Language of document : ECLI:EU:T:2006:276

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

27 de Setembro de 2006 (*)

«Auxílios de Estado − Auxílios concedidos pelas autoridades neerlandesas a favor dos portos sem fins lucrativos para embarcações de recreio – Recurso de anulação − Admissibilidade»

No processo T‑117/04,

Vereniging Werkgroep Commerciële Jachthavens Zuidelijke Randmeren, com sede em Zeewolde (Países Baixos),

Jachthaven Zijl Zeewolde BV, com sede em Zeewolde,

Maatschappij tot exploitatie van onroerende goederen Wolderwijd II BV, com sede em Zeewolde,

Jachthaven Strand‑Horst BV, com sede em Ermelo (Países Baixos),

Recreatiegebied Erkemederstrand vof, com sede em Zeewolde,

Jachthaven‑ en Campingbedrijf Nieuwboer BV, com sede em Bunschoten‑Spakenburg (Países Baixos),

Jachthaven Naarden BV, com sede em Naarden (Países Baixos),

representadas por T. Ottervanger, A. Bijleveld e A. van den Oord, advogados,

recorrentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. van Vliet, A. Bouquet e A. Nijenhuis, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por

Reino dos Países Baixos, representado por H. Sevenster e M. de Grave, na qualidade de agentes,

interveniente,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2004/114/CE da Comissão, de 29 de Outubro de 2003, relativa às medidas de auxílio executadas pelos Países Baixos a favor dos portos sem fins lucrativos para embarcações de recreio nos Países Baixos (JO 2004, L 34, p. 63),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),

composto por: R. García‑Valdecasas, presidente, I. Labucka e V. Trstenjak, juízes,

secretário: J. Plingers, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 3 de Maio de 2006,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 1998, o município de Enkhuizen (Países Baixos) decidiu construir um novo porto para embarcações de recreio de grande e pequeno porte. Devido à construção deste novo porto, o acesso existente ao clube náutico KNZ & RV foi encerrado. A título de compensação por este encerramento, o município adoptou três medidas:

–        Em primeiro lugar, o município abriu uma nova via de acesso ao porto de recreio do KNZ & RV, situada nas proximidades;

–        Em segundo lugar, de acordo com o município, como a nova via de acesso obrigava as embarcações de passagem a fazer um desvio para alcançarem o porto de recreio existente do KNZ & RV, o município dragou, a título de compensação, uma parte da área próxima do porto de recreio existente para que o clube náutico pudesse, numa fase posterior, construir a expensas próprias 105 ancoradouros;

–        Em terceiro lugar, o clube náutico KNZ & RV beneficiou da possibilidade de adquirir a área dragada (26 000 m2) ao município ao mesmo preço por metro quadrado que a autarquia tinha pago ao Estado em 1998.

2        O município de Nijkerk (Países Baixos) era proprietário de um porto de recreio local construído em 1966. Em 2000, este porto foi privatizado e vendido ao arrendatário, o clube náutico local de Zuidwal. Em 1998, o porto de recreio foi avaliado em 417 477 euros por um perito independente enquanto arrendado. Sem arrendatário, o porto de recreio estava avaliado em 521 847 euros.

3        No acordo de venda, celebrado entre o município e o clube náutico, em 27 de Março de 2000, este último obrigava‑se a assumir todos os custos de saneamento das águas e dos trabalhos de manutenção das instalações portuárias que se encontravam em atraso. Em 2000, o município avaliou o custo dos trabalhos de manutenção em atraso em 272 268 euros e o de saneamento em 145 201 euros. O município deduziu estes custos do valor estimado do porto de recreio, o que se traduziu num preço de compra de 0,45 euros para o conjunto deste porto.

4        Em 2000, o município de Wieringermeer (Países Baixos) vendeu um terreno e uma área aquática à empresa Jachtwerf Jongert BV (a seguir «Jongert») pelo preço de 7 636 147 euros. A estimativa do valor das áreas era de 5 825 065 euros (105 211 euros para a área aquática e 5 719 854 euros para o terreno).

 Procedimento administrativo

5        Por carta de 1 de Março de 2001, a Comissão recebeu uma denúncia da Vereniging Werkgroep Commerciële Jachthavens Zuidelijke Randmeren (Associação grupo de trabalho dos portos de recreio comerciais Zuidelijke Randmeren, a seguir «grupo de trabalho»), em nome dos seus membros (as outras recorrentes no presente processo) relativa a uma eventual distorção da concorrência em relação a certos portos de recreio nos Países Baixos. Os portos de recreio neerlandeses são geridos por organizações sem fins lucrativos (clubes náuticos) ou por empresas privadas. De acordo com o grupo de trabalho, vários portos de recreio sem fins lucrativos beneficiaram de auxílios estatais para construírem ancoradouros e realizarem serviços de manutenção. Tal permitia aos portos de recreio, nomeadamente, darem em locação os ancoradouros aos navegantes de passagem a preços menos elevados.

