Language of document : ECLI:EU:C:2014:2300

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

PEDRO CRUZ VILLALÓN

apresentadas em 16 de outubro de 2014 (1)

Processo C‑266/13

L. Kik

contra

Staatssecretaris van Financiën

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos)]

«Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamento (CEE) n.° 1408/71 — Trabalhador empregado num navio instalador de ductos em águas internacionais e na plataforma continental adjacente a dois Estados‑Membros — Obrigação de inscrição — Legislação nacional aplicável»





1.        O Tribunal de Justiça é chamado, mais uma vez, a pronunciar‑se sobre as regras de determinação da legislação aplicável constantes do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 (2). Nesta ocasião, a respeito de um caso em que torna a colocar‑se também a questão da natureza jurídica da plataforma continental e do sentido e alcance da extensão funcional da soberania dos Estados‑Membros sobre esse espaço. Em todo o caso, o verdadeiro interesse do presente processo reside na aparente dificuldade em enquadrar nas disposições daquele regulamento uma situação que, no entender das partes, só admitiria uma solução baseada na analogia. No entanto, como tratarei de demonstrar, o próprio regulamento fornece uma resposta adequada.

I –    Quadro normativo

A –    Direito internacional

2.        A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, assinada em Montego Bay (Jamaica), em 10 de dezembro de 1982, que entrou em vigor em 16 de novembro de 1994, foi ratificada pelo Reino dos Países Baixos, em 28 de junho de 1996, e aprovada, em nome da Comunidade Europeia, através da Decisão 98/392/CE do Conselho de 23 de março de 1998 (3).

3.        O seu artigo 60.°, intitulado «Ilhas artificiais, instalações e estruturas na zona económica exclusiva», dispõe o seguinte:

«1.      Na zona económica exclusiva, o Estado costeiro tem o direito exclusivo de construir e de autorizar e regulamentar a construção, operação e utilização de:

a)      Ilhas artificiais;

b)      Instalações e estruturas para os fins previstos no artigo 56.° e para outras finalidades económicas;

c)      Instalações e estruturas que possam interferir com o exercício dos direitos do Estado costeiro na zona.

2.      O Estado costeiro tem jurisdição exclusiva sobre essas ilhas artificiais, instalações e estruturas, incluindo jurisdição em matéria de leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração, sanitários e de segurança.

[…]».

4.        Sob o título «Direitos do Estado costeiro sobre a plataforma continental», o artigo 77.° da Convenção estabelece o seguinte:

«1.      O Estado costeiro exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental para efeitos de exploração e aproveitamento dos seus recursos naturais.

2.      Os direitos a que se refere o n.° 1 são exclusivos no sentido de que, se o Estado costeiro não explora a plataforma continental ou não aproveita os recursos naturais da mesma, ninguém pode empreender estas atividades sem o expresso consentimento desse Estado.

3.      Os direitos do Estado costeiro sobre a plataforma continental são independentes da sua ocupação, real ou fictícia, ou de qualquer declaração expressa.

[…]»

5.        O artigo 79.° da Convenção, intitulado «Cabos e ductos submarinos na plataforma continental», tem o seguinte teor:

«1.      Todos os Estados têm o direito de colocar cabos e ductos submarinos na plataforma continental em conformidade com as disposições do presente artigo.

2.      Sob reserva do seu direito de tomar medidas razoáveis para a exploração da plataforma continental, o aproveitamento dos seus recursos naturais e a prevenção, redução e controlo da poluição causada por ductos, o Estado costeiro não pode impedir a colocação ou a manutenção dos referidos cabos ou ductos.

3.      O traçado da linha para a colocação de tais ductos na plataforma continental fica sujeito ao consentimento do Estado costeiro.

4.      Nenhuma das disposições da presente parte afeta o direito do Estado costeiro de estabelecer condições para os cabos e ductos que penetrem no seu território ou no seu mar territorial, nem a sua jurisdição sobre os cabos e ductos construídos ou utilizados em relação com a exploração da sua plataforma continental ou com o aproveitamento dos seus recursos, ou com o funcionamento de ilhas artificiais, instalações e estruturas sob sua jurisdição.

[…]»

6.        De acordo com o artigo 80.° («Ilhas artificiais, instalações e estruturas na plataforma continental»), «[o] artigo 60.° aplica‑se, mutatis mutandis, às ilhas artificiais, instalações e estruturas sobre a plataforma continental».

