pertinentes ao dispor do requerente e tenha sido dada uma explicação satisfatória para a eventual falta de outros elementos pertinentes;

c)      As declarações do requerente tenham sido consideradas coerentes e plausíveis, não contradizendo informações gerais ou particulares disponíveis pertinentes para o seu pedido;

d)      O requerente tenha apresentado o pedido de proteção internacional com a maior brevidade possível, a menos que possa motivar seriamente por que o não fez; e

e)      Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.»

11      O artigo 10.o da referida diretiva dispõe:

«1.      Ao apreciarem os motivos da perseguição, os Estados‑Membros devem ter em conta o seguinte:

[…]

d)      Um grupo é considerado um grupo social específico nos casos concretos em que:

–        os membros desse grupo partilham uma característica inata ou uma história comum que não pode ser alterada, ou partilham uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou para a consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem; e

–        esse grupo tem uma identidade distinta no país em questão, porque é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia.

Dependendo das circunstâncias no país de origem, um grupo social específico poderá incluir um grupo baseado numa característica comum de orientação sexual. A orientação sexual não pode ser entendida como incluindo atos considerados criminosos segundo o direito nacional dos Estados‑Membros. […]

[…]

2.      Ao apreciar se o receio de perseguição do requerente tem fundamento, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.»

12      O artigo 39.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da mesma diretiva prevê:

«Os Estados‑Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.o, 2.o, 4.o, 7.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, 16.o, 19.o, 20.o, 22.o, 23.o, 24.o, 25.o, 26.o, 27.o, 28.o, 29.o, 30.o, 31.o, 32.o, 33.o, 34.o e 35.o até 21 de dezembro de 2013. Os Estados‑Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.»

13      O artigo 40.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/95 tem a seguinte redação:

«A Diretiva 2004/83/CE é revogada relativamente aos Estados‑Membros por ela vinculados com efeitos a partir de 21 de dezembro de 2013 […]»

 Diretiva 2013/32/UE

14      A Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60), dispõe, no seu artigo 4.o, n.o 1:

«Para todos os procedimentos, os Estados‑Membros designam um órgão de decisão responsável pela apreciação adequada dos pedidos, de acordo com o disposto na presente diretiva. Os Estados‑Membros devem assegurar que esse órgão disponha dos meios adequados, incluindo pessoal competente em número suficiente, para o exercício das respetivas funções nos termos da presente diretiva.»

15      O artigo 10.o, n.o 3, desta diretiva enuncia:

«Os Estados‑Membros asseguram que as decisões sobre os pedidos de proteção internacional sejam proferidas pelo órgão de decisão após apreciação adequada. Para o efeito, os Estados‑Membros asseguram que:

[…]

d)      Os agentes responsáveis pela apreciação dos pedidos e pela pronúncia de decisões tenham a possibilidade de obter aconselhamento, sempre que necessário, de peritos em matérias específicas, tais como questões médicas, culturais, religiosas, de menores ou de género.»

16      O artigo 15.o, n.o 3, da referida diretiva especifica:

«Os Estados‑Membros tomam as medidas adequadas para garantir a realização da entrevista pessoal em condições que permitam aos requerentes expor circunstanciadamente os fundamentos do seu pedido. Para esse efeito, os Estados‑Membros:

a)      Asseguram que a pessoa que conduz a entrevista possua competência para considerar as circunstâncias de ordem geral e pessoal do pedido, incluindo a origem cultural, o género, a orientação sexual, a identidade de género ou a vulnerabilidade do requerente;

[…]»

17      O artigo 46.o, n.os 1 e 4, da mesma diretiva tem a seguinte redação:

«1.      Os Estados‑Membros asseguram que os requerentes tenham direito a interpor recurso efetivo perante um órgão jurisdicional:

a)      Da decisão proferida sobre o seu pedido de proteção internacional, incluindo a decisão:

i)      que considera um pedido infundado relativamente ao estatuto de refugiado e/ou ao estatuto de proteção subsidiária,

[…]

4.      Os Estados‑Membros devem estabelecer prazos razoáveis e outras regras necessárias para o requerente exercer o seu direito de recurso efetivo nos termos do n.o 1. […]

[…]»

18      O artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32 prevê:

«Os Estados‑Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.o a 30.o, ao artigo 31.o, n.os 1, 2 e 6 a 9, aos artigos 32.o a 46.o, aos artigos 49.o e 50.o e ao Anexo I até 20 de julho de 2015. Os Estados‑Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.»