6        No início, a denúncia referia‑se apenas a um projecto situado em Enkhuizen. Por carta de 11 de Abril de 2001, a Comissão solicitou às autoridades neerlandesas várias informações a esse respeito cuja resposta foi dada por carta de 24 de Maio de 2001.

7        Após ter tomado conhecimento desta correspondência, ao longo de 2001, o grupo de trabalho enviou em várias ocasiões informações suplementares sobre o projecto situado em Enkhuizen e sobre seis outros casos. Por carta de 11 de Fevereiro de 2002, a Comissão solicitou às autoridades neerlandesas informações pormenorizadas sobre estes sete casos.

8        Com base nas informações recebidas, a Comissão formou a sua opinião sobre os sete casos, tendo‑a comunicado ao grupo de trabalho por carta de 8 de Agosto de 2002. Nesta carta, a Comissão estabelecia uma distinção entre, por um lado, três casos em relação aos quais não poderia excluir a existência de auxílio estatal, na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE e, por outro, quatro casos em relação aos quais a Comissão considerara não ter havido auxílio estatal na acepção do referido artigo. Por carta de 3 de Setembro de 2002, o grupo de trabalho subscrevia o ponto de vista da Comissão e apresentava informações suplementares sobre os três casos em questão (os portos de recreio de Enkhuizen, de Nijkerk e de Wieringermeer).

9        Por carta de 5 de Fevereiro de 2003, a Comissão informou os Países Baixos da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE em relação aos três casos em questão. Por carta de 22 de Abril de 2003, as autoridades neerlandesas apresentaram as suas observações, tendo transmitido novas informações à Comissão.

10      A decisão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 22 de Março de 2003 (JO C 69, p. 4). A Comissão convidou os terceiros interessados a apresentarem as suas observações a este respeito.

11      Em 16 de Abril de 2003, a Comissão recebeu uma carta do grupo de trabalho que não continha quaisquer novas informações nem factos suplementares pertinentes. A Comissão não recebeu qualquer observação de terceiros sobre o início do procedimento formal de investigação.

12      Em 29 de Outubro de 2003, a Comissão adoptou a Decisão 2004/114/CE da Comissão, relativa às medidas de auxílio executadas pelos Países Baixos a favor dos portos sem fins lucrativos para embarcações de recreio nos Países Baixos (JO 2004, L 34, p. 63, a seguir «decisão impugnada»).

13      O dispositivo desta decisão tem o seguinte teor:

«Artigo 1.°

As medidas de auxílio executadas pelos Países Baixos a favor dos portos sem fins lucrativos para embarcações de recreio de Enkhuizen, Nijkerk e Wieringermeer não constituem um auxílio estatal na acepção do n.° 1 do artigo 87.° do Tratado CE.

Artigo 2.°

O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.»

 Tramitação do processo

14      Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 24 de Março de 2004, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

15      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 26 de Agosto de 2004, o Reino dos Países Baixos pediu para intervir no presente processo, nos termos do artigo 116.°, n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, em apoio dos pedidos da Comissão. Por despacho de 7 de Outubro de 2004, o presidente da Primeira Secção deferiu este pedido.

16      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo e convidou as partes a apresentarem, na audiência, observações sobre a questão da admissibilidade do presente recurso à luz da jurisprudência pertinente em matéria de auxílios de Estado.

17      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal na audiência de 3 de Maio de 2006.

 Pedidos das partes

18      As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

–        anular a decisão impugnada e qualificar de ilegais os auxílios concedidos a certas empresas;

–        condenar a Comissão nas despesas.

19      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

–        julgar o recurso inadmissível e, em todo o caso, improcedente;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

20      O Reino dos Países Baixos apoiam os pedidos da Comissão.

 Quanto à admissibilidade

 Argumentos das partes

21      A Comissão contesta a admissibilidade do recurso, embora não tenha suscitado formalmente uma questão prévia de admissibilidade na acepção do artigo 114.° do Regulamento de Processo.

22      A Comissão duvida, em primeiro lugar, que a decisão impugnada diga individualmente respeito aos membros do grupo de trabalho na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE. Em segundo lugar, interroga‑se sobre a legitimidade do grupo de trabalho.

