Processo T‑421/07 RENV
Deutsche Post AG
contra
Comissão Europeia
«Auxílios de Estado — Distribuição postal — Medidas tomadas pelas autoridades alemãs a favor da Deutsche Post AG — Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE — Interesse em agir — Reabertura de um procedimento encerrado — Efeitos de um acórdão de anulação»
Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 18 de setembro de 2015
1. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Interesse em agir — Requisito — Recurso suscetível de proporcionar um benefício à parte que o interpôs
2. Atos das instituições — Retirada — Atos ilegais — Decisão da Comissão de encerrar um procedimento formal de investigação — Requisitos — Respeito de um prazo razoável e do princípio da proteção da confiança legítima — Possibilidade de retirada não limitada unicamente à situação prevista no artigo 9.° do Regulamento n.° 659/1999
(Artigo 88.°, n.° 2, CE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigo 9.°)
3. Auxílios concedidos pelos Estados — Decisão da Comissão de reabrir um procedimento formal de investigação encerrado — Inexistência de revogação ou de retirada da decisão de encerramento — Inadmissibilidade
(Artigo 88.°, n.° 2, CE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho)
4. Auxílios concedidos pelos Estados — Decisão da Comissão de reabrir um procedimento formal de investigação encerrado — Apreciação da legalidade em função dos elementos de informação disponíveis no momento da adoção da decisão — Considerações retrospetivas — Falta de incidência
(Artigo 88.°, n.° 2, CE)
1. V. texto da decisão.
(cf. n.os 29, 33‑35)
2. V. texto da decisão.
(cf. n.os 45‑47)
3. Nenhuma disposição do Regulamento n.° 659/1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE, confere à Comissão a faculdade de reabrir um procedimento formal de investigação, previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE, encerrado e de adotar uma nova decisão sem revogar ou retirar a decisão de encerramento do procedimento.
É certo que tal reabertura não é expressamente proibida pelo Regulamento n.° 659/1999. No entanto, é contrária ao princípio da segurança jurídica e ao espírito do referido regulamento, cujo considerando 3 mostra que a necessidade de aumentar a segurança jurídica foi uma das razões da sua adoção e cujo considerando 9 indica que o procedimento formal de investigação é encerrado por uma decisão final.
Com efeito, por um lado, essa reabertura implica a coexistência de duas decisões incompatíveis na ordem jurídica. Por outro, admitir a possibilidade de a Comissão reabrir um procedimento formal de investigação encerrado e adotar uma nova decisão sem revogar ou retirar previamente a decisão que encerrou o procedimento permitir‑lhe‑ia reapreciar esta decisão a todo o tempo, impedindo as partes afetadas pelo procedimento de investigação encerrado de terem qualquer certeza sobre a sua situação jurídica.
Por conseguinte, a anulação da decisão de encerramento de um procedimento formal de investigação deve, na falta da retirada ou da revogação dessa decisão, ser considerada uma condição formal necessária e prévia à reabertura do referido procedimento. Se assim não fosse, as partes afetadas pelo procedimento formal de investigação ficariam numa situação de incerteza quanto à natureza da decisão de reabertura, incompatível com a necessidade de aumentar a segurança jurídica, que é uma das razões da adoção do Regulamento n.° 659/1999.
(cf. n.os 50‑52, 62)
4. V. texto da decisão.
(cf. n.° 55)