Language of document : ECLI:EU:C:2024:569

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

4 de julho de 2024 (*)

«Reenvio prejudicial — Harmonização das legislações — Transportes — Transportes rodoviários — Diretiva 2014/31/UE — Âmbito de aplicação — Instrumentos de pesagem não automáticos para efeitos da determinação da massa dos veículos — Utilização de instrumentos de pesagem para efeitos da aplicação de uma regulamentação nacional de caráter penal»

No processo C‑283/23 [Marhon] (i),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, Bélgica), por Decisão de 26 de abril de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de maio de 2023, no processo penal contra

FB,

JL Sàrl

sendo intervenientes:

Procureur du Roi près le tribunal de première instance d’Eupen,

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, A. Arabadjiev (relator), presidente da Primeira Secção, exercendo as funções de juiz da Sexta Secção, e I. Ziemele, juiz,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação do Governo Belga, por S. Baeyens, P. Cottin e C. Pochet, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo Checo, por M. Smolek, T. Suchá e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por J. Flett e G. Wils, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o, do artigo 2.o, ponto 3, e do artigo 3.o da Diretiva 2014/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados‑Membros respeitante à disponibilização de instrumentos de pesagem não automáticos no mercado (JO 2014, L 96, p. 107, e retificação no JO 2016, L 13, p. 57).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo interposto contra FB e a JL Sàrl, relativo a duas infrações alegadamente cometidas por FB por conduzir um veículo de transporte, pertencente à JL, com peso superior ao máximo autorizado.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        Os considerandos 4, 5 e 47 da Diretiva 2014/31 enunciam:

«(4)      A presente diretiva abrange instrumentos de pesagem não automáticos que não existem no mercado da União [Europeia] no momento da sua colocação no mercado, o que significa que se trata de instrumentos de pesagem não automáticos novos produzidos por um fabricante estabelecido na União ou de instrumentos de pesagem não automáticos, novos ou em segunda mão, importados de países terceiros.

(5)      Deverá incumbir aos Estados‑Membros proteger o público contra os resultados incorretos de operações de pesagem por meio de instrumentos de pesagem não automáticos quando utilizados para determinadas categorias de operações.

[…]

(47)      Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, assegurar que os instrumentos de pesagem não automáticos presentes no mercado cumpram os requisitos que garantem um elevado nível de proteção dos interesses públicos abrangidos pela presente diretiva, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados‑Membros, e pode, pois, em razão da sua dimensão ou dos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o [TUE]. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.»

4        O artigo 1.o dessa diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê:

«1.      A presente diretiva aplica‑se aos instrumentos de pesagem não automáticos.

2.      Para efeitos da presente diretiva, distinguem‑se as seguintes categorias de utilização de instrumentos de pesagem não automáticos:

[…]

b)      determinação da massa para o cálculo de uma portagem, uma tarifa, um imposto, um prémio, uma multa, uma remuneração, um subsídio, uma taxa ou um tipo similar de pagamento;

c)      determinação da massa para a aplicação de legislação ou regulamentação ou para peritagens judiciais;

[…]

g)      todas as aplicações que não sejam as mencionadas nas alíneas a) a f).»

5        O artigo 2.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Definições», dispõe:

«Para os efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

1)      “Instrumento de pesagem”, um instrumento de medida que serve para determinar a massa de um corpo utilizando a ação da gravidade sobre esse corpo. Os instrumentos de pesagem podem servir igualmente para a determinação de outras grandezas, quantidades, parâmetros ou características ligados à massa;

2)      “Instrumento de pesagem não automático” ou “instrumento”, um instrumento de pesagem que exige a intervenção de um operador durante a pesagem;

3)      “Disponibilização no mercado”, a oferta de um instrumento para distribuição ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

4)      “Colocação no mercado”, a primeira disponibilização de um instrumento no mercado da União;

[…]»

6        Nos termos do artigo 3.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Disponibilização no mercado e colocação em serviço»:

«1.      Os Estados‑Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que os instrumentos só possam ser disponibilizados no mercado se satisfizerem os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

2.      Os Estados‑Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que só possam ser postos em serviço, para as utilizações referidas no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a f), os instrumentos que satisfaçam os requisitos da presente diretiva.

3.      Os Estados‑Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que os instrumentos postos em serviço para as utilizações referidas no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a f), se mantenham em conformidade com os requisitos aplicáveis da presente diretiva.»