23      Quanto à legitimidade dos membros do grupo de trabalho, a Comissão considera que se a decisão impugnada lhes disser respeito, é da mesma forma que a todos os outros portos de recreio comerciais.

24      A Comissão referiu na audiência, no que se refere ao papel desempenhado pelos membros do grupo de trabalho, que o mero facto de as recorrentes terem apresentado uma queixa que conduziu à decisão impugnada não é suficiente para que se considere que esta decisão lhes diz individualmente respeito. Mesmo que tivessem apresentado uma queixa que tivesse dado origem ao procedimento estabelecido no artigo 88.°, n.° 2, CE, a decisão impugnada só lhe diz respeito, enquanto concorrentes, na medida em que a sua posição no mercado tenha sido substancialmente afectada. A Comissão, com base nos elementos que o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância tomaram em consideração na respectiva jurisprudência, pretende demonstrar que a posição das recorrentes no mercado não foi substancialmente afectada pelos alegados auxílios.

25      No caso em apreço, a Comissão observa que, uma vez que as recorrentes são apenas seis dos numerosos portos de recreio que operam no mercado nacional e regional, não ficou demonstrado que os interesses das recorrentes tenham sido prejudicados especificamente por este alegado auxílio.

26      Em particular, as recorrentes não demonstraram de forma alguma que uma vantagem de cerca de 200 000 euros, no caso do porto de recreio de Enkhuizen, tenha afectado substancialmente a sua posição no mercado e lhes tenha causado um prejuízo concreto.

27      Quanto à legitimidade do grupo de trabalho, a Comissão recorda, em primeiro lugar, que o artigo 230.° CE dispõe que é necessário ser dotado de personalidade jurídica para poder interpor um recurso. Segundo o código civil neerlandês (a seguir «BW»), um grupo de trabalho, como aquele em causa no caso em apreço, que não adoptou estatutos por acto notarial, que nem sequer está inscrito no registo comercial, tem apenas uma personalidade jurídica muito limitada. No que diz respeito à capacidade judiciária, somente as associações que possuem personalidade jurídica completa podem estar em juízo pelos seus membros. Por conseguinte, a Comissão considera que o grupo de trabalho não deve poder ser considerado uma pessoa colectiva na acepção do artigo 230.° CE.

28      Em segundo lugar, quanto à afectação individual do grupo de trabalho, a Comissão refere o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Dezembro de 2002, Aktionsgemeinschaft Recht und Eigentum/Comissão (T‑114/00, Colect., p. II‑5121), no qual o Tribunal recordou, no n.° 52, o princípio de que uma associação constituída para promover os interesses colectivos de uma categoria de sujeitos jurídicos não pode ser considerada individualmente afectada, na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, por um acto que afecta os interesses gerais dessa categoria e, por conseguinte, não pode interpor recurso de anulação quando os seus membros não o possam fazer a título individual. A associação em causa no presente processo era individualmente afectada por ter agido como negociadora e se tratar de uma associação registada.

29      O Reino dos Países Baixos apresentou, na audiência, observações complementares à argumentação desenvolvida pela Comissão.

30      No que respeita à legitimidade dos membros do grupo de trabalho, o Reino dos Países Baixos recorda, em primeiro lugar, que as recorrentes apenas constituem uma parte ínfima da totalidade de portos comerciais da região e uma parte ainda menos importante à escala nacional ou europeia. Só no município de Enkhuizen, uma cidade pequena, existem pelo menos dois portos comerciais activos para além do porto que é gerido pela associação de barcos à vela, aqui em apreço. Nenhuma das sociedades que explora estes dois portos se encontra entre as recorrentes. Aparentemente, os portos, que se situam nas imediações do porto de recreio sem fins lucrativos que alegadamente beneficiou de um auxílio, não sofreram nenhum prejuízo.

31      Além disso, o número de portos nos Países Baixos arrolados pela Comissão na sua decisão e na audiência, de cerca de 1 200, aumentou ainda posteriormente. Uma vez que as recorrentes representam apenas uma ínfima parte dos portos que podem ser potencialmente atingidos, a sua posição no mercado não é substancialmente afectada.

32      Em segundo lugar, o Reino dos Países Baixos contesta o facto de a posição concorrencial das recorrentes poder ser, de uma forma ou de outra afectada. No que se refere ao argumento das recorrentes de que o alegado auxílio concedido a estes três portos tem consequências na tarifação ao obrigar, consequentemente, os portos comerciais a diminuir as suas próprias tarifas, o Reino dos Países Baixos considera que há numerosas razões que podem explicar o facto de as tarifas aplicadas nos portos de recreio sem fins lucrativos serem mais baixas que as praticadas nos portos comerciais. Por exemplo, a oferta de instalações suplementares, como restaurantes, e actividades complementares e relacionadas, a utilização de voluntários, que faz com que os custos de salários sejam inferiores, podem justificar esta diferença. Por outras palavras, as sociedades que exploram portos sem fins lucrativos exercem as suas actividades em função de critérios e de dados diferentes dos que inspiram as sociedades que gerem os portos comerciais, sendo os custos de exploração dos primeiros evidentemente bem inferiores aos dos segundos.