B –    Direito da União

1.      Regulamento n.° 1408/71

7.        De entre os considerandos do Regulamento n.° 1048/71, são relevantes para o presente caso os seguintes:

«Considerando que as normas de coordenação das legislações nacionais sobre segurança social se inscrevem no âmbito da livre circulação das pessoas e que devem, por isso, contribuir para a melhoria do nível de vida e das condições de emprego;

[…]

Considerando que, devido às diferenças importantes que existem entre as legislações nacionais quanto ao seu âmbito de aplicação pessoal, é preferível estabelecer o princípio de que o regulamento é aplicável a todos os nacionais dos Estados‑Membros abrangidos por sistemas de segurança social destinados a trabalhadores assalariados e não assalariados ou em razão do exercício de uma atividade assalariada ou não assalariada;

Considerando que convém respeitar as características específicas das legislações nacionais de segurança social e elaborar unicamente um sistema de coordenação;

[…]

Considerando que convém subordinar os trabalhadores assalariados e não assalariados que se deslocam no interior da Comunidade ao regime de segurança social de um único Estado‑Membro, por forma a evitar a cumulação de legislações nacionais aplicáveis e os problemas que daí podem decorrer;

[…]

Considerando que, para melhor garantir a igualdade de tratamento de todos os trabalhadores ocupados no território de um Estado‑Membro, é conveniente determinar como legislação aplicável, em regra geral, a legislação do Estado‑Membro em cujo território o interessado exerce a sua atividade assalariada ou não assalariada;

Considerando que convém derrogar esta regra geral em situações específicas que justifiquem outro critério de conexão;

[…]».

8.        O artigo 1.° do Regulamento n.° 1408/71, sob o título «Definições», dispõe o seguinte:

«Para efeitos de aplicação do presente regulamento:

a)      As expressões ‘trabalhador assalariado’ e ‘trabalhador não assalariado’ designam respetivamente qualquer pessoa:

i)      que esteja abrangida por um seguro obrigatório ou facultativo continuado contra uma ou mais eventualidades correspondentes aos ramos de um regime de segurança social aplicável aos trabalhadores assalariados ou não assalariados ou de um regime especial dos funcionários públicos,

[…]».

9.        Com o título «Pessoas abrangidas», o artigo 2.°, no seu n.° 1, dispõe:

«O presente regulamento aplica‑se aos trabalhadores assalariados ou não assalariados e aos estudantes que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou vários Estados‑Membros e sejam nacionais de um dos Estados‑Membros, ou sejam apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados‑Membros, bem como aos membros e membros sobrevivos da sua família».

10.      O título II do regulamento, que tem como título «Determinação da legislação aplicável», começa com o artigo 13.° («Regras gerais»), que dispõe o seguinte:

«1.      Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.° C e 14.° F, as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro. Esta legislação é determinada de acordo com as disposições do presente título.

2.      Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.° a 17.°:

a)      A pessoa que exerça uma atividade assalariada no território de um Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado‑Membro ou se a empresa ou entidade patronal que a emprega tiver a sua sede ou domicílio no território de outro Estado‑Membro;

[…]

c)      A pessoa que exerça a sua atividade profissional a bordo de um navio com pavilhão de um Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado;

[…]

f)      A pessoa à qual a legislação de um Estado‑Membro deixa de ser aplicável, sem que lhe seja aplicável a legislação de um outro Estado‑Membro em conformidade com uma das regras enunciadas nas alíneas precedentes ou com uma das exceções ou regras especiais constantes dos artigos 14.° a 17.°, está sujeita à legislação do Estado‑Membro no território do qual reside, de acordo com as disposições desta legislação».

11.      O artigo 14.° do Regulamento n.° 1408/71 (intitulado «Regras especiais aplicáveis às pessoas que exercem uma atividade assalariada, não sendo pessoal do mar») dispõe o seguinte:

«A regra enunciada no n.° 2, alínea a), do artigo 13.° é aplicada tendo em conta as seguintes exceções e particularidades:

[…]

2)      A pessoa que normalmente exerça uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados‑Membros está sujeita à legislação determinada do seguinte modo:

a)      A pessoa que faça parte da equipagem ou da tripulação de uma empresa que efetue, [por conta de outro ou] por conta própria, transportes internacionais de passageiros ou de mercadorias por caminho de ferro, por estrada, por via aérea ou por via navegável e que tenha a sede no território de um Estado‑Membro, está sujeita à legislação deste último Estado. Todavia:

i)      A pessoa empregada por uma sucursal, ou uma representação permanente que essa empresa possua no território de um Estado‑Membro diferente daquele em que tem a sede, está sujeita à legislação do Estado‑Membro em cujo território se encontra essa sucursal ou representação permanente,

ii)      A pessoa empregada a título principal no território do Estado‑Membro em que reside, está sujeita à legislação deste Estado, mesmo que a empresa que a emprega não tenha sede, sucursal ou representação permanente nesse território.

b)      A pessoa que não preencha os requisitos da alínea a) está sujeita:

i)      À legislação do Estado‑Membro em cujo território reside, se exercer uma parte da sua atividade nesse território ou se depender de várias empresas ou de várias entidades patronais que tenham a sua sede ou domicílio no território de diversos Estados‑Membros,

ii)      À legislação do Estado‑Membro em cujo território a empresa ou a entidade patronal que a emprega tenha a sua sede ou domicílio, se não residir no território de um dos Estados‑Membros em que exerce a sua atividade.

[…]»

12.      De acordo com o artigo 14.° B («Regras especiais aplicáveis ao pessoal do mar»):

«A regra enunciada no n.° 2, alínea c), do artigo 13.°, é aplicada tendo em conta as seguintes exceções e particularidades:

[…]

4)      A pessoa que exerça uma atividade assalariada a bordo de um navio com pavilhão de um Estado‑Membro e seja remunerada, em virtude desta atividade, por uma empresa ou pessoa que tenha a sede ou o domicílio no território de outro Estado‑Membro está sujeita à legislação deste último Estado, desde que aí resida; a empresa ou a pessoa que pagar a remuneração será considerada como entidade patronal para efeitos da aplicação da referida legislação».

