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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Notariusz w Krapkowicach Justyna Gawlica - Krapkowice (Polónia) em 27 de março de 2024 – N.T. e o.

(Processo C-240/24, BNP Paribas Fortis)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Notariusz w Krapkowicach Justyna Gawlica - Krapkowice

Partes no processo principal

N.T., O.T., S.T., BNP Paribas Fortis SA/NY

Questões prejudiciais

Deve o artigo 71.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 650/2012 1 do Parlamento Europeu e do Conselho ser interpretado no sentido de que a autoridade extrajudicial emissora de um Certificado Sucessório Europeu está habilitada, no processo de anulação ou alteração do certificado emitido, a submeter uma questão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE?

Em caso de resposta afirmativa a esta questão:

Permite o artigo 71.°, n.° 2, do referido regulamento a condenação, ao abrigo do direito nacional, nas despesas do processo de anulação ou alteração do Certificado Sucessório Europeu de um banco que não foi interveniente no processo de emissão do certificado, não pediu a anulação ou a alteração do mesmo, mas contestou os efeitos de legitimação