33      Em terceiro lugar, o Reino dos Países Baixos alega que as recorrentes não demonstraram claramente o impacto negativo que sofreram em matéria de tarifações. Assim, por exemplo, no porto comercial de Naarden, explorado por um dos membros do grupo de trabalho, não só a tarifa de um ancoradouro permanente para um barco de dez metros de comprimento é superior à tarifa média nos Países Baixos para este tipo de ancoradouro, mas também resulta das contas anuais deste membro do grupo de trabalho que, nestes últimos anos, tem podido distribuir lucros. Neste porto, foi criada igualmente uma lista de espera. Além disso, pelo menos uma sociedade que explora um dos portos comerciais em causa, a Jachthaven Strand‑Horst em Ermelo, aumentou as suas tarifas todos os anos durante os três últimos anos.

34      No que respeita à legitimidade do grupo de trabalho, o Reino dos Países Baixos observa, antes de mais, que, visto que os auxílios não tiveram incidência sobre a posição dos membros do grupo de trabalho no mercado, não se pode considerar que o grupo de trabalho tenha um estatuto particular na acepção do acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão (25/62, Colect., p. 279).

35      O Reino dos Países Baixos alega, seguidamente, que se trata de um agrupamento informal que não foi criado por acto notarial. Por consequência, face ao BW, não pode interpor um recurso colectivo nos Países Baixos.

36      As recorrentes retorquem, quanto à legitimidade dos membros do grupo de trabalho, que estes são individualmente afectados na acepção do artigo 230.° CE. Na sua opinião, nunca se exigiu, até agora, ter em conta a posição dos concorrentes no mercado para responder à questão de saber se são individualmente afectados. Sobre este ponto, remetem para o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Janeiro de 2004, Thermenhotel Stoiser Franz e o./Comissão (T‑158/99, Colect., p. II‑1).

37      Os membros do grupo de trabalho são concorrentes, nomeadamente com os portos de recreio de Enkhuizen e de Nijkerk e, potencialmente, também com o de Wieringermeer quanto à oferta de ancoradouros permanentes ou por dia feita a proprietários ou a locatários de embarcações de recreio. Graças ao auxílio, os portos de recreio em causa podem oferecer ancoradouros a melhor preço, o que dificulta as possibilidades concorrenciais dos membros do grupo de trabalho. As recorrentes consideram que a decisão impugnada permite que se mantenha uma situação que perturba a concorrência.

38      Na audiência, as recorrentes afirmaram que as tarifações inferiores, como as que vigoram nos portos de recreio sem fins lucrativos, levam a que as margens de lucro das sociedades que exploram os portos comerciais passem a ser insignificantes e, por isso, algumas delas viram‑se obrigadas a cessar a sua actividade. As recorrentes indicaram que a exploração adequada de um porto comercial implica uma rentabilidade do capital total compreendida, no mínimo, entre 7% e 10%. Actualmente, situa‑se em cerca de 4%.

39      Quanto ao papel dos membros do grupo de trabalho, as recorrentes alegam que estes desempenharam um papel activo no âmbito do procedimento administrativo. Não só forneceram informações complementares e responderam às questões da Comissão, como também apresentaram observações, a pedido da Comissão, sobre a troca de correspondência entre as autoridades neerlandesas e a Comissão.

40      Quanto à capacidade judiciária do grupo de trabalho, as recorrentes esclarecem que a constituição do grupo de trabalho em 15 de Março de 2000 tinha por objectivo essencial defender os interesses dos portos de recreio comerciais e de lutar contra a concorrência desleal. De acordo com o direito neerlandês, o grupo de trabalho é qualificado de associação na acepção do artigo 26.° do livro 2 do BW e, a este título, tem personalidade jurídica, não sendo necessário, para este efeito, que seja constituído por acto notarial ou por inscrição no registo comercial. O facto de ter uma capacidade jurídica limitada no direito neerlandês e, por isso, de não poder, por exemplo, intentar uma acção colectiva específica ao abrigo do artigo 305.°a do livro 3 do BW, não é relevante no presente caso.

41      Quanto à afectação individual do grupo de trabalho, as recorrentes recordam que o Tribunal concluiu nos n.os 65 e 66 do acórdão Aktionsgemeinschaft Recht und Eigentum/Comissão, já referido, que uma associação pode interpor recurso com base no simples facto de ter participado activamente no procedimento formal, bem como nas discussões informais que precederam a adopção da decisão (nomeadamente ao submeter relatórios e ao constituir uma fonte de informação interessante).

42      Na audiência, as recorrentes acrescentaram que, em conformidade com os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Julho de 1995, AITEC e o./Comissão (T‑447/93, T‑448/93 e T‑449/93, Colect., p. II‑1971), e Aktionsgemeinschaft Recht und Eigentum/Comissão, já referido, um agrupamento que, com base nas suas finalidades e nas suas actividades, represente e defenda os interesses dos seus membros, pode submeter uma petição em vez dos seus membros.

43      As recorrentes concluem que, uma vez que se pode considerar que a decisão impugnada diz directa e individualmente respeito aos membros do grupo de trabalho na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, também se pode considerar que diz directa e individualmente respeito ao grupo de trabalho.

44      Além disso, desde o início do procedimento, a Comissão aceitou o grupo de trabalho como interlocutor. Adicionalmente, as recorrentes alegam que, para evitar qualquer discussão quanto à admissibilidade de um recurso interposto pelo grupo de trabalho, a petição é assinada conjuntamente pelos diferentes membros.

45      Em resposta, a Comissão sublinha que, ao invocarem o acórdão Thermenhotel Stoiser Franz e o./Comissão, já referido, as recorrentes ignoram uma diferença essencial entre esse processo e o presente caso, ou seja, que no caso em apreço foi aberta uma investigação formal (artigo 88.°, n.° 2, CE), o que não ocorreu no processo Thermenhotel Stoiser Franz e o./Comissão. Tal como a jurisprudência Cook e Matra (acórdãos do Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 1993, Cook/Comissão, C‑198/91, Colect., p. I‑2487, e de 15 de Junho de 1993, Matra/Comissão, C‑225/91, Colect., p. I‑3203), o acórdão Thermenhotel Stoiser Franz e o./Comissão, já referido, que remete para estes acórdãos, não tem, portanto, qualquer utilidade no caso em apreço, já que no presente caso as recorrentes tiveram a possibilidade de apresentar os seus argumentos no procedimento administrativo.

46      No que respeita à afirmação das recorrentes de que a sua capacidade jurídica limitada não constitui um elemento relevante no caso em apreço, a Comissão retorque que as recorrentes se esquecem de que a limitação da competência das associações não constituídas por acto notarial respeita à sua capacidade judiciária. O artigo 305.°a do livro 3 do BW é relevante na medida em que estabelece que somente as associações que possuem personalidade jurídica completa podem estar em juízo em nome dos seus membros, o que exclui, portanto, o grupo de trabalho. É precisamente por causa desta restrição que a personalidade jurídica do grupo de trabalho é insuficiente para se reconhecer a sua legitimidade. Segundo a Comissão, a circunstância de uma associação de facto ter apresentado uma denúncia ou participado no procedimento administrativo na Comissão não tem qualquer importância.

47      Além disso, a Comissão mantém que é contrário ao bom decurso do procedimento conferir legitimidade a agrupamentos cujo estatuto jurídico não esteja claramente definido, como o «grupo de trabalho».

48      No que diz respeito à remissão para o acórdão Aktionsgemeinschaft Recht und Eigentum/Comissão, já referido, a Comissão indicou, na audiência, que o Tribunal de Justiça, ao pronunciar‑se em recurso desse acórdão, afirmou no seu acórdão de 13 de Dezembro de 2005, Comissão/Aktionsgemeinschaft Recht und Eigentum (C‑78/03 P, Colect., p. I‑10737), que o Tribunal de Primeira Instância tinha cometido um erro de direito ao considerar que a decisão controvertida dizia individualmente respeito à associação em causa.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

49      Recorde‑se que, em conformidade com o disposto no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, uma pessoa singular ou colectiva só pode interpor recurso de uma decisão destinada a outra pessoa se a referida decisão lhe disser directa e individualmente respeito. Tendo sido o Reino dos Países Baixos o destinatário da decisão impugnada, é necessário verificar se as recorrentes preenchem estas duas condições.

50      Importa analisar, em primeiro lugar, a legitimidade dos membros do grupo de trabalho e, em segundo lugar, a do grupo de trabalho.