19      O artigo 52.o, primeiro parágrafo, desta diretiva tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros aplicarão as disposições legais, regulamentares e administrativas referidas no artigo 51.o, n.o 1, aos pedidos de proteção internacional apresentados e aos procedimentos de retirada de proteção internacional iniciados após 20 de julho de 2015 ou em data anterior. Os pedidos apresentados antes de 20 de julho de 2015 e os procedimentos de retirada do estatuto de refugiado iniciados antes dessa data são regidos pelas disposições legais, regulamentares e administrativas aprovadas nos termos da Diretiva 2005/85/CE.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

20      No mês de abril de 2015, F apresentou um pedido de asilo às autoridades húngaras.

21      Em apoio deste pedido, alegou, desde a primeira entrevista realizada pelo Serviço, que receava justificadamente ser perseguido no seu país de origem, em razão da sua homossexualidade.

22      Por decisão de 1 de outubro de 2015, o Serviço indeferiu o referido pedido, considerando que as declarações de F não apresentavam contradições fundamentais. No entanto, concluiu pela falta de credibilidade deste, com base numa peritagem levada a cabo por um psicólogo. Esta peritagem incluiu um exame exploratório, um exame da personalidade e vários testes de personalidade, isto é, um teste efetuado a partir do desenho de uma pessoa à chuva e testes de Rorschach e de Szondi, e concluiu que não era possível confirmar a afirmação de F relativa à sua orientação sexual.

23      F interpôs recurso da decisão do Serviço no órgão jurisdicional de reenvio, alegando, nomeadamente, que os testes psicológicos que tinha realizado lesavam gravemente os seus direitos fundamentais e não permitiam apreciar a verosimilhança da sua orientação sexual.

24      O órgão jurisdicional de reenvio salienta que o recorrente no processo principal não conseguiu explicar concretamente em que medida esses testes lesavam os direitos fundamentais garantidos pela Carta. Precisa igualmente que o recorrente declarou não ter sido submetido a nenhum exame físico nem ter sido forçado a visionar imagens ou vídeos com caráter pornográfico.

25      Na sequência de uma diligência de instrução ordenada pelo órgão jurisdicional de reenvio, o Igazságügyi Szakértői és Kutató Intézet (Instituto dos Peritos e Investigadores Judiciais, Hungria) elaborou um relatório pericial do qual resulta que os métodos utilizados durante o processo de apreciação do pedido de asilo não lesam a dignidade humana e são suscetíveis de, juntamente com uma «exploração adequada», revelar a orientação sexual de uma pessoa, bem como, se for caso disso, pôr em causa a justeza das afirmações de uma pessoa a este respeito. O órgão jurisdicional de reenvio precisa que se considera vinculado pelas conclusões desse relatório.

26      Nestas circunstâncias, o Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Tribunal Administrativo e do Trabalho de Szeged, Hungria) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve o artigo 4.o da Diretiva [2011/95], lido à luz do artigo 1.o da [Carta], ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, relativamente a requerentes de asilo pertencentes à comunidade [lésbica, gay, bissexual, transexual e intersexual (LGBTI)], se recolha e avalie o parecer pericial de um psicólogo forense, baseado em testes de personalidade projetivos, quando, para a sua elaboração, não sejam feitas perguntas sobre os hábitos sexuais do requerente de asilo nem este seja submetido a um exame físico?

2)      No caso de o parecer pericial a que se refere a primeira questão não poder ser utilizado como elemento de prova, deve o artigo 4.o da Diretiva [2011/95], lido à luz do artigo 1.o da [Carta], ser interpretado no sentido de que, quando o pedido de asilo tenha por fundamento a perseguição em virtude da orientação sexual, nem as autoridades administrativas nacionais nem os tribunais têm qualquer possibilidade de avaliar, através de métodos periciais, a veracidade do alegado pelo requerente de asilo, independentemente das características particulares dos referidos métodos?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à segunda questão

27      Com a sua segunda questão, que importa examinar em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.o da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a autoridade responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional ou os órgãos jurisdicionais chamados a conhecer, se for caso disso, de um recurso de uma decisão desse órgão ordenem uma peritagem no âmbito da apreciação dos factos e das circunstâncias relativos à alegada orientação sexual de um requerente.

