DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Primeira Secção)
14 de Dezembro de 2007
Processo F‑131/06
Robert Steinmetz
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Função pública – Funcionários – Transacção – Cumprimento de um acordo – Indeferimento do pedido de reembolso de despesas no âmbito de uma missão – Inadmissibilidade manifesta – Inexistência de interesse em agir – Repartição das despesas – Despesas inúteis ou vexatórias»
Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual R. Steinmetz pede, por um lado, a anulação da decisão da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2006, na medida em que recusa o integral cumprimento de um acordo no âmbito de uma transacção celebrada entre as partes no Tribunal de Primeira Instância no processo T‑155/05, e, por outro, o pagamento de um euro simbólico a título de indemnização pelos danos morais alegados.
Decisão: O recurso é julgado manifestamente inadmissível. O recorrente suporta as suas próprias despesas, com excepção do montante de 500 euros. A Comissão suporta, além das suas próprias despesas, as despesas do recorrente no montante de 500 euros.
Sumário
1. Tramitação processual – Admissibilidade dos actos processuais – Apreciação no momento da apresentação do acto
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 114.°)
2. Funcionários – Recurso – Recurso que ignora o conteúdo de uma transacção que conduziu anteriormente a uma desistência – Inexistência de interesse em agir
1. Assim como a admissibilidade de um recurso é apreciada no momento da sua interposição, também a admissibilidade dos outros actos processuais, tais como um acto que invoque uma excepção de inadmissibilidade, é apreciada no momento da respectiva apresentação. Esta interpretação garante o respeito dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança legítima.
(cf. n.° 27)
Ver:
Tribunal de Justiça: 27 de Novembro de 1984, Bensider e o./Comissão, 50/84, Recueil, p. 3991, n.° 8
Tribunal de Primeira Instância: 8 de Outubro de 2001, Stauner e o./Parlamento e Comissão, T‑236/00 R II, Colect., p. II‑2943, n.° 49; 9 de Julho de 2003, Commerzbank/Comissão, T‑219/01, Colect., p. II‑2843, n.° 61
2. Quando, no âmbito de um litígio pendente no Tribunal, um demandante propõe à instituição demandada um projecto de resolução amigável do litígio, a instituição aceita parcialmente esta proposta e, com base nesta aceitação parcial, o demandante solicita e obtém do Tribunal o cancelamento do processo, deve considerar-se que o interessado anuiu ao último acordo proposto pela instituição e, portanto, não tem interesse em contestar o conteúdo de um tal acordo sob o pretexto de o mesmo não corresponder àquele que ele tinha inicialmente sugerido.
Quando uma instituição cumpriu integralmente os compromissos resultantes de um acordo celebrado no âmbito de um litígio que a opunha a um demandante, este não tem interesse em demandar a referida instituição por não ter respeitado os termos daquele acordo.
(cf. n.os 44 a 52)