Language of document : ECLI:EU:T:2015:128

Processos apensos T‑492/13 e T‑493/13

(publicação por excertos)

Schmidt Spiele GmbH

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno

(marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Pedidos de marcas figurativas comunitárias que representam tabuleiros de jogos de sociedade — Motivos absolutos de recusa — Inexistência de caráter distintivo — Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), e artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 3 de março de 2015

Tramitação processual — Fase oral do processo — Apresentação de um pedido de realização de audiência — Momento e prazo

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 135.°, n.os 1 a 3, e 135.° ‑A)

Nos termos do artigo 135.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, após a apresentação dos articulados previstos no n.° 1 do artigo 135.° e, se for caso disso, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 135.°, o Tribunal Geral, com base no relatório do juiz‑relator, ouvidas as partes, pode decidir julgar o recurso prescindindo da fase oral do processo, salvo se uma das partes apresentar um pedido que indique os motivos pelos quais pretende ser ouvida. Esse pedido deve ser apresentado no prazo de um mês a contar da notificação à parte do encerramento da fase escrita.

Ora, um pedido apresentado na petição inicial reveste um caráter prematuro à luz das disposições do artigo 135.°‑A do Regulamento de Processo e não pode ser tomado em consideração. Com efeito, resulta da redação e da economia do referido artigo que os pedidos de audiência, bem como o exame, por parte do Tribunal Geral, da utilidade de tal audiência, só podem ocorrer quando, depois de terminada a fase escrita, as partes e o Tribunal dispuserem de todos os elementos dos autos e da argumentação de todas as partes, para se pronunciarem sobre essa utilidade. Por outro lado, razões de economia processual não podem justificar a apresentação, antes da notificação do encerramento da fase escrita, de um pedido para realização de uma audiência, porquanto, em conformidade com o artigo 135.°‑A do Regulamento de Processo, seja como for, depois de encerrada a fase escrita, o Tribunal só pode decidir julgar o recurso prescindindo da fase oral do processo após ter dado às partes a possibilidade de beneficiarem desta disposição.

(cf. n.os 8 a 10)