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Recurso interposto em 11 de setembro de 2013 – Perfetti Van Melle Benelux / IHMI – Kraft Foods Global Brands (TRIDENT PURE)

(Processo T-491/13)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Perfetti Van Melle Benelux BV (Breda, Países Baixos) (representantes: P. Perani, G. Ghisletti e F. Braga, lawyers)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Kraft Foods Global Brands LLC (Northfield, Estados Unidos da América)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 9 de julho de 2013, no processo R 706/2012-4; e

Condenar o recorrido e a outra parte nas despesas do presente processo, bem como nas despesas do processo na Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: marca nominativa «TRIDENT PURE» para produtos da classe 30 – pedido de marca comunitária n.º 9 352 642

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca figurativa a preto e branco que contém os elementos nominativos «PURE WHITE» para produtos da classe 30 – marca comunitária n.º 6 771 869; marca figurativa a preto e branco que contém os elementos nominativos «mentos PURE FRESH PURE BREATH» para produtos da classe 30 – marca comunitária n.º 8 813 487; marca figurativa a branco, azul claro, azul e verde que contém o elemento nominativo «PURE» para produtos da classe 30 – marca comunitária n.º 9 291 634; marca nominativa «PURE FRESH» para produtos da classe 30 – marca francesa n.º 63 431 610; marca figurativa em diversos tons de azul e branco que contém os elementos nominativos «mentos PURE FRESH» para produtos da classe 30 – registo internacional n.º 932 886, que designa a Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Hungria, Polónia, Portugal, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia; marca figurativa a preto e branco que contém os elementos nominativos «mentos PURE FRESH» para produtos da classe 30 – marca italiana n.º1 280 532; marca figurativa em diversos tons de azul e branco que contém os elementos nominativos «mentos PURE FRESH» para produtos da classe 30 – marca do Benelux n.º 820 421; marca figurativa a preto e branco que contém os elementos nominativos «mentos PURE WHITE» para produtos da classe 30 – marca do Benelux n.º 864 652

Decisão da Divisão de Oposição: deferiu a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: declarou o recurso admissível e indeferiu a oposição

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho