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Recurso interposto em 7 de outubro de 2013 – Dyson/Comissão

(Processo T-544/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Dyson Ltd (Malmesbury, Reino Unido) (representantes: E. Batchelor, solicitor, e F. Carlin, barrister)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento Delegado (UE) n.° 665/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à rotulagem energética dos aspiradores (JO L 192, p. 1), na totalidade ou, em qualquer caso, as disposições relativas à eficiência energética e à eficácia de limpeza; e

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o regulamento controvertido é ilegal e, para o efeito, invoca três fundamentos de recurso.

O primeiro fundamento é relativo ao facto de a Comissão ter excedido a competência que lhe é conferida pelo artigo 10.°, n.° 1, do ato de habilitação – a Diretiva 2010/30/UE 1 - quando adotou este ato delegado, na medida em que:

o artigo 10.°, n.° 1, dispõe que o ato delegado da Comissão deve indicar com exatidão aos consumidores da União o consumo de energia durante a utilização. O regulamento controvertido induz os consumidores em erro quanto à eficiência energética dos aspiradores, porque a eficácia de limpeza é testada unicamente quando o recipiente do aspirador está vazio, e portanto não «durante a utilização»;

o artigo 10.°, n.° 1, dispõe que o ato delegado da Comissão deve indicar com exatidão aos consumidores da União quais são os recursos essenciais utlizados por um aparelho durante a utilização, no caso, os sacos e filtros consumíveis. O ato delegado não faculta essa informação aos consumidores.

O segundo fundamento é relativo à violação do dever de fundamentação que incumbe à Comissão por força do artigo 296.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), uma vez que o regulamento controvertido não explica porque é que não há suficiente «progresso tecnológico» que permita avaliar a eficiência energética e a eficácia de limpeza com o recipiente do aspirador cheio de pó. O regulamento controvertido também não explica porque é que a Comissão adiou por cinco anos a apreciação da referida técnica de teste.

O terceiro fundamento é relativo à violação do princípio fundamental de igualdade, pela Comissão, ao adotar um regulamento que beneficia os aspiradores com saco em detrimento dos aspiradores sem saco e/ou dos aspiradores que utilizam a tecnologia ciclónica. A perda de sucção devida a obstrução – uma caraterística que afeta especialmente os aspiradores com saco – não pode ser detetada em testes sem pó. As vantagens comparativas dos aspiradores sem saco e dos aspiradores que utilizam a tecnologia ciclónica não podem ser facilmente identificadas pelos consumidores.

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1 Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (JO L 153, p. 1).