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Recurso interposto em 4 de novembro de 2011 -Hassan / Conselho

(Processo T-572/11)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Samir Hassan (Damasco, Síria) (representantes: E. Morgan de Rivery e E. Lagathu, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular, com fundamento no artigo 263.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE):

-    a Decisão de execução 2011/515/PESC do Conselho, de 23 de agosto de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, na medida em que acrescenta Samir Hassan à lista que consta do anexo à referida Decisão 2011/273/PESC do Conselho, de 9 de maio de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria;

-    o Regulamento de Execução (UE) n.º 843/2011 do Conselho, de 23 de agosto de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 442/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, na medida em que acrescenta Samir Hassan à lista que consta do Anexo II do Regulamento (UE) n.º 442/2011 do Conselho, de 9 de maio de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria;

indemnizar, com fundamento nos artigos 268.º e 340.º TFUE, o prejuízo causado a Samir Hassan pela aplicação das medidas restritivas acima mencionadas e, a este título:

reconhecer a responsabilidade extra-contratual do Conselho da União Europeia relativamente ao prejuízo material sofrido e futuro e ao prejuízo moral;

atribuir a Samir Hassan o montante de 250 000 euros por mês, a partir de 1 de setembro de 2011, a título de indemnização do prejuízo material sofrido;

atribuir a Samir Hassan o montante simbólico de (1) euro a título do dano moral sofrido, e

condenar o Conselho da União Europeia a indemnizar o prejuízo material futuro;

De qualquer modo, condenar o Conselho da União Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto do Conselho na apreciação dos factos e a um erro de direito daí resultante.

Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva.

Terceiro fundamento, relativo à violação do direito de propriedade e do princípio da proporcionalidade.

Quarto fundamento, relativo à violação da presunção de inocência do recorrente.

Quinto fundamento, relativo à violação por parte do Conselho das suas próprias orientações relativas à aplicação e à avaliação de medidas restritivas no quadro da política externa e de segurança comuns.

Sexto fundamento, relativo a um desvio de poder cometido pelo Conselho.

Sétimo fundamento, relativo à indemnização do prejuízo causado pelas medidas ilegais tomadas pelo Conselho.

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