13.      O artigo 15.° do regulamento («Regras relativas ao seguro voluntário ou ao seguro facultativo continuado») tem a seguinte redação:

«1.      Os artigos 13.° a 14.° D não são aplicáveis em matéria de seguro voluntário ou facultativo continuado, salvo se, em relação a um dos ramos referidos no artigo 4.°, houver num Estado‑Membro unicamente regime de seguro voluntário.

2.      Sempre que a aplicação das legislações de dois ou mais Estados‑Membros determinar a cumulação de inscrições:

—       num regime de seguro obrigatório e num ou mais regimes de seguro voluntário ou facultativo continuado, o interessado é exclusivamente abrangido pelo regime de seguro obrigatório,

[…]»

C –    Acordo com a Confederação Suíça (4)

14.      Nos termos do artigo 8.° do Acordo CE‑Suíça:

«As Partes Contratantes regulamentarão, nos termos do Anexo II, a coordenação dos sistemas de segurança social, com o objetivo de assegurar nomeadamente:

a)      A igualdade de tratamento;

b)      A determinação da legislação aplicável;

c)      A totalização, no que se refere ao início e à manutenção do direito às prestações, bem como para o cálculo destas últimas, de todos os períodos considerados pelas diferentes legislações nacionais;

d)      O pagamento das prestações às pessoas que residem no território das Partes Contratantes;

e)      A assistência mútua e a cooperação administrativa entre as autoridades e as instituições».

15.      Anexo II do Acordo CE‑Suíça, artigo 1.°:

«(1)      As Partes Contratantes acordam aplicar entre elas, no domínio da coordenação dos regimes de segurança social, os atos comunitários em vigor à data de assinatura do presente Acordo, tal como modificados pela Secção A do presente Anexo, ou por normas equivalentes.

(2)      Considera‑se que o termo ‘Estado(s)‑Membro(s)’ constante dos atos referidos na secção A do presente Anexo é aplicável, para além dos Estados abrangidos pelos atos comunitários em questão, à Suíça.»

16.      A secção A do referido Anexo II menciona o Regulamento n.° 1408/71, que foi substituído pelo Regulamento n.° 883/2004 (5), aplicável a partir de 1 de maio de 2010. O próprio Anexo II do Acordo CE‑Suíça foi atualizado pela Decisão n.° 1/2012 do Comité Misto criado pelo referido Acordo (6), com efeitos a 1 de abril de 2012. A nova versão do Anexo II faz referência ao citado Regulamento n.° 883/2004. Apesar disto, por força do artigo 90.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004 e do Anexo II, secção A, ponto 3, do Acordo CE‑Suíça, na sua versão alterada, os factos anteriores a 1 de abril de 2012 são regulados pelo Regulamento n.° 1408/71.

D –    Direito neerlandês

17.      Segundo o despacho de reenvio do pedido de decisão prejudicial, de acordo com a legislação neerlandesa em matéria de segurança social, a regra geral é a de que os residentes nos Países Baixos estão abrangidos pelo seguro obrigatório e estão sujeitos ao pagamento de contribuições para os regimes de segurança social previstos nessas leis. A título de exceção, e nos termos do artigo 12.°, n.° 1, da Decisão relativa à extensão e à limitação do número de beneficiários do regime geral da segurança social de 1999 (Besluit uitbreiding en beperking kring verzekerden volksverzekeringen 1999), uma pessoa que reside nos Países Baixos não está segurada ao abrigo do regime geral da segurança social se, durante um período consecutivo de, pelo menos, três meses, trabalhar exclusivamente fora dos Países Baixos, salvo se esse trabalho for exclusivamente efetuado por força de uma relação de emprego com um empregador com sede ou domicílio nos Países Baixos.

18.      De acordo com o Decreto sobre a inscrição obrigatória do pessoal marítimo (Besluit verzekeringsplicht zeevarenden), quando um marítimo que reside num Estado‑Membro exerce a sua atividade num navio com pavilhão de um Estado terceiro, que não seja parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, para uma entidade patronal estabelecida nos Países Baixos, é aplicável a legislação neerlandesa relativa aos seguros sociais dos trabalhadores assalariados.

II – Matéria de facto

19.      O pedido de decisão prejudicial tem origem num litígio entre a segurança social neerlandesa e L. Kik, de nacionalidade holandesa e residente nos Países Baixos, empregado por uma empresa suíça num navio instalador de ductos que, sob a bandeira do Panamá, trabalhou em território neerlandês até 31 de maio de 2004 (inscrito a título obrigatório na segurança social dos Países Baixos) e que, entre 1 de junho e 24 de agosto de 2004, trabalhou sucessivamente na plataforma continental dos Estados Unidos, em águas internacionais e nas partes neerlandesa, britânica e, novamente, neerlandesa da plataforma continental.