28      Importa sublinhar que as declarações de um requerente de proteção internacional relativas à sua orientação sexual constituem apenas, tendo em conta o contexto particular em que se inscrevem os pedidos de proteção internacional, o ponto de partida do processo de avaliação dos factos e das circunstâncias previsto no artigo 4.o da Diretiva 2011/95 (v., por analogia, acórdão de 2 de dezembro de 2014, A e o., C‑148/13 a C‑150/13, EU:C:2014:2406, n.o 49).

29      Consequentemente, ainda que caiba ao requerente de proteção internacional identificar essa orientação, que constitui um elemento da sua esfera pessoal, os pedidos de proteção internacional motivados por receio de perseguição em razão da referida orientação, da mesma maneira que os pedidos baseados noutros motivos de perseguição, podem ser objeto do processo de apreciação previsto no artigo 4.o dessa diretiva (v., por analogia, acórdão de 2 de dezembro de 2014, A e o., C‑148/13 a C‑150/13, EU:C:2014:2406, n.o 52).

30      A este respeito, importa recordar que a orientação sexual constitui uma característica que pode demonstrar a pertença de um requerente a um determinado grupo social, na aceção do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2011/95, quando o grupo de pessoas cujos membros partilham da mesma orientação sexual for visto pela sociedade que o rodeia como sendo diferente (v., neste sentido, acórdão de 7 de novembro de 2013, X e o., C‑199/12 a C‑201/12, EU:C:2013:720, n.os 46 e 47), como, de resto, é confirmado pelo artigo 10.o, n.o 1, alínea d), desta diretiva.

31      Todavia, resulta do artigo 10.o, n.o 2, desta diretiva que, quando os Estados‑Membros avaliam se o receio de perseguição de um requerente é fundado, é irrelevante que este possua efetivamente a característica associada à pertença a um certo grupo social que está na origem da perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.

32      Por conseguinte, a fim de se pronunciar sobre um pedido de proteção internacional baseado no receio de perseguição em razão da orientação sexual, nem sempre é necessário avaliar a credibilidade da orientação sexual do requerente no âmbito da apreciação dos factos e das circunstâncias prevista no artigo 4.o da referida diretiva.

33      Assim sendo, cumpre observar que o artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2011/95 enumera os elementos que as autoridades competentes devem ter em conta na apreciação individual de um pedido de proteção internacional e que o artigo 4.o, n.o 5, desta diretiva precisa as condições em que um Estado‑Membro, ao aplicar o princípio segundo o qual incumbe ao requerente justificar o seu pedido, deve considerar que certos aspetos das declarações do requerente não necessitam de confirmação. Entre estas condições figuram, nomeadamente, o facto de as declarações do requerente serem consideradas coerentes e plausíveis e de as mesmas não serem contrariadas pelas informações gerais e específicas conhecidas e pertinentes para o seu pedido, bem como a circunstância de que a credibilidade geral do requerente pôde ser demonstrada.

34      A este respeito, há que constatar que estas disposições não limitam os meios de que essas autoridades podem dispor e, em especial, não excluem o recurso a peritagens no âmbito do processo de apreciação dos factos e das circunstâncias destinado a determinar com maior precisão as necessidades reais de proteção internacional do requerente.

35      Não deixa de ser verdade que, neste contexto, as modalidades de um eventual recurso a uma peritagem devem ser conformes com as outras disposições pertinentes de direito da União, nomeadamente com os direitos fundamentais garantidos pela Carta, como o direito ao respeito da dignidade humana, consagrado no artigo 1.o da Carta, e o direito ao respeito da vida privada e familiar, garantido pelo artigo 7.o desta (v., neste sentido, acórdão de 2 de dezembro de 2014, A e o., C‑148/13 a C‑150/13, EU:C:2014:2406, n.o 53).

