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Recurso interposto em 16 de Novembro de 2007 - DJEBEL/Comissão

(Processo T-422/07)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: DJEBEL, SGPS, SA (Funchal, Portugal) (representantes: M. Andrade Neves e S. Castro Caldeira)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 10 de Maio de 2007, publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 24.8.2007, relativa ao auxílio estatal C 4/2006 (ex N 180/2005) - Portugal - Auxílio à Djebel [notificada com o número C(2007) 1959] (JO L 219 p. 30);

Reconhecimento por parte do Tribunal de Primeira Instância de que:

O auxílio solicitado foi e é essencial para a concretização do projecto de investimento na aquisição do capital da RASH e a consequente aquisição do Hotel Rio Atlântico;

O auxílio foi solicitado antes da realização do investimento;

O projecto da Djebel correspondeu à efectiva primeira experiência de internacionalização do Grupo Pestana;

O desenvolvimento desse projecto não alterou as condições de concorrência das empresas europeias, tanto as situadas no território comunitário como aquelas que actuam no exterior;

O desenvolvimento do mesmo projecto não conferiu ao Grupo Pestana qualquer situação de vantagem que o colocasse em situação de distorcer as trocas comerciais entre Estados-Membros;

O auxílio requerido pela Djebel tem as mesmas características daquele que foi solicitado pela Vila Galé e que a Comissão aprovou através da sua Decisão de 15 de Outubro de 2003.

Declaração de que a concessão do auxílio à Djebel, nos termos e com os fundamentos indicados, não é incompatível com qualquer disposição do Tratado CE ou com qualquer disposição regulamentar que lhe dê cumprimento ou sequência;

Determinação da revisão da Decisão adoptada pela Comissão em 10 de Maio de 2007 quanto ao auxílio solicitado pela Djebel de modo a que a mesma passe a autorizar a sua concessão nos termos que lhe foram propostos pela Djebel e pelas autoridades portuguesas.

Fundamentos e principais argumentos

O auxílio estatal solicitado pela recorrente não é incompatível com as disposições aplicáveis do Tratado CE.

A Djebel estava em condições legais de poder ver a sua candidatura incluída no SIME e a Comissão está obrigada a respeitar as condições de admissibilidade da candidatura constantes da Lei da República Portuguesa aplicável ao caso.

A legislação portuguesa aplicável previa que as candidaturas apresentadas até 31 de Janeiro de 2001 pudessem englobar como comparticipáveis as despesas de investimento feitas após 1 de Julho de 1999.

O auxílio estatal em causa visava incentivar e apoiar a internacionalização do Grupo Pestana e foi solicitado antes do início do investimento.

A recorrente não pode ser prejudicada pelo facto de as autoridades responsáveis se terem atrasado na apreciação do projecto.

O auxílio solicitado pela recorrente não pode ser analisado à luz do contexto económico e financeiro da actualidade.

Sem o auxílio em causa, a recorrente não teria realizado o investimento correspondente ao projecto em causa.

A primeira experiência de internacionalização desenvolvida pelo Grupo Pestana corresponde à aquisição efectuada pela recorrente no âmbito deste projecto de investimento.

Em 1999, o Grupo Pestana não tinha meios financeiros para, por si só, assegurar a realização do investimento no Brasil.

A realização deste investimento não teve qualquer impacto significativo nas condições comerciais da UE.

Não existe qualquer relação entre a aquisição efectuada pela recorrente no Brasil e a expansão do Grupo Pestana em Portugal.

O projecto de investimento apresentado pela recorrente e o auxílio que lhe foi atribuído são compatíveis com as regras do Tratado CE, em particular com o artigo 87.º, n.º 3, alínea c), do Tratado CE.

O auxílio atribuído à recorrente facilitou o desenvolvimento de uma actividade económica, pelo que se enquadra na ressalva constante do artigo 87.º, n.º 3, alínea c), do Tratado CE.

Não existe qualquer violação das disposições do Tratado CE ou complementares nem qualquer efeito de distorção sobre a concorrência no mercado comum.

Ao abrigo do princípio da igualdade de tratamento, a recorrente entende que, uma vez que o projecto de investimento em causa, reúne todas as características que estão presentes no projecto Vila Galé - objecto da decisão da Comissão de 15 de Outubro de 2003 - a Decisão da Comissão relativa ao auxílio estatal C 4/2006, deveria ter sido igual àquela.

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