20.      A questão que é debatida no processo a quo é a de saber se L. Kik estava, ou não, obrigado ao pagamento de contribuições para a segurança social neerlandesa durante o período compreendido entre 1 de junho e 24 de agosto de 2004.

21.      Os tribunais nacionais (em primeira e segunda instâncias) entenderam que a resposta devia ser afirmativa, dado que o direito nacional dispõe que os residentes nos Países Baixos estão abrangidos pelo seguro obrigatório e estão sujeitos ao pagamento das respetivas contribuições.

22.      L. Kik interpôs recurso de cassação perante o Hoge Raad der Nederlanden, o órgão jurisdicional que submete o presente pedido de decisão prejudicial.

III – Questões submetidas

23.      As questões prejudiciais, submetidas em 15 de maio de 2013, têm a seguinte redação:

«1)      a)      Devem as normas sobre o âmbito de aplicação pessoal do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 e as normas que determinam o âmbito territorial das regras de determinação da legislação aplicável constantes do título II desse regulamento ser interpretadas no sentido de que são aplicáveis num caso como o presente, em que se trata de a) um trabalhador residente nos Países Baixos que, b) tem a nacionalidade holandesa, c) que, em todo o caso, esteve anteriormente abrangido pelo seguro obrigatório dos Países Baixos, d) que trabalha como marítimo ao serviço de um empregador com sede na Suíça, e) que exerce atividade a bordo de um navio instalador de tubagens que navega sob a bandeira do Panamá, e, f) que começou por exercer esta atividade fora do território da União (cerca de 3 semanas na plataforma continental dos Estados Unidos e cerca de 2 semanas em águas internacionais) e, em seguida, a exerceu na plataforma continental dos Países Baixos (períodos de um mês e de cerca de uma semana) e do Reino Unido (um período de mais de uma semana), sendo que, g) os rendimentos auferidos no exercício dessa atividade estão sujeitos a tributação em sede de imposto sobre os rendimentos nos Países Baixos?

b)      Em caso afirmativo, o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 só é aplicável nos dias em que a pessoa em questão trabalha na plataforma continental de um Estado‑Membro da União, ou também no período anterior em que trabalhou noutro local fora do território da União?

2.      Se o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 for aplicável a um trabalhador nas condições indicadas na questão 1a, qual ou quais as legislações que o Regulamento considera aplicáveis?» (Parte dispositiva do despacho de reenvio).»

IV – Tramitação processual no Tribunal de Justiça

24.      Intervieram no processo, tendo apresentado alegações escritas, L. Kik, o Governo neerlandês e a Comissão. Todas as partes compareceram na audiência, que se realizou em 3 de julho de 2014 e na qual o Tribunal de Justiça as convidou a concentrar as suas alegações na segunda das questões submetidas pelo Hoge Raad.

V –    Alegações

A –    Primeira questão

25.      Todas as partes estão de acordo com a apreciação segundo a qual o Regulamento n.° 1408/71 é aplicável nas circunstâncias do caso. Em especial, o Governo neerlandês considera que o regulamento em causa é aplicável a todo o período de referência.

B –    Segunda questão

26.      L. Kik e a Comissão entendem que, nas circunstâncias do caso, e de acordo com a jurisprudência estabelecida no processo Aldewereld (7), a competência pertence ao Estado no qual a entidade patronal tem a sua sede, ou seja, a Confederação Suíça.

27.      O Governo neerlandês considera que, por força dos artigos 13.°, n.° 2, alínea f), e 14.°, n.° 2, alínea b), subalínea i), do Regulamento n.° 1408/71, o Estado competente é o da residência do trabalhador.

VI – Apreciação

28.      O Hoge Raad pergunta ao Tribunal de Justiça se, nas circunstâncias do caso em apreço no processo principal, o Regulamento n.° 1408/71 é aplicável e, se o é, qual a legislação nacional para a qual remetem as regras de conflito previstas no referido regulamento, dado que, tanto em seu entender como na opinião das partes, essas regras não contemplam especificamente um caso como o que está em litígio no processo principal.

29.      Para uma correta apresentação da questão é necessário estabelecer, de forma precisa, quais são, exatamente, as circunstâncias do caso em apreço.

A –    Circunstâncias laborais de L. Kik no período a que respeita o pedido de decisão prejudicial

30.      L. Kik é holandês e reside nos Países Baixos. Até 31 de maio de 2004 trabalhou para uma empresa com sede nos Países Baixos e esteve abrangido pelo seguro obrigatório nesse Estado‑Membro.

31.      Desde 1 de junho de 2004 é empregado, como marítimo, de uma empresa suíça e trabalha num navio com bandeira do Panamá. Não consta que a partir desse momento tenha estado segurado na Suíça, mas sim que, a partir de 25 de agosto de 2004, deixou de estar abrangido pelo seguro obrigatório nos Países Baixos, dado que, de acordo com a legislação neerlandesa, a obrigação de estar segurado nesse país cessa desde que se tenha trabalhado um mínimo de três meses consecutivos fora dos Países Baixos e para uma entidade patronal que não tenha sede nos Países Baixos. Além disso, L. Kik sempre esteve coletado para efeitos fiscais nos Países Baixos.