 Quanto à legitimidade dos membros do grupo de trabalho

51      No que se refere à questão de saber se a decisão impugnada diz individualmente respeito aos membros do grupo de trabalho, o Tribunal recorda que resulta de jurisprudência assente que os sujeitos que não sejam os destinatários de uma decisão só podem alegar que ela lhes diz individualmente respeito se esta os prejudicar por determinadas qualidades que lhes são específicas ou por uma situação de facto que os caracterize relativamente a qualquer outra pessoa, individualizando‑os, por isso, de forma idêntica à do destinatário (acórdãos do Tribunal de Justiça Plaumann/Comissão, já referido, p. 223, e de 23 de Maio de 2000, Comité d’entreprise de la Société française de production e o./Comissão, C‑106/98 P, Colect., p. I‑3659, n.° 39; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Abril de 1995, ASPEC e o./Comissão, T‑435/93, Colect., p. II‑1281, n.° 62).

52      Tendo a decisão impugnada sido adoptada no final do procedimento formal de investigação previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE, há que recordar que resulta também da jurisprudência que uma decisão diz individualmente respeito às empresas que estiveram na origem da denúncia que deu lugar à instauração do procedimento, que foram ouvidas nas suas observações e que determinaram o desenvolvimento desse procedimento, desde que, no entanto, a sua posição no mercado tenha sido substancialmente afectada pela medida de auxílio objecto da referida decisão (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 1986, Cofaz e o./Comissão, 169/84, Colect., p. 391, n.os 24 e 25, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1998, BP Chemicals/Comissão, T‑11/95, Colect., p. II‑3235, n.° 72).

53      Não constitui afectação substancial a simples circunstância de a decisão em causa ser susceptível de exercer uma certa influência nas relações de concorrência existentes no mercado pertinente e de a empresa afectada se encontrar numa qualquer relação de concorrência com o beneficiário dessa decisão (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 1969, Eridania e o./Comissão, 10/68 e 18/68, Colect., p. 171, n.° 7). Assim, uma empresa não pode invocar unicamente a sua qualidade de concorrente em relação à empresa beneficiária, mas deve provar, além disso, a importância da afectação da sua posição no mercado (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Comité d’entreprise de la Société française de production e o./Comissão, já referido, n.os 40 e 41).

54      No caso em apreço, há que examinar em que medida a participação das recorrentes no procedimento instaurado por força do artigo 88.°, n.° 2, CE e a afectação da sua posição no mercado são susceptíveis de os individualizar, nos termos do artigo 230.° CE.

55      Em primeiro lugar, é ponto assente que o grupo de trabalho deu início em nome dos seus membros ao procedimento administrativo que decorreu na Comissão. Para este efeito, forneceu por diversas vezes informações complementares sobre vários portos de recreio sem fins lucrativos que, na sua opinião, beneficiaram de auxílios de Estado. Ora, na sequência da abertura deste procedimento, o grupo de trabalho só enviou uma carta, que não continha quaisquer novas informações nem factos suplementares pertinentes.

56      Em segundo lugar, no que respeita à medida em que a posição das recorrentes no mercado terá sido afectada, importa recordar, a título preliminar, que, como resulta do n.° 28 do acórdão Cofaz e o./Comissão, já referido, não compete ao Tribunal comunitário, na fase do exame da admissibilidade, pronunciar‑se de maneira definitiva sobre as relações de concorrência entre as recorrentes e as empresas beneficiárias dos auxílios. Neste contexto, apenas cabe às recorrentes indicar, de forma pertinente, as razões pelas quais a decisão da Comissão é susceptível de lesar os seus legítimos interesses, afectando substancialmente a sua posição no mercado em causa.

57      Quanto ao caso em apreço, há que constatar que as recorrentes não apresentaram nenhum elemento susceptível de demonstrar a particularidade da sua situação no mercado dos portos de recreio.

58      Ao invés, o argumento invocado pelas recorrentes, longe de ir no sentido de uma individualização, demonstra que são eventualmente afectadas da mesma maneira que todos os outros concorrentes. Com efeito, as recorrentes alegam que a sua rentabilidade foi afectada pelas medidas de auxílios controversas na medida em que as sociedades que exploram os portos de recreio sem fins lucrativos em causa podiam, graças a estas medidas, dar em locação os ancoradouros aos navegantes de passagem a preços inferiores aos aplicados nos portos de recreio comerciais.

59      Ora, há que constatar que as recorrentes não demonstraram, por meio de elementos de prova concretos, tais como o volume de negócios realizado antes e depois da adopção das medidas em causa, que estas medidas eram susceptíveis de afectar substancialmente a sua posição no mercado em causa.