36      Embora as disposições do artigo 4.o da Diretiva 2011/95 sejam aplicáveis a todos os pedidos de proteção internacional, independentemente dos motivos de perseguição invocados em apoio desses pedidos, incumbe às autoridades competentes adaptar as suas modalidades de apreciação das declarações e dos elementos de prova documentais ou outros, em função das características próprias de cada categoria de pedido de proteção internacional, no respeito dos direitos garantidos pela Carta (v., por analogia, acórdão de 2 de dezembro de 2014, A e o., C‑148/13 a C‑150/13, EU:C:2014:2406, n.o 54).

37      Não se pode excluir que, no contexto particular da apreciação das declarações de um requerente de proteção internacional relativas à sua orientação sexual, certas formas de peritagem se revelem úteis à apreciação dos factos e das circunstâncias e possam ser realizadas sem lesar os direitos fundamentais desse requerente.

38      Assim, como sublinham os Governos francês e neerlandês, o recurso a um perito pode, nomeadamente, permitir a recolha de informações mais completas sobre a situação das pessoas que partilham de uma certa orientação sexual no país terceiro de origem do requerente.

39      O artigo 10.o, n.o 3, alínea d), da Diretiva 2013/32, que, em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1, desta, devia ser transposto, o mais tardar, até 20 de julho de 2015, prevê, aliás, especificamente, que os Estados‑Membros devem assegurar que o pessoal responsável pela apreciação dos pedidos e pela adoção de decisões tenha a possibilidade de pedir aconselhamento a peritos, sempre que necessário, em matérias específicas, tais como as questões ligadas ao género, as quais abrangem, designadamente, como resulta do considerando 30 da Diretiva 2011/95, as questões relativas à identidade de género e à orientação sexual.

40      No entanto, há que salientar, por um lado, que resulta tanto do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2005/85 como do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32 que a autoridade responsável pela determinação está encarregada de proceder a uma apreciação adequada dos pedidos, no fim da qual adotará a sua decisão sobre os mesmos. Por conseguinte, só a essas autoridades incumbe proceder, sob a fiscalização do juiz, à apreciação dos factos e das circunstâncias prevista no artigo 4.o da Diretiva 2011/95 (v., neste sentido, acórdão de 26 de fevereiro de 2015, Shepherd, C‑472/13, EU:C:2015:117, n.o 40).

41      Resulta, por outro lado, do artigo 4.o desta diretiva que a apreciação do pedido de proteção internacional deve incluir uma apreciação individual desse pedido que tenha em conta, designadamente, todos os factos pertinentes respeitantes ao país de origem do interessado à data da decisão sobre o pedido, as declarações e a documentação pertinentes apresentadas por ele, bem como a situação e as circunstâncias pessoais deste último. Sendo caso disso, a autoridade competente deve igualmente tomar em consideração as explicações dadas para a falta de elementos de prova e a credibilidade geral do requerente (v., por analogia, acórdãos de 26 de fevereiro de 2015, Shepherd, C‑472/13, EU:C:2015:117, n.o 26, e de 9 de fevereiro de 2017, M, C‑560/14, EU:C:2017:101, n.o 36).

42      Daqui decorre que a autoridade responsável pela determinação não pode basear a sua decisão unicamente nas conclusões de um relatório pericial e que, a fortiori, essa autoridade não pode estar vinculada por essas conclusões quando aprecia as declarações de um requerente relativas à sua orientação sexual.

43      Quanto à possibilidade de ser ordenada uma peritagem pelo órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional adotada pela autoridade responsável pela determinação, cabe acrescentar que tanto o artigo 39.o, n.o 1, da Diretiva 2005/85 como o artigo 46.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32 preveem que o requerente dispõe do direito a um recurso efetivo contra essa decisão num órgão jurisdicional, sem enquadrarem especificamente as medidas de instrução que este órgão jurisdicional tem o direito de ordenar.

44      O artigo 39.o, n.o 2, da Diretiva 2005/85 e o artigo 46.o, n.o 4, da Diretiva 2013/32 precisam, de resto, que compete aos Estados‑Membros estabelecer as regras necessárias ao exercício, pelo recorrente, do seu direito a um recurso efetivo.