32.      O período controvertido estende‑se de 1 de junho a 24 de agosto de 2004. Durante o mesmo, L. Kik trabalhou: a) Três semanas na plataforma continental dos Estados Unidos; b) Duas semanas em águas internacionais; c) Um mês e uma semana na plataforma continental dos Países Baixos; d) Uma semana na plataforma continental do Reino Unido.

33.      Nestas condições, do total dos três meses controvertidos, L. Kik trabalhou durante um mês e uma semana na plataforma continental neerlandesa. Durante uma semana fê‑lo na plataforma continental britânica, de modo que, do total de três meses em causa, trabalhou cinco semanas em território completamente estranho à União (as águas internacionais e a plataforma continental de um Estado terceiro). Por outras palavras, durante mais de metade do período controvertido trabalhou na plataforma continental de um Estado‑Membro (8).

B –    Primeira questão

34.      Em primeiro lugar, o tribunal de reenvio pergunta se, nas circunstâncias do caso, é aplicável o Regulamento n.° 1408/71 e, caso o seja, se o deve ser apenas no que diz respeito aos dias em que L. Kik trabalhou na plataforma continental de um Estado‑Membro ou, também, em relação ao tempo durante o qual o fez fora do território da União.

35.      Em meu entender, e partilhando do parecer de todas as partes, a aplicabilidade do Regulamento n.° 1408/71 está fora de dúvida, uma vez que o seu artigo 2.°, n.° 1, dispõe que «[se] aplica aos trabalhadores assalariados […] que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou vários Estados‑Membros e sejam nacionais de um dos Estados‑Membros». No caso em apreço, L. Kik esteve sujeito ao regime geral da segurança social neerlandesa até 25 de agosto de 2004, colocando‑se a dúvida quanto a saber se, realmente, a partir de 1 de junho anterior, deveria ter estado sujeito à legislação de outro Estado‑Membro ou equiparado, o que obriga a recorrer às regras de conflito constantes do artigo 13.° do Regulamento n.° 1408/71 para determinar qual deveria ser a legislação nacional aplicável.

36.      Na minha opinião, a questão de saber se o trabalho efetuado por L. Kik na plataforma continental adjacente aos Países Baixos e ao Reino Unido deve ser considerado, ou não, efetuado no território da União não coloca qualquer dificuldade. De acordo com a jurisprudência estabelecida pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 17 de janeiro de 2012, Salemink (9), o trabalho efetuado na plataforma continental adjacente a um Estado‑Membro faz parte, do ponto de vista funcional, do seu território soberano e, por conseguinte, não pode eximir‑se à aplicação do direito da União. Mas o Tribunal de Justiça entendeu, então, que isto era válido em relação a uma atividade laboral desenvolvida «na referida plataforma continental, no âmbito da exploração e/ou da extração dos [seus] recursos naturais» (10). No presente caso, L. Kik trabalhou num navio instalador de ductos que operou na plataforma continental adjacente ao território da União, ou seja, desenvolvendo uma atividade que, em princípio, não pode ser considerada de «exploração e/ou extração dos recursos naturais» da plataforma continental.

37.      É certo que, quando são colocados cabos e ductos submarinos na plataforma continental, esta não deixa de estar submetida, de algum modo, à soberania do Estado adjacente, uma vez que, de acordo com o artigo 79.°, n.° 3, da Convenção sobre o Direito do Mar, «[o] traçado da linha para a colocação de tais ductos na plataforma continental fica sujeito ao consentimento do Estado costeiro», sendo salvaguardados, no n.° 4 do mesmo artigo, tanto o «direito do Estado costeiro de estabelecer condições para os cabos e ductos que penetrem no seu território» como a «sua jurisdição sobre os cabos e ductos construídos ou utilizados em relação com a exploração da sua plataforma continental ou com o aproveitamento dos seus recursos, ou com o funcionamento de ilhas artificiais, instalações e estruturas sob sua jurisdição».

38.      Este, por assim dizer, vestígio mínimo de poder soberano garantido pela Convenção sobre o Direito do Mar poderia, numa primeira abordagem, ser suficiente para se considerar que, também neste caso, a plataforma continental é, funcional e limitadamente, território da União. Contudo, foi estabelecida, no acórdão Salemink, uma relação de necessidade entre o benefício «dos direitos económicos de exploração e/ou de extração dos recursos exercidos na parte da plataforma continental que […] está adjacente [a um Estado‑Membro]» e a impossibilidade de «[se] eximir à aplicação das disposições do direito da União que visam garantir a livre circulação dos trabalhadores que exercem a sua atividade profissional nessas instalações» (11). Portanto, parece claro que a «funcionalidade» da soberania do Estado‑Membro costeiro sobre a plataforma continental só opera quando esta última é objeto de uma atividade de exploração e/ou extração para a qual é necessária a colaboração de trabalhadores, e não, pelo contrário, quando a referida plataforma é apenas o espaço no qual é exercida uma atividade estranha à sua exploração e/ou extração em relação à qual apenas cabe ao Estado costeiro um poder de consentimento cujo exercício não requer qualquer atividade laboral.

