Language of document :

Recurso interposto em 30 agosto de 2012 - Elite Licensing/IHIM - Aguas De Mondariz Fuente del Val (elite BY MONDARIZ)

(Processo T-386/12)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Elite Licensing Company SA (Friburgo, Suíça) (representante: J. Albrecht, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Aguas De Mondariz Fuente del Val, SL (Mondariz, Espanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 6 de junho de 2012, no processo R 9/2011-5; e

condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: A marca figurativa "elite BY MONDARIZ", para produtos e serviços das classes 32, 38 e 39 - Pedido de marca comunitária n.º 6957872

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo de marca comunitária n.º 4995114 para a marca nominativa "ELITE MODEL LOOK", para produtos e serviços das classes 8, 9, 11, 21 e 38; Pedido de marca comunitária n.º 5765185 para a marca figurativa "elite", para produtos e serviços das classes 3, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 16, 18, 20, 21, 24, 25, 26, 28, 32, 35, 38, 41, 43 e 44; Registo de marca internacional n.º 949195 para a marca figurativa "elite", para produtos e serviços das classes 3, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 16, 18, 20, 21, 24, 25, 26, 28, 32, 35, 38, 41, 43 e 44

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição e indeferimento do pedido de marca comunitária na sua totalidade

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão recorrida e indeferimento da oposição

Fundamentos invocados:

-    Violação das regras 48.°, n.º 2, 49.°, n.º 1, e 96.°, n.º 1, do Regulamento n.º 2868/95 da Comissão; e

-    Violação dos artigos 8.°, n.º 1, alínea b), e 8.°, n.º 5, do Regulamento n.º 207/2009 do Conselho.

____________