Language of document :

Recurso interposto em 4 de Novembro de 2009 - Centre national de la recherche scientifique / Comissão

(Processo T-445/09)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Centre national de la recherche scientifique (Paris, França) (representante: N. Lenoir, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anular a decisão de 17 de Agosto de 2009, na parte relativa à compensação entre o crédito detido pelo CNRS sobre a Comunidade, constituído pelo contrato Role of Skin e o alegado crédito da Comunidade face ao CNRS reclamado ao abrigo do contrato EURO-THYMAIDE;

condenar a Comissão na totalidade das despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, o Centre national de la recherche scientifique (CNRS) pede a anulação do acto de compensação, contido na decisão BUDG/C3 D(2009) 10.5 - 1232 de 17 de Agosto de 2009, através do qual a Comissão procedeu à recuperação de montantes pagos ao recorrente no âmbito do contrato EURO-THYMAIDE n.° LSHB-CT-2003-503410 relativo a um projecto do sexto programa-quadro de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico.

Para fundamentar o seu recurso, a recorrente alega cinco fundamentos relativos:

à violação dos direitos de defesa, na medida em que a decisão foi tomada sem que a Comissão tenha examinado os elementos de resposta circunstanciados do CNRS relativamente ao relatório final de auditoria;

a uma violação do dever de fundamentação previsto no artigo 253.° CE, na falta de elementos essenciais que permitam a compreensão do raciocínio da Comissão que consta da decisão;

a erros de direito e a erros manifestos de apreciação dos factos que consistem em a Comissão ter rejeitado os custos elegíveis ao modificar os critérios de apreciação das despesas incorridas pelo Contrato e ter afastado erradamente os elementos probatórios desses custos;

à violação do artigo 73.°, n.° 1, do regulamento financeiro, na medida em que o crédito controvertido não podia ser considerado "certo, líquido e exigível" devido ao carácter sério da contestação de que foi objecto;

à violação do princípio da segurança jurídica resultante do facto de a decisão ter sido tomada com base em critérios de elegibilidade das despesas que não existiam no momento da assinatura do contrato.

____________