39.      No entanto, o que foi anteriormente afirmado é irrelevante para o caso em apreço, pois entendo que o Regulamento n.° 1408/71 é aplicável, mesmo na hipótese de vir a ser considerado que, durante o período controvertido, L. Kik trabalhou sempre fora do território da União.

40.      Com efeito, e de acordo com jurisprudência assente, esta circunstância é irrelevante quando a relação laboral tem um vínculo suficientemente estreito com o território de um Estado‑Membro (12). O Tribunal de Justiça entendeu que, no caso de um trabalhador que exerce a sua atividade num navio, pressupõem um vínculo dessa natureza o lugar no qual o trabalhador foi contratado, a lei aplicável ao contrato de trabalho, a inscrição num regime de segurança social e o lugar no qual o seu salário é sujeito a tributação (13). Em meu entender, no caso em apreço, existe um vínculo suficientemente estreito com o território da União, uma vez que L. Kik está coletado para efeitos fiscais nos Países Baixos e, de acordo com as observações apresentadas pelo Governo neerlandês (14), recebe o seu salário, ou nos Países Baixos, ou na Suíça, sendo possível presumir — dado que L. Kik não forneceu elementos de apreciação que permitam concluir de outra forma — que a legislação aplicável ao contrato de trabalho é a de algum dos referidos Estados.

41.      Em consequência, e como primeira conclusão intercalar, proponho que o Tribunal de Justiça responda à primeira das questões submetidas pelo Hoge Raad no sentido de que, nas circunstâncias do caso, é aplicável o Regulamento n.° 1408/71 em relação a todo o período controvertido, ou seja, entre 1 de junho e 24 de agosto de 2004.

C –    Segunda questão

42.      Tudo isto assente, é necessário, agora, determinar qual é, no regime do Regulamento n.° 1408/71, a legislação aplicável a um trabalhador nas circunstâncias de L. Kik durante o período objeto de litígio no processo principal.

43.      A dificuldade desta questão reside em que não parece que o Regulamento n.° 1408/71 contemple, entre as suas regras de conflito, nenhuma especificamente aplicável a um caso como o que é objeto do processo principal. Por conseguinte, deve ser verificada a correção desta primeira impressão.

44.      De entre os vários casos contemplados no Título II («Determinação da legislação aplicável»; artigos 13.° a 17.°A) do Regulamento n.° 1408/71), interessam‑nos apenas os previstos no artigo 13.° («Regras gerais») e no artigo 14.°B («Regras especiais aplicáveis ao pessoal do mar») (15). Em minha opinião, de todos eles, os seguintes não correspondem às circunstâncias em que se encontra L. Kik:

a)      Pessoa que exerce uma atividade assalariada no território de um Estado‑Membro [artigo 13.°, n.° 2, alínea a)], caso em que é aplicável a legislação do referido Estado‑Membro e que não é o caso de L. Kik, que, como se viu, não exerce a sua atividade laboral no território de nenhum Estado‑Membro ou, caso se considerasse que, para o presente efeito, a plataforma continental adjacente a um Estado‑Membro é território da União, não trabalhou no território de um único Estado‑Membro, mas sim no de dois (Países Baixos e Reino Unido).

b)      Pessoa que exerce uma atividade não assalariada no território de um Estado‑Membro [artigo 13.°, n.° 2, alínea b)], à qual é aplicável a legislação desse Estado e que, claramente, não corresponde ao perfil de L. Kik, que é trabalhador assalariado.

c)      Pessoa que exerce a sua atividade profissional a bordo de um navio com pavilhão de um Estado‑Membro [artigo 13.°, n.° 2, alínea c)], caso em que é aplicável a legislação do referido Estado‑Membro e que também não é compatível com o caso em apreço, dado que L. Kik trabalha num navio do Panamá.

d)      Funcionário público e pessoal equiparado [artigo 13.°, n.° 2, alínea d)].

e)      Pessoa chamada para o serviço militar ou para o serviço civil [artigo 13.°, n.° 2, alínea e)].

f)      Pessoa que exerce uma atividade assalariada ao serviço de uma empresa de que normalmente depende, quer no território de um Estado‑Membro quer a bordo de um navio com pavilhão de um Estado‑Membro, e que seja destacada para trabalhar num navio com pavilhão de outro Estado‑Membro (artigo 14.°B, n.° 1), caso em que é aplicável a legislação do primeiro Estado‑Membro. Claramente, também não é o caso de L. Kik, pois não consta que «normalmente dependa» da entidade patronal suíça, nem, de acordo com o que já foi exposto, trabalhou no território da União ou num navio com pavilhão de um Estado‑Membro.

g)      Pessoa que normalmente exerce uma atividade não assalariada, quer no território de um Estado‑Membro quer a bordo de um navio com pavilhão de um Estado‑Membro (artigo 14.°B, n.° 2), circunstâncias estas que não se verificam no caso em apreço.

h)      Pessoa que efetua um trabalho em águas territoriais ou porto de um Estado‑Membro (artigo 14.°B, n.° 3), dado que L. Kik não trabalhou em nenhum destes espaços.

i)      Pessoa que exerce uma atividade assalariada a bordo de um navio com pavilhão de um Estado‑Membro e seja remunerada, em virtude desta atividade, por uma empresa ou pessoa que tenha a sede ou o domicílio no território de outro Estado‑Membro (artigo 14.°B, n.° 4): é aplicável a legislação deste último Estado‑Membro, desde que o trabalhador aí resida. [Não é o caso de L. Kik, uma vez que, trabalhando este num navio do Panamá, a primeira condição não está preenchida].