45      Por conseguinte, embora estas disposições não excluam que um órgão jurisdicional ordene uma peritagem para proceder a uma fiscalização efetiva da decisão da autoridade responsável pela determinação, não é menos verdade que, tendo em conta, por um lado, o papel específico atribuído aos órgãos jurisdicionais pelo artigo 39.o da Diretiva 2005/85 e pelo artigo 46.o da Diretiva 2013/32 e, por outro, as considerações relativas ao artigo 4.o da Diretiva 2011/95 que figuram no n.o 41 do presente acórdão, o órgão jurisdicional que conhece do litígio não pode basear a sua decisão unicamente nas conclusões de um relatório pericial e não pode, a fortiori, estar vinculado pela apreciação das declarações do requerente relativas à sua orientação sexual constantes das referidas conclusões.

46      Tendo em conta estes elementos, há que responder à segunda questão que o artigo 4.o da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a autoridade responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional ou os órgãos jurisdicionais chamados a conhecer, se for caso disso, de um recurso de uma decisão dessa autoridade ordenem uma peritagem no âmbito da apreciação dos factos e das circunstâncias relativos à orientação sexual alegada de um requerente, desde que as modalidades dessa peritagem sejam conformes com os direitos fundamentais garantidos pela Carta, que essa autoridade e esses órgãos jurisdicionais não baseiem a sua decisão unicamente nas conclusões do relatório pericial e não estejam vinculados por essas conclusões quando da apreciação das declarações desse requerente relativas à sua orientação sexual.

 Quanto à primeira questão

47      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, para efeitos da apreciação da realidade da orientação sexual alegada de um requerente de proteção internacional, o artigo 4.o da Diretiva 2011/95, lido à luz da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à realização e à utilização de uma peritagem psicológica, como a que está em causa no processo principal, a qual tem por objeto, com base em testes projetivos da personalidade, revelar a orientação sexual desse requerente.

48      Decorre da resposta dada à segunda questão e das considerações que figuram no n.o 35 do presente acórdão que, embora o artigo 4.o da Diretiva 2011/95 não se oponha a que a autoridade responsável pela determinação ou os órgãos jurisdicionais que conhecem de um recurso contra uma decisão dessa autoridade ordenem, numa situação como a que está em causa no processo principal, uma peritagem, as modalidades de recurso a essa peritagem devem ser conformes, designadamente, com os direitos fundamentais garantidos pela Carta.

49      Entre os direitos fundamentais que apresentam uma pertinência específica no âmbito da apreciação das declarações de um requerente de proteção internacional relativas à sua orientação sexual figura, designadamente, o direito ao respeito da vida privada e familiar, conforme consagrado no artigo 7.o da Carta (v., neste sentido, acórdão de 2 de dezembro de 2014, A e o., C‑148/13 a C‑150/13, EU:C:2014:2406, n.o 64).

50      O artigo 4.o da Diretiva 2011/95 deve, consequentemente, ser interpretado à luz do artigo 7.o da Carta (v., por analogia, acórdão de 21 de abril de 2016, Khachab, C‑558/14, EU:C:2016:285, n.o 28).

51      A este respeito, cabe salientar que uma peritagem psicológica como a que está em causa no processo principal é ordenada pela autoridade responsável pela determinação, no âmbito do processo de apreciação do pedido de proteção internacional apresentado pela pessoa em causa.

52      Daqui resulta que esta peritagem é realizada num contexto em que a pessoa que vai ser submetida a testes projetivos de personalidade se encontra numa situação em que o seu futuro depende estreitamente da resposta que essa autoridade reservar ao seu pedido de proteção internacional e em que uma eventual recusa de se submeter a esses testes pode constituir um elemento importante no qual a referida autoridade se baseará para determinar se essa pessoa justificou suficientemente este pedido.

53      Por conseguinte, mesmo no caso de a realização dos testes psicológicos nos quais se baseia uma peritagem como a que está em causa no processo principal depender formalmente da manifestação do consentimento da pessoa em causa, há que considerar que esse consentimento não é necessariamente livre, sendo, de facto, imposto sob pressão das circunstâncias em que se encontram os requerentes de proteção internacional (v., por analogia, acórdão de 2 de dezembro de 2014, A e o., C‑148/13 a C‑150/13, EU:C:2014:2406, n.o 66).

54      Nestas condições, como salientou o advogado‑geral no n.o 43 das suas conclusões, a realização e a utilização de uma peritagem psicológica como a que está em causa no processo principal constituem uma ingerência no direito dessa pessoa ao respeito da sua vida privada.

