Language of document : ECLI:EU:T:2018:761

Processo T‑544/13 RENV

Dyson Ltd

contra

Comissão Europeia

«Diretiva 2010/30/UE — Indicação do consumo, por meio de rotulagem e de outras indicações uniformes relativas aos produtos, em energia e outros recursos, dos produtos ligados à energia — Regulamento delegado da Comissão que complementa a diretiva — Rotulagem energética dos aspiradores — Elemento essencial de um ato de habilitação»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 8 de novembro de 2018

1.      Instituições da União Europeia — Exercício das competências — Poder conferido à Comissão para a adoção de atos delegados — Obrigação de não modificar elementos essenciais do ato legislativo de base — Exigência de dar aos consumidores informações que reflitam o consumo energético dos aspiradores que constitui um elemento essencial da Diretiva 2010/30 — Necessidade de prever, no ato delegado, um método de cálculo que permita medir o desempenho energético em condições reais de utilização

[Artigo 290.° TFUE; Regulamento n.° 665/2013 da Comissão, artigo 5.°; Diretiva 2010/30 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 5 e artigo 5.°, alínea b)]

2.      Recurso de anulação — Objeto — Anulação parcial — Requisito — Possibilidade de dissociar as disposições impugnadas — Condição não satisfeita

(Artigo 263.° TFUE)

1.      A Comissão tem a obrigação, a fim de não ignorar um elemento essencial da Diretiva 2010/30, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos, de fixar, no âmbito do Regulamento Delegado n.o 665/2013, que complementa a Diretiva 2010/30 no respeitante à rotulagem energética dos aspiradores, um método de cálculo que permita medir o desempenho energético dos aspiradores em condições tão próximas quanto possível das condições reais de utilização, exigindo que o recipiente do aspirador esteja cheio até um certo nível, tendo em conta, todavia, as exigências ligadas à validade científica dos resultados obtidos e à exatidão das informações dadas aos consumidores, tais como são designadamente referidas no considerando 5 e no artigo 5.o, alínea b), desta diretiva.

Assim, para que o método adotado pela Comissão seja conforme aos elementos essenciais da Diretiva 2010/30, devem estar preenchidos dois requisitos cumulativos. Por um lado, para medir o desempenho energético dos aspiradores em condições tão próximas quanto possível das condições reais de utilização, o recipiente do aspirador deve estar cheio até um certo nível. Por outro lado, o método fixado deve cumprir determinadas exigências ligadas à validade científica dos resultados obtidos e à exatidão das informações dadas aos consumidores.

(cf. n.os 68‑71)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 78‑82)