45.      Perante a impossibilidade de recorrer às soluções previstas para os casos anteriores, poderia ser ponderada a adequação de fazer uso, por analogia, do disposto no artigo 14.° do próprio regulamento. Com efeito, o Governo neerlandês propõe a aplicação, por analogia, do artigo 14.°, n.° 2, alínea b), que se refere ao caso de pessoas que normalmente exercem uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados‑Membros e que não fazem parte da equipagem ou da tripulação de uma empresa que efetue transportes internacionais.

46.      O recurso à analogia seria, sem dúvida, uma solução legítima no caso de as disposições que são diretamente aplicáveis ao pessoal do mar, como L. Kik, não permitirem a determinação da legislação aplicável ao caso.

47.      Acontece, no entanto, que uma disposição que faz parte do regulamento, e à qual o Governo neerlandês, em determinado momento, faz referência, torna desnecessário o esforço de procurar uma solução por analogia. Com efeito, trata‑se do artigo 13.°, n.° 2, alínea f), do Regulamento n.° 1408/71, nos termos do qual, «[a] pessoa à qual a legislação de um Estado‑Membro deixa de ser aplicável, sem que lhe seja aplicável a legislação de um outro Estado‑Membro em conformidade com uma das regras enunciadas nas alíneas precedentes […], está sujeita à legislação do Estado‑Membro no território do qual reside, de acordo com as disposições desta legislação». A aplicação desta disposição no presente caso foi sugerida no decurso da audiência e, em meu entender, adequa‑se, com exatidão, ao caso de L. Kik.

48.      Com efeito, é facto assente e pacífico entre as partes que, até 31 de maio de 2004, L. Kik estava sujeito à legislação neerlandesa. A partir dessa data, essa legislação, em princípio, deixou de ser aplicável, uma vez que nenhuma das regras previstas no Regulamento n.° 1408/71, anteriormente examinadas, leva à aplicação do direito neerlandês. Contudo, essas regras também não estabelecem necessariamente a aplicação do direito de outro Estado‑Membro, dado que as circunstâncias laborais de L. Kik não correspondem a nenhum daqueles casos.

49.      Perante um caso com estas características, ou seja, não aplicação do direito até então aplicado e inaplicabilidade de qualquer outro direito — precisamente a situação prevista no artigo 13.°, n.° 2, alínea f) —, o Regulamento n.° 1408/71 faz uso, de forma geral, do critério da residência do trabalhador para determinar a legislação aplicável. De acordo com esse critério, L. Kik, residente nos Países Baixos, deve estar sujeito à legislação desse Estado‑Membro.

50.      É certo que o início da disposição («[a] pessoa à qual a legislação de um Estado‑Membro deixa de ser aplicável […]») sugere, de forma intuitiva, que a sua consequência dificilmente poderia ser a aplicabilidade da legislação que, precisamente, deixou de ser aplicável. Por outras palavras, se, a partir de 31 de maio de 2004, a legislação neerlandesa deixou de ser aplicável no caso de L. Kik, pode parecer chocante que o Regulamento n.° 1408/71 leve à aplicação dessa mesma legislação, que deixou de ser aplicável por força, precisamente, do próprio regulamento.

51.      Acontece, contudo, que sendo, de facto, a mesma legislação — a neerlandesa — que deixa de ser aplicável a partir de 31 de maio de 2004 e que, como consequência, volta a ser aplicável por força do Regulamento n.° 1408/71, é diferente, em cada um dos casos, o título jurídico em virtude do qual a referida legislação resulta, sucessivamente, inaplicável e de aplicação obrigatória.

52.      Com efeito, o direito neerlandês era aplicável até 31 de maio de 2004 porque, até essa data, L. Kik trabalhava para uma empresa com sede nos Países Baixos, onde ele também residia, trabalhava e estava coletado para efeitos fiscais. De acordo com o direito neerlandês, este deixou de ser aplicável a partir do momento em que L. Kik trabalhou três meses consecutivos fora dos Países Baixos e para uma entidade patronal com sede na Suíça. Nestas circunstâncias, uma vez preenchida a condição de que «a legislação de um Estado‑Membro deixa de ser aplicável», de acordo com o previsto no artigo 13.°, n.° 2, alínea f), do Regulamento n.° 1408/71 (e «sem que lhe seja aplicável a legislação de um outro Estado‑Membro»), de acordo com esta mesma disposição, o critério determinante para identificar a lei que deve ser aplicável é o da residência do trabalhador. Por casualidade, nas circunstâncias do caso, este critério conduz novamente ao direito neerlandês, ou seja, ao mesmo direito cuja inaplicabilidade tinha tornado necessário procurar outra legislação aplicável. Mas, tratando‑se materialmente, de facto, do mesmo direito, o certo é que, em cada um dos casos, a sua aplicabilidade corresponde a uma razão jurídica diferente: deixou de ser aplicável quando mudaram as circunstâncias laborais de L. Kik (em 31 de maio de 2004) e voltou a ser aplicável quando assim o impunha o critério de identificação da lei aplicável previsto no Regulamento n.° 1408/71 para a situação em que se encontrava L. Kik a partir de 31 de maio de 2004. Num caso, o direito neerlandês era aplicável porque L. Kik residia e trabalhava nos Países Baixos para uma empresa com sede nesse Estado‑Membro, e no outro porque, tendo deixado de ser aplicável ao mudarem essas circunstâncias, era o direito do seu lugar de residência.