55      Em conformidade com o artigo 52.o, n.o 1, da Carta, qualquer restrição ao exercício dos direitos e das liberdades por esta reconhecidos deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial destes. Na observância do princípio da proporcionalidade, essas restrições ao exercício desses direitos e dessas liberdades só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União Europeia ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros.

56      No que diz respeito, em especial, ao caráter proporcionado da ingerência constatada, importa recordar que o princípio da proporcionalidade exige, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, que os atos adotados não excedam os limites do que é adequado e necessário à realização dos objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa, entendendo‑se que os inconvenientes causados por esta não devem ser desproporcionados em relação aos fins prosseguidos (v., neste sentido, acórdãos de 10 de março de 2005, Tempelman e van Schaijk, C‑96/03 e C‑97/03, EU:C:2005:145, n.o 47; de 16 de julho de 2015, CHEZ Razpredelenie Bulgaria, C‑83/14, EU:C:2015:480, n.o 123; e de 15 de fevereiro de 2016, N., C‑601/15 PPU, EU:C:2016:84, n.o 54).

57      Neste contexto, embora uma ingerência na vida privada de um requerente possa ser justificada pela busca de elementos que permitam avaliar as suas necessidades reais de proteção internacional, compete à autoridade responsável pela determinação apreciar, sob a fiscalização do juiz, o caráter adequado e a necessidade, para a realização desse objetivo, de uma peritagem psicológica que essa autoridade pretende ordenar ou tomar em consideração.

58      A este respeito, há que sublinhar que o caráter adequado de uma peritagem como a que está em causa no processo principal só pode ser admitido se esta for baseada em métodos e princípios suficientemente fiáveis à luz das normas aceites pela comunidade científica internacional. Saliente‑se, a este respeito, que, embora não incumba ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre este aspeto, o qual, enquanto apreciação dos factos, é da competência do juiz nacional, a fiabilidade dessa peritagem foi veementemente contestada tanto pelos Governos francês e neerlandês como pela Comissão.

59      Em qualquer dos casos, a incidência, sobre a vida privada do requerente, de uma peritagem como a que está em causa no processo principal afigura‑se desmedida face ao objetivo visado, uma vez que a gravidade da ingerência no direito ao respeito da vida privada que a mesma constitui não pode ser considerada proporcionada à utilidade que ela poderia eventualmente apresentar para a apreciação dos factos e das circunstâncias prevista no artigo 4.o da Diretiva 2011/95.

60      Com efeito, em primeiro lugar, a ingerência na vida privada do requerente de proteção internacional — que consiste na realização e na utilização de uma peritagem como a que está em causa no processo principal — reveste‑se, tendo em conta a sua natureza e o seu objetivo, de especial gravidade.

61      Com efeito, tal peritagem assenta, designadamente, no facto de a pessoa em causa se submeter a uma série de testes psicológicos destinados a determinar um elemento essencial da identidade dessa pessoa que diz respeito à sua esfera pessoal, dado que se refere a aspetos íntimos da vida dessa pessoa (v., neste sentido, acórdãos de 7 de novembro de 2013, X e o., C‑199/12 a C‑201/12, EU:C:2013:720, n.o 46, e de 2 de dezembro de 2014, A e o., C‑148/13 a C‑150/13, EU:C:2014:2406, n.os 52 e 69).

62      Para avaliar a gravidade da ingerência que consiste na realização e na utilização de uma peritagem psicológica como a que está em causa no processo principal, há que atender igualmente ao princípio 18 dos Princípios de Yogyakarta sobre a aplicação da legislação internacional dos direitos humanos em matéria de orientação sexual e de identidade de género, invocado pelos Governos francês e neerlandês, que precisa, nomeadamente, que ninguém pode ser forçado a submeter‑se a qualquer forma de teste psicológico em razão da sua orientação sexual ou da sua identidade de género.

63      Resulta da conjugação destes elementos que a gravidade da ingerência na vida privada que consiste na realização e na utilização de uma peritagem como a que está em causa no processo principal excede aquilo que implica a apreciação das declarações do requerente de proteção internacional relativas ao receio de perseguição em razão da sua orientação sexual ou o recurso a uma peritagem psicológica com um objetivo diferente do de determinar a orientação sexual desse requerente.

