Language of document : ECLI:EU:T:2012:343





Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 4 de julho de 2012 — Laboratoires CTRS/Comissão

(Processo T‑12/12)

«Medicamentos para uso humano — Autorização de introdução no mercado do medicamento Orphacol — Carta que informa a demandante da intenção da Comissão de recusar a autorização — Ação por omissão — Tomada de posição da Comissão — Inadmissibilidade — Recurso de anulação — Adoção de uma nova decisão — Inutilidade superveniente da lide»

1.                     Ação por omissão — Notificação da instituição — Requisitos — Pedido expresso e preciso — Inexistência de regras de forma particular — Carta que permite à instituição em causa de conhecer de modo concreto o conteúdo da decisão requerida (Artigo 265.°, segundo parágrafo, TFUE) (cf. n.os 38, 40)

2.                     Ação por omissão — Tomada de posição ao abrigo do artigo 265.°, segundo parágrafo, TFUE antes da interposição do recurso — Inadmissibilidade (Artigo 265.°, segundo parágrafo, TFUE) (cf. n.os 41 a 44)

3.                     Recurso de anulação — Interesse em agir — Necessidade de existência desse interesse na fase da interposição do recurso e até ser proferida a decisão judicial — Decisão que substitui no decurso da instância a decisão impugnada — Recurso destituído de objeto — Não conhecimento do mérito por falta de interesse do recorrente na pronúncia de uma anulação (Artigo 263.° TFUE) (cf. n.os 52 a 55)

Objeto

Pedido destinado a obter a declaração de uma omissão por parte da Comissão, na medida em que esta se absteve ilegalmente de adotar uma decisão definitiva sobre o pedido de autorização de colocação no mercado do medicamento Orphacol e, a título subsidiário, pedido de anulação da decisão, alegadamente contida na carta da Comissão de 5 de dezembro de 2011, de não conceder à parte demandante a referida autorização.

Dispositivo

1)

A ação por omissão é julgada inadmissível.

2)

Não há que decidir do pedido de anulação apresentado a título subsidiário.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas bem como as dos Laboratoires CTRS.

4)

A República Checa, a República Francesa e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.