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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Den Haag, zittingsplaats Roermond (Países Baixos) em 4 de junho de 2024 – C/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

(Processo C-387/24, Bouskoura 1 )

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

rechtbank Den Haag, zittingsplaats Roermond

Partes no processo principal

Demandante: C

Demandado: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Questão prejudicial

Devem o artigo 15.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2008/115 1 , o artigo 9.°, n.° 3, da Diretiva 2013/33 2 , e o artigo 28.°, n.° 4, do Regulamento (UE) n.° 604/2013 3 , em conjugação com os artigos 6.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretados no sentido de que a autoridade judicial é sempre obrigada a libertar imediatamente a pessoa detida quando a detenção tiver sido ou se tiver tornado ilegal a um dado momento durante a aplicação ininterrupta de uma série de medidas sucessivas de detenção?

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1 O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1     Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98).

1 Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 96).

1 Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).