7        O artigo 4.o da Diretiva 2014/31, sob a epígrafe «Requisitos essenciais», dispõe, no seu primeiro parágrafo:

«Os instrumentos utilizados ou destinados a ser utilizados para os fins referidos no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a f), devem satisfazer os requisitos essenciais estabelecidos no anexo I.»

 Direito belga

8        O artigo 1.o do arrêté royal du 12 octobre 2010 relatif à l’approbation, à la vérification et à l’installation des instruments de mesures utilisés pour surveiller l’application de la loi relative à la police de la circulation routière (Decreto Real de 12 de outubro de 2010, relativo à Aprovação, Verificação e Instalação dos Instrumentos de Medidas Utilizados para Supervisionar a Aplicação da Lei relativa à Fiscalização da Circulação Rodoviária) (Moniteur belge de 25 de outubro de 2010, p. 63130, a seguir «Decreto Real de 2010»), prevê:

«Sob reserva da aplicação de outras regulamentações relativas a instrumentos específicos, o presente decreto aplica‑se aos instrumentos utilizados para supervisionar a aplicação da Lei relativa à Fiscalização da Circulação Rodoviária, coordenada em 16 de março de 1968 e das decisões adotadas em execução desta, e que façam medidas, direta ou indiretamente, designadas no presente decreto “instrumentos”.»

9        O artigo 1.o do arrêté royal du 12 avril 2016 relatif aux instruments de pesage à fonctionnement non automatique (Decreto Real de 12 de abril de 2016 relativo aos Instrumentos de Pesagem Não Automáticos) (Moniteur belge de 19 de abril de 2016, p. 26487), sob a epígrafe «Objeto», dispõe:

«O presente decreto transpõe a [Diretiva 2014/31].»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

10      Em 28 de fevereiro de 2019, em Saint‑Vith (Bélgica), a polícia belga procedeu a uma fiscalização de um veículo de transporte de madeira pertencente à JL.

11      A operação de pesagem efetuada pela polícia durante essa fiscalização (a seguir «operação de pesagem») revelou que a massa desse veículo excedia largamente a massa máxima autorizada de 20 856 quilogramas.

12      Por conseguinte, foi instaurado um processo penal contra FB, o condutor do veículo, no tribunal de police d’Eupen, section de Saint‑Vith (Tribunal de Polícia de Eupen, secção de Saint‑Vith, Bélgica), por um lado, por ter efetuado um transporte rodoviário de mercadorias utilizando um veículo cuja massa total excedia a autorizada e, por outro, na qualidade de carregador de um transporte de mercadorias, por ter dado instruções ou praticado atos que levaram a que fossem excedidas as massas e dimensões máximas autorizadas. Foi deduzido um pedido de indemnização civil contra JL, empregador de FB.

13      Por Sentença de 2 de fevereiro de 2021, esse órgão jurisdicional absolveu FB, com o fundamento de que os talões de pesagem relativos à operação de pesagem não continham a indicação da pessoa que procedeu a essa operação nem a indicação da marca e do número de série do instrumento de pesagem utilizado, pelo que não era possível determinar se esses talões se referiam efetivamente a esse instrumento.

14      No âmbito de um recurso interposto pelo Procurador do Rei (Bélgica) desta sentença, o tribunal de première instance d’Eupen, chambre correctionnelle (Tribunal de Primeira Instância de Eupen, Secção Correcional, Bélgica), rejeitou, por um lado, o argumento de FB e da JL de que a operação de pesagem tinha sido efetuada em violação do Decreto Real de 2010.

15      Por outro lado, este órgão jurisdicional considerou que a referida operação não era regida pelo Decreto Real de 2010, mas pelo diploma que transpõe a Diretiva 2014/31 para o direito belga, ou seja, o Decreto Real de 12 de abril de 2016 relativo aos instrumentos de pesagem não automáticos.

16      Nestas condições, por Sentença de 23 de março de 2022, o referido órgão jurisdicional condenou FB, nomeadamente, no pagamento de uma multa e na inibição do direito de conduzir qualquer veículo a motor por um período de três meses.

17      Chamado a conhecer do recurso interposto por FB e JL dessa sentença, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação, Bélgica), o órgão jurisdicional de reenvio, salienta que, para estabelecer as condições em que a operação de pesagem devia ter sido efetuada, há que precisar o alcance do âmbito de aplicação da Diretiva 2014/31 e, nomeadamente, determinar se, como alegaram FB e a JL no órgão jurisdicional de recurso, esta diretiva só se aplica às operações de pesagem efetuadas no âmbito do exercício de uma atividade comercial do utilizador do instrumento de pesagem não automático em causa.