53.      Em conclusão, sem que seja necessário o recurso à aplicação por analogia de disposições do Regulamento n.° 1408/71 que não estão previstas para um caso como aquele que está aqui em apreço, considero que o já referido artigo 13.°, n.° 2, alínea f), fornece, de forma imediata e cabal, a resposta à questão relativa à lei aplicável ao caso.

54.      Por conseguinte, como segunda conclusão intermédia, proponho que o Tribunal de Justiça responda à segunda das questões no sentido de que, de acordo com o artigo 13.°, n.° 2, alínea f), do Regulamento n.° 1408/71, a legislação aplicável a L. Kik é a dos Países Baixos, na medida em que é esse o território da sua residência.

VII – Conclusão

55.      Em consequência das considerações desenvolvidas, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas nos seguintes termos:

«1)      Nas circunstâncias do caso que é objeto de litígio no processo principal, é aplicável, relativamente a todo o período controvertido, o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, conforme alterado e atualizado pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996.

2)      De acordo com o artigo 13.°, n.° 2, alínea f), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, a legislação aplicável a um trabalhador nas circunstâncias do caso que é objeto de litígio no processo principal é a do Estado‑Membro em cujo território o referido trabalhador reside.»


1 —      Língua original: espanhol.


2 —      Regulamento (CEE) do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, conforme alterado e atualizado pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997 L 28, p. 1), conforme alterado, por sua vez, pelo Regulamento (CE) n.° 1606/98 do Conselho, de 29 de junho de 1998 (JO L 209, p. 1) e pelo Regulamento (CE) n.° 307/1999 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1999 (JO L 38, p. 1) (a seguir «Regulamento n.° 1408/71»).


3 —      JO L 179, p. 1.


4 —      Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, assinado no Luxemburgo em 21 de junho de 1999, aprovado, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2002/309/CE, Euratom, do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica, de 4 de abril de 2002 (JO L 114, p. 1), a seguir «Acordo CE‑Suíça».


5 —      Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166, p. 1).


6 —      Decisão n.° 1/2012 do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, de 31 de março de 2012, que substitui o anexo II do referido Acordo relativo à coordenação dos regimes de segurança social (JO L 103, p. 51).


7 —      Acórdão de 29 de junho de 1994 (C‑60/93, EU:C:1994:271).


8 —      A partir de 25 de agosto de 2004, e até 31 de dezembro de 2004, L. Kik não trabalhou nos Países Baixos e só o fez durante dezoito dias no território de um Estado‑Membro. A sua atividade laboral nesse período (contratado pela mesma entidade patronal suíça) foi exercida nos seguintes espaços: a) De 25 de agosto a 14 de setembro: três dias em águas internacionais e dezoito dias na plataforma continental espanhola; b) De 21 de outubro a 17 de novembro: sete dias em águas internacionais e vinte e um dias em águas territoriais australianas; c) De 15 a 31 de dezembro: dezassete dias em águas territoriais australianas.


9 —      Processo C‑347/10 (EU:C:2012:17, n.os 35 a 37).


10 —      Salemink, n.° 35.


11 —      Salemink, n.° 36.


12 —      Nesta linha, por todos, acórdão de 12 de julho de 1984, Prodest (237/83, EU:C:1984:277, n.° 6).


13 —      Acórdão de 27 de setembro de 1989, Lopes da Veiga (9/88, EU:C:1989:346, n.° 17).


14 —      N.° 27 das suas alegações escritas.


15 —      Tendo em conta as circunstâncias de L. Kik, são manifestamente inaplicáveis os artigos 14.° e 14.°A («Regras especiais aplicáveis às pessoas […], não sendo pessoal do mar»), o artigo 14.°C («Regras especiais aplicáveis às pessoas que exercem simultaneamente uma atividade assalariada e uma atividade não assalariada […]»), o artigo 14.°D («Disposições diversas», que dizem respeito a casos referidos nos artigos 14.°, 14.°A e 14.°C e ao caso dos titulares de uma pensão ou de uma renda), os artigos 14.°E e 14.°F («Regras especiais aplicáveis a […] dos funcionários públicos […]»), o artigo 15.° («Regras relativas ao seguro voluntário ou ao seguro facultativo continuado»), o artigo 16.° («Regras especiais relativas ao pessoal em serviço nas missões diplomáticas […]»), o artigo 17.° («Exceções […]» previstas de comum acordo entre Estados‑Membros) e o artigo 17.°A («Regras especiais relativas aos titulares de pensões ou de rendas […]»).