60      Além disso, na audiência, a Comissão e o Reino dos Países Baixos recordaram que as recorrentes apenas representam seis dos cerca de 1 200 portos de recreio que operam nos Países Baixos (v. n.° 49 da decisão impugnada). Estes números não foram contestados pelas recorrentes. Estas apenas representam, portanto, uma parte ínfima dos portos que poderiam ser potencialmente afectados pelos auxílios em causa. Numa tal situação, cada uma das recorrentes devia demonstrar em que é que um auxílio concedido a este ou àquele porto podia prejudicar as suas próprias actividades, por exemplo, ao correr o risco de perda de clientela ou de redução da margem de lucro.

61      Além disso, o Reino dos Países Baixos indicou, na audiência, sem impugnação das recorrentes, que a tarifação nos portos comerciais de Naarden e de Ermelo não foi afectada pelas medidas de auxílio controversas. Com efeito, no que se refere ao porto comercial de Naarden, importa notar, desde logo, que a tarifa relativa a um ancoradouro permanente de um barco de dez metros de comprimento é superior à tarifa média constatada nos Países Baixos para este tipo de ancoradouro (v. o relatório do Waterrecreatie Advies transmitido pelas autoridades neerlandesas à Comissão no âmbito do procedimento administrativo). Em seguida, de acordo com as contas anuais deste porto comercial, a sociedade que o explora tem podido distribuir lucros nestes últimos anos. Por último, foi criada uma lista de espera neste porto. Quanto ao porto comercial de Ermelo, o Reino dos Países Baixos alega, sem impugnação das recorrentes, que este porto aumentou as suas próprias tarifas nos três últimos anos. Estes dados não são susceptíveis de sustentar a afirmação das recorrentes de que a sua rentabilidade foi afectada pelas medidas de auxílio controversas.

62      A referência das recorrentes ao acórdão Thermenhotel Stoiser Franz e o./Comissão, já referido – segundo o qual o recurso interposto por uma associação é admissível se só alguns dos seus membros forem concorrentes directos do beneficiário do auxílio em questão –, é inoperante dado que a decisão em causa nesse processo foi adoptada no fim de uma análise puramente preliminar (artigo 88.°, n.° 3, CE). No presente caso, as recorrentes não podem de modo algum invocar a jurisprudência segundo a qual, quando a Comissão, sem iniciar o procedimento formal de investigação, declara, no âmbito de um exame preliminar, que um auxílio estatal é compatível com o mercado comum, os interessados na acepção do artigo 88.°, n.° 2, CE, que beneficiam das garantias do procedimento formal de investigação quando ele é aplicado, devem ser considerados individualmente afectados por essa decisão (v., neste sentido, acórdão BP Chemicals/Comissão, já referido, n.os 82 e 89).

63      Resulta do que precede que as recorrentes não demonstraram que a decisão impugnada lhes diz individualmente respeito, isto é, que a decisão as afectou de um modo particular em relação aos outros operadores económicos, como se elas fossem destinatárias dessa decisão.

64      Daqui decorre que o recurso deve ser julgado inadmissível no que diz respeito aos membros do grupo de trabalho, sem que seja necessário analisar se a decisão impugnada lhes diz directamente respeito.

 Quanto à legitimidade do grupo de trabalho

65      O Tribunal recorda que um recurso de anulação interposto por uma associação de empresas que não seja destinatária do acto impugnado só é admissível em duas situações. Em primeiro lugar, quando a associação, ao interpor o seu recurso, substituiu um ou mais dos membros que representa, na condição de estes terem estado em situação de interpor um recurso admissível. Em segundo lugar, em circunstâncias particulares, tais como o papel que a associação possa ter desempenhado no âmbito de um processo que tenha conduzido ao acto cuja anulação é pedida (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 1996, AIUFFASS e AKT/Comissão, T‑380/94, Colect., p. II‑2169, n.° 50, e de 11 de Fevereiro de 1999, Arbeitsgemeinschaft Deutscher Luftfahrt‑Unternehmen e Hapag‑Lloyd/Comissão, T‑86/96, Colect., p. II‑179, n.os 56 e 57, e jurisprudência aí referida).

66      No caso em apreço, o Tribunal já afirmou no n.° 63, que a decisão impugnada não diz individualmente respeito aos membros do grupo de trabalho. Consequentemente, não se pode considerar que o grupo de trabalho tenha validamente substituído um ou mais dos seus membros.

67      Por conseguinte, há que examinar se o grupo de trabalho pode basear a sua legitimidade para agir em circunstâncias particulares.