18      O órgão jurisdicional de reenvio observa, por um lado, que o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2014/31 prevê, na sua alínea c), que esta diretiva é aplicável, nomeadamente, à «determinação da massa para a aplicação de legislação ou regulamentação» e, na sua alínea g), a «todas as aplicações que não sejam as mencionadas nas alíneas a) a f)». Assim, uma vez que a utilização do instrumento de pesagem não automático em causa parece estar abrangida por um destes domínios, esta disposição parece indicar que a operação de pesagem está abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva.

19      Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que o artigo 3.o, n.os 2 e 3, da mesma diretiva, quando se refere à colocação em serviço desses instrumentos de pesagem e aos requisitos que devem continuar a respeitar após esse momento, não prevê que estes devam ser necessariamente utilizados no âmbito de uma atividade comercial do seu utilizador.

20      Por outro lado, o título da Diretiva 2014/31 sugere uma interpretação mais restritiva do seu âmbito de aplicação, uma vez que se refere à harmonização das legislações dos Estados‑Membros relativas à «[d]isponibilização no mercado» de instrumentos de pesagem não automáticos. Tal referência parece indicar que esta diretiva se aplica unicamente no âmbito de uma atividade comercial do utilizador desses instrumentos.

21      Do mesmo modo, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a redação do artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva, relativo às obrigações dos Estados‑Membros aquando da disponibilização destes instrumentos no mercado, milita a priori a favor de tal interpretação da Diretiva 2014/31. Com efeito, a definição do conceito de «[d]isponibilização no mercado», referido no artigo 2.o, ponto 3, desta diretiva, indica que esta deve ser realizada no âmbito da atividade comercial do utilizador de um instrumento de pesagem não automático.

22      Foi nestas condições que a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«[O artigo 1.o, o artigo 2.o, ponto 3, e o artigo 3.o da Diretiva 2014/31] são aplicáveis à utilização, pelas autoridades judiciárias ou policiais, de instrumentos de pesagem não automáticos para efeitos da determinação da massa dos veículos para a aplicação de legislação ou regulamentação nacional, sancionada penalmente, e que, como os artigos 41.o, n.o 3, ponto 1, e 43.o, n.o 3, ponto 1, da Lei belga de 15 de julho de 2013 relativa ao transporte rodoviário de mercadorias e que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho e que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias [(Moniteur belge de 18 de fevereiro de 2014, p. 13108)], e os artigos 21.o, primeiro parágrafo, ponto 5, e 35.o, ponto 4, do Decreto Real belga de 22 de maio de 2014 relativo ao transporte rodoviário de mercadorias [(Moniteur belge de 15 de julho de 2014, p. 53667)], proíbe a entrada em circulação de veículos cuja massa medida exceda a massa máxima autorizada?»

 Quanto à questão prejudicial

23      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça, em substância, esclarecimentos sobre a delimitação do âmbito de aplicação da Diretiva 2014/31. Este órgão jurisdicional interroga‑se, especialmente, sobre a questão de saber se esta diretiva é aplicável quando os instrumentos de pesagem não automáticos não sejam utilizados por um operador económico no âmbito de uma atividade comercial, mas por autoridades judiciárias ou policiais para a determinação da massa de um veículo, para efeitos da aplicação de uma regulamentação nacional em matéria penal.

24      Embora o referido órgão jurisdicional vise, com esta questão, a interpretação de várias disposições desta diretiva, a definição do seu âmbito de aplicação figura no seu artigo 1.o, n.o 1.

25      Por conseguinte, há que reformular a questão prejudicial no sentido de saber se o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2014/31 deve ser interpretado no sentido de que esta diretiva se aplica aos instrumentos de pesagem não automáticos quando estes instrumentos são utilizados, pelas autoridades judiciárias ou policiais, para a determinação da massa de um veículo, para efeitos da aplicação de uma regulamentação nacional em matéria penal.

26      Segundo jurisprudência constante, para a interpretação de uma disposição do direito da União há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdão de 18 de abril de 2024, Citadeles nekustamie īpašumi, C‑22/23, EU:C:2024:327, n.o 30 e jurisprudência referida).

27      Importa salientar, em primeiro lugar, que a redação do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2014/31 define de forma muito ampla o seu âmbito de aplicação. Com efeito, nos termos desta disposição, esta diretiva aplica‑se «aos instrumentos de pesagem não automáticos».