64      Em segundo lugar, importa recordar que uma peritagem como a que está em causa no processo principal se insere no âmbito da apreciação dos factos e das circunstâncias prevista no artigo 4.o da Diretiva 2011/95.

65      Neste contexto, essa peritagem não pode ser considerada indispensável para confirmar as declarações de um requerente de proteção internacional relativas à sua orientação sexual, a fim de ser proferida uma decisão sobre um pedido de proteção internacional motivado por receio de perseguição em razão dessa orientação.

66      Com efeito, por um lado, a realização de uma entrevista pessoal conduzida pelo pessoal da autoridade responsável pela determinação pode contribuir para a apreciação dessas declarações, na medida em que tanto o artigo 13.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2005/85 como o artigo 15.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2013/32 preveem que os Estados‑Membros devem assegurar que a pessoa que conduz a entrevista seja competente para considerar a situação pessoal em que o pedido se inscreve, uma vez que essa situação abrange, designadamente, a orientação sexual do requerente.

67      De uma maneira mais geral, resulta do artigo 4.o, n.o 1, desta diretiva que os Estados‑Membros devem assegurar que a autoridade responsável pela determinação disponha dos meios adequados, incluindo pessoal competente em número suficiente, para exercer as suas funções. Daqui resulta que o pessoal dessa autoridade deve, nomeadamente, dispor das competências adequadas para apreciar os pedidos de proteção internacional que sejam motivados por um receio de perseguição em razão da orientação sexual.

68      Por outro lado, resulta do artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2011/95 que, caso os Estados‑Membros apliquem o princípio segundo o qual cabe ao requerente justificar o seu pedido, as declarações do requerente relativas à sua orientação sexual que não sejam sustentadas por provas documentais ou de outra natureza não têm de ser confirmadas se estiverem reunidas as condições enunciadas nessa disposição, sabendo que estas condições remetem, nomeadamente, para a coerência e a plausibilidade dessas declarações e não fazem referência, de modo nenhum, à realização ou à utilização de uma peritagem.

69      Por outro lado, mesmo admitindo que uma peritagem baseada em testes projetivos da personalidade, como a que está em causa no processo principal, possa contribuir para a determinação, com uma certa fiabilidade, da orientação sexual da pessoa em causa, resulta das observações do órgão jurisdicional de reenvio que as conclusões dessa peritagem são apenas suscetíveis de revelar essa orientação sexual. Por conseguinte, essas conclusões têm, de qualquer modo, caráter aproximativo e só têm um interesse limitado para efeitos da apreciação das declarações de um requerente de proteção internacional, em especial quando, como no processo principal, essas declarações não são contraditórias.

70      Nestas condições, para responder à primeira questão, não é necessário interpretar o artigo 4.o da Diretiva 2011/95 também à luz do artigo 1.o da Carta.

71      Resulta do que precede que há que responder à primeira questão que o artigo 4.o da Diretiva 2011/95, lido à luz do artigo 7.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar a realidade da orientação sexual alegada de um requerente de proteção internacional, se opõe à realização e à utilização de uma peritagem psicológica, como a que está em causa no processo principal, que tem por objeto, com base em testes projetivos da personalidade, revelar a orientação sexual desse requerente.

 Quanto às despesas

72      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1)      O artigo 4.o da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a autoridade responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional ou os órgãos jurisdicionais chamados a conhecer, se for caso disso, de um recurso de uma decisão dessa autoridade ordenem uma peritagem no âmbito da apreciação dos factos e das circunstâncias relativos à orientação sexual alegada de um requerente, desde que as modalidades dessa peritagem sejam conformes com os direitos fundamentais garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que essa autoridade e esses órgãos jurisdicionais não baseiem a sua decisão unicamente nas conclusões do relatório pericial e não estejam vinculados por essas conclusões quando da apreciação das declarações desse requerente relativas à sua orientação sexual.

2)      O artigo 4.o da Diretiva 2011/95, lido à luz do artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais, deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar a realidade da orientação sexual alegada de um requerente de proteção internacional, se opõe à realização e à utilização de uma peritagem psicológica, como a que está em causa no processo principal, que tem por objeto, com base em testes projetivos da personalidade, revelar a orientação sexual desse requerente.

Assinaturas


*      Língua do processo: húngaro.