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Recurso interposto em 5 de janeiro de 2012 - Godrej Industries e V V F / Conselho

(Processo T-6/12)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Godrej Industries Ltd (Bombaim, Índia), V V F Ltd (Bombaim, Índia) (representante: B. Servais, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o Regulamento de Execução (UE) n.º 1138/2011 do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos álcoois gordos e suas misturas, originários da Índia, da Indonésia e da Malásia (JO L 293, p. 1), na medida em que diz respeito aos recorrentes;

Condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

Primeiro fundamento

Ao não conceder o ajustamento para a conversão de divisas que os recorrentes reclamam a respeito de vendas feitas em euros entre janeiro e junho de 2010, face à valorização sustentada da rupia indiana em relação ao euro durante uma parte importante do período de investigação, o Conselho violou ao artigo 2.º, n.º 10, e, em particular, a alínea j), do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, tal como interpretado em conformidade com os artigos 2.4 e 2.4.1 do Acordo da Organização Mundial do Comércio sobre a execução do artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994;

Segundo fundamento

Ao não excluir as vendas do produto em causa à indústria da União, para efeitos de cálculo da margem de prejuízo e análise do prejuízo e da causalidade, o Conselho violou o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, e, em particular, os n.os 2, 6 e 7 deste, bem como o artigo 9.º, n.º 4;

Terceiro fundamento

Ao não excluir as vendas à indústria da União para efeitos de cálculo da margem de dumping, o Conselho violou os artigos 1.º, n.º 1 e 2.º, n.º 10 do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, interpretado de acordo com as disposições relevantes do Acordo da Organização Mundial do Comércio sobre a execução do artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994, em particular o artigo 9.º, n.º 1, bem como o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.

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1 - JO L 343, 22.12.2009, p. 51