28      Assim, nem a utilização a que um instrumento de pesagem não automático se destina nem a circunstância de o seu utilizador ser uma autoridade judiciária ou policial parecem, à luz da redação da disposição em causa, constituir elementos pertinentes, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2014/31, para determinar se o instrumento em questão está abrangido pelo âmbito de aplicação da mesma diretiva.

29      Esta constatação é, em segundo lugar, corroborada pela análise do contexto em que o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2014/31 se insere e do objetivo desta.

30      A este respeito, há que salientar, primeiro, que o artigo 2.o, pontos 1 e 2, desta diretiva define o conceito de «instrumentos de pesagem não automáticos no mercado» referindo‑se, nomeadamente, à função assegurada por esses instrumentos, sem tomar em consideração as modalidades ou os domínios de utilização dos mesmos.

31      Segundo, importa recordar que a Diretiva 2014/31 enumera, no seu artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a f), várias categorias de utilização de instrumentos de pesagem não automáticos.

32      Entre os domínios referidos neste artigo 1.o, n.o 2, figura, na alínea b), a determinação da massa para o cálculo de uma portagem, uma tarifa, um imposto, um prémio, uma multa, uma remuneração, um subsídio, uma taxa ou um tipo similar de pagamento, bem como, na alínea c), a determinação da massa para a aplicação de legislação ou regulamentação.

33      Ora, a utilização de um instrumento de pesagem não automático como o que está em causa no processo principal é suscetível de estar abrangido por um destes dois domínios de utilização expressamente visados pela Diretiva 2014/31.

34      Por outro lado, o artigo 1.o, n.o 2, alínea g), desta diretiva estabelece uma categoria residual de domínios de utilização desse instrumento, visando «todas as aplicações que não sejam as mencionadas nas alíneas a) a f)» deste artigo 1.o, n.o 2. Daqui resulta que mesmo quando um instrumento de pesagem não automático se destina a ser utilizado para fins diferentes dos mencionados no referido artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a f), este instrumento está abrangido pelo âmbito de aplicação da referida diretiva.

35      Terceiro, no que respeita, especialmente, aos instrumentos colocados em serviço para as utilizações enumeradas no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a f), da Diretiva 2014/31, há que recordar que o artigo 3.o, n.o 3, desta diretiva exige que os Estados‑Membros tomem todas as medidas necessárias para que esses instrumentos estejam em conformidade com os requisitos aplicáveis da referida diretiva.

36      Ora, resulta da análise da Diretiva 2014/31 que esta não impõe como requisito que os instrumentos de pesagem não automáticos sejam utilizados, após a sua colocação em serviço, para fins comerciais.

37      No que respeita, em terceiro lugar, ao objetivo da Diretiva 2014/31, resulta do seu considerando 47 que este consiste em assegurar que os instrumentos de pesagem não automáticos presentes no mercado cumpram os requisitos que garantem um elevado nível de proteção dos interesses públicos abrangidos por esta diretiva.

38      Ora, como resulta do n.o 33 do presente acórdão, uma utilização desses instrumentos como a que está em causa no processo principal pode, sob reserva da apreciação do órgão jurisdicional de reenvio, estar abrangida pelos domínios de utilização expressamente tomados em consideração no artigo 1.o, n.o 2, alíneas b) e c), da referida diretiva. Assim, uma eventual exclusão destes instrumentos do âmbito de aplicação da mesma diretiva pelo simples facto de serem utilizados por autoridades judiciárias ou policiais, para efeitos da aplicação de uma disposição de natureza penal, implicaria que esses instrumentos, num desses domínios de utilização, pudessem ser colocados no mercado sem serem conformes com os requisitos destinados a assegurar a salvaguarda dos interesses públicos pretendida pela Diretiva 2014/31 e, assim, prejudicar os referidos interesses.

39      Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2014/31 deve ser interpretado no sentido de que esta diretiva aplica‑se aos instrumentos de pesagem não automáticos quando estes instrumentos sejam utilizados, pelas autoridades judiciárias ou policiais, para a determinação da massa de um veículo, para efeitos da aplicação de uma regulamentação nacional em matéria penal.

 Quanto às despesas

40      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2014/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos EstadosMembros respeitante à disponibilização de instrumentos de pesagem não automáticos no mercado,

deve ser interpretado no sentido de que:

esta diretiva aplicase aos instrumentos de pesagem não automáticos quando estes instrumentos sejam utilizados, pelas autoridades judiciárias ou policiais, para a determinação da massa de um veículo, para efeitos da aplicação de uma regulamentação nacional em matéria penal.

Assinaturas


*      Língua do processo: francês.


i      O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.