Language of document : ECLI:EU:T:2011:226

Processo T‑423/07

Ryanair Ltd

contra

Comissão Europeia

«Auxílios de Estado – Concorrência – Abuso de posição dominante – Sector aéreo – Utilização exclusiva do Terminal 2 do Aeroporto de Munique – Acção por omissão – Tomada de posição da Comissão – Não conhecimento do mérito – Obrigação de agir – Inexistência»

Sumário do acórdão

1.      Acção por omissão – Eliminação da omissão após a propositura da acção – Desaparecimento do objecto da acção – Não conhecimento do mérito

(Artigos 232.° CE e 233.° CE)

2.      Acção por omissão – Pessoas singulares ou colectivas – Denúncia de uma violação das regras da concorrência uma violação das regras da concorrência –Notificação da Comissão – Requisitos

(Artigos 81.° CE, 82.° CE e 232.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 7.°; Regulamento n.° 773/2004 da Comissão, sexto e sétimo considerandos, e artigo 5.°, n.° 1)

1.      A via processual prevista no artigo 232.° CE, que prossegue objectivos distintos da prevista no artigo 226.° CE, baseia‑se na ideia de que a inacção ilegal da instituição demandada permite recorrer ao Tribunal de Justiça a fim de que este declare que a omissão é contrária ao Tratado, se a instituição em causa não tiver obviado a essa omissão. Essa declaração impõe à instituição demandada, nos termos do artigo 233.° CE, o dever de tomar as medidas que a execução do acórdão do Tribunal de Justiça implica, sem prejuízo das acções com base em responsabilidade extracontratual eventualmente decorrente dessa mesma declaração.

Quando o acto cuja omissão é objecto do litígio tiver sido adoptado após a propositura da acção, mas antes da prolação do acórdão, a declaração pelo Tribunal de Justiça da ilegalidade da abstenção inicial deixa de poder conduzir às consequências previstas no artigo 233.° CE. Daí resulta que, nesse caso, tal como no caso de a instituição demandada ter respondido ao convite para agir no prazo de dois meses, o objecto da acção desaparece, pelo que deixa de haver lugar a decisão. A circunstância de que esta tomada de posição da instituição não satisfaça a demandante é, para este efeito, indiferente, porque o artigo 232.° CE visa a omissão por abstenção de decidir ou de tomar posição e não a adopção de acto diferente daquele que essa parte teria desejado ou considerado necessário.

(cf. n.° 26)

2.      Para apreciar se a Comissão também se absteve ilegalmente de agir quanto ao alegado abuso de posição dominante, importa examinar se, à data do requerimento na acepção do artigo 232.° CE, impendia sobre a Comissão uma obrigação de agir.

Quando é submetida uma denúncia à Comissão em conformidade com as disposições dos Regulamentos n.os 1/2003 relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE], e 773/2004 relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE], relativamente à violação desses artigos, esta instituição deve examinar atentamente os elementos de facto e de direito trazidos ao seu conhecimento pelo autor da denúncia para decidir, num prazo razoável, se deve dar início ao procedimento de declaração de infracção ou rejeitar a denúncia sem iniciar o procedimento ou proceder ao seu arquivamento. Se a Comissão decidir que o exame de uma denúncia, nos termos do artigo 82.° CE, é injustificado ou supérfluo, deve informar a demandante da sua decisão, expondo os seus fundamentos, de forma a permitir o controlo da legalidade dessa decisão.

Contudo, nos termos dos considerandos 6 e 7 do Regulamento n.° 773/2004, para poder ser qualificada como denúncia de uma violação das regras da concorrência previstas nos artigos 81.° CE e 82.° CE, uma denúncia deve obrigatoriamente ser conforme com o artigo 5.° do Regulamento n.° 773/2004, relativo à admissibilidade das denúncias, que prevê expressamente, por um lado, que as pessoas singulares ou colectivas devem demonstrar um interesse legítimo para poderem apresentar uma denúncia nos termos do artigo 7.° do Regulamento n.° 1/2003 e, por outro, que a denúncia deve conter as informações exigidas no formulário C, tal como consta do anexo ao Regulamento n.° 773/2004.

(cf. n.os 52‑53, 55)