Language of document : ECLI:EU:T:2015:654

Processo T‑421/07 RENV

Deutsche Post AG

contra

Comissão Europeia

«Auxílios de Estado — Distribuição postal — Medidas tomadas pelas autoridades alemãs a favor da Deutsche Post AG — Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE — Interesse em agir — Reabertura de um procedimento encerrado — Efeitos de um acórdão de anulação»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 18 de setembro de 2015

1.      Recurso de decisão do Tribunal Geral — Interesse em agir — Requisito — Recurso suscetível de proporcionar um benefício à parte que o interpôs

2.      Atos das instituições — Retirada — Atos ilegais — Decisão da Comissão de encerrar um procedimento formal de investigação — Requisitos — Respeito de um prazo razoável e do princípio da proteção da confiança legítima — Possibilidade de retirada não limitada unicamente à situação prevista no artigo 9.° do Regulamento n.° 659/1999

(Artigo 88.°, n.° 2, CE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigo 9.°)

3.      Auxílios concedidos pelos Estados — Decisão da Comissão de reabrir um procedimento formal de investigação encerrado — Inexistência de revogação ou de retirada da decisão de encerramento — Inadmissibilidade

(Artigo 88.°, n.° 2, CE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho)

4.      Auxílios concedidos pelos Estados — Decisão da Comissão de reabrir um procedimento formal de investigação encerrado — Apreciação da legalidade em função dos elementos de informação disponíveis no momento da adoção da decisão — Considerações retrospetivas — Falta de incidência

(Artigo 88.°, n.° 2, CE)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 29, 33‑35)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 45‑47)

3.      Nenhuma disposição do Regulamento n.° 659/1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE, confere à Comissão a faculdade de reabrir um procedimento formal de investigação, previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE, encerrado e de adotar uma nova decisão sem revogar ou retirar a decisão de encerramento do procedimento.

É certo que tal reabertura não é expressamente proibida pelo Regulamento n.° 659/1999. No entanto, é contrária ao princípio da segurança jurídica e ao espírito do referido regulamento, cujo considerando 3 mostra que a necessidade de aumentar a segurança jurídica foi uma das razões da sua adoção e cujo considerando 9 indica que o procedimento formal de investigação é encerrado por uma decisão final.

Com efeito, por um lado, essa reabertura implica a coexistência de duas decisões incompatíveis na ordem jurídica. Por outro, admitir a possibilidade de a Comissão reabrir um procedimento formal de investigação encerrado e adotar uma nova decisão sem revogar ou retirar previamente a decisão que encerrou o procedimento permitir‑lhe‑ia reapreciar esta decisão a todo o tempo, impedindo as partes afetadas pelo procedimento de investigação encerrado de terem qualquer certeza sobre a sua situação jurídica.

Por conseguinte, a anulação da decisão de encerramento de um procedimento formal de investigação deve, na falta da retirada ou da revogação dessa decisão, ser considerada uma condição formal necessária e prévia à reabertura do referido procedimento. Se assim não fosse, as partes afetadas pelo procedimento formal de investigação ficariam numa situação de incerteza quanto à natureza da decisão de reabertura, incompatível com a necessidade de aumentar a segurança jurídica, que é uma das razões da adoção do Regulamento n.° 659/1999.

(cf. n.os 50‑52, 62)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 55)