68      O Tribunal considera que, apesar de o grupo de trabalho ter efectivamente participado no procedimento que conduziu à decisão de 29 de Outubro de 2003, só esta participação não é suficiente para lhe conferir legitimidade para agir nos termos da jurisprudência Van der Kooy e CIRFS (acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 1988, Van der Kooy e o./Comissão, 67/85, 68/85 e 70/85, Colect., p. 219, e de 24 de Março de 1993, CIRFS e o./Comissão, C‑313/90, Colect., p. I‑1125). Como o Tribunal de Primeira Instância afirmou no acórdão de 5 de Junho de 1996, Kahn Scheepvaart/Comissão (T‑398/94, Colect., p. II‑477, n.° 42), o simples facto de a recorrente ter apresentado a denúncia à Comissão e de ter trocado correspondência e ter tido conversas com ela a este respeito não constitui uma circunstância particular suficiente que permita individualizar a recorrente em relação a qualquer outra pessoa e conferir‑lhe, assim, legitimidade para agir contra um regime geral de auxílios.

69      O facto de uma associação intervir junto da Comissão durante o procedimento previsto pelas disposições do Tratado em matéria de auxílios de Estado com o fim de defender os interesses colectivos dos seus membros não é, por si só, suficiente para conferir legitimidade a uma associação nos termos da referida jurisprudência (acórdão Arbeitsgemeinschaft Deutscher Luftfahrt‑Unternehmen e Hapag‑Lloyd/Comissão, já referido, n.° 60).

70      O papel desempenhado pelos recorrentes nos processos que deram origem aos acórdãos Van der Kooy e o./Comissão e CIRFS e o./Comissão, já referidos, no procedimento que conduziu à adopção das medidas impugnadas nesses dois processos foi, aliás, substancialmente mais significativo face à simples participação do grupo de trabalho no presente processo.

71      No processo que deu origem ao acórdão Van der Kooy e o./Comissão, já referido, o Tribunal de Justiça considerou que a Landbouwschap, na qualidade de parte negociadora das tarifas de gás, tinha desempenhado um papel activo no procedimento do artigo 88.°, n.° 2, CE, apresentando observações escritas à Comissão e mantendo contactos estreitos com os funcionários responsáveis durante todo o procedimento. Foi uma das partes no contrato que instituía uma tarifa não autorizada pela Comissão e, nessa qualidade, foi referida várias vezes na decisão da Comissão.

72      O papel da recorrente no processo que deu origem ao acórdão CIRFS e o./Comissão, já referido, também foi muito importante. A CIRFS era uma associação cujos membros incluíam os principais produtores internacionais de fibras sintéticas. No interesse desses produtores, tinha levado a cabo uma série de acções no âmbito da política de reestruturação do sector definida pela Comissão. Em particular, tinha sido o interlocutor da Comissão no que dizia respeito à implementação de uma disciplina aplicável ao sector e da respectiva extensão e adaptação e tinha levado a cabo negociações com a Comissão, sobretudo através da apresentação de observações escritas e da manutenção de contactos estreitos com os serviços competentes.

73      Não é este o caso do grupo de trabalho no caso em apreço. Importa observar que o seu papel, que não ultrapassa o exercício de direitos processuais reconhecidos aos interessados ao abrigo do artigo 88.°, n.° 2, CE, não pode ser equiparado ao da Landbouwschap ou da CIRFS nos processos acima referidos (v., por analogia, acórdão Comissão/Aktionsgemeinschaft Recht und Eigentum, já referido, n.os 55 a 59).

74      Nestas condições, o recurso deve igualmente ser julgado inadmissível no que respeita ao grupo de trabalho.

75      Resulta de todas as considerações precedentes que o recurso é inadmissível na sua totalidade.

76      Quanto ao argumento da Comissão relativo à capacidade judiciária do grupo de trabalho, o Tribunal considera que não é necessário pronunciar‑se a este propósito, na medida em que os membros do grupo de trabalho não são individualmente afectados e que o grupo de trabalho não justificou a sua legitimidade com base em circunstâncias particulares.

 Quanto às despesas

77      Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas e a Comissão pedido a sua condenação nas despesas, devem as mesmas ser condenadas a suportar, para além das suas despesas, as efectuadas pela Comissão.

78      O Reino dos Países Baixos suportará as suas próprias despesas, nos termos do artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

decide:

1)      O recurso é julgado inadmissível.

2)      As recorrentes suportarão as suas próprias despesas e as despesas da Comissão. O Reino dos Países Baixos suportará as suas próprias despesas.

García‑Valdecasas

Labucka

Trstenjak

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 27 de Setembro de 2006.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      R. García‑Valdecasas


* Língua do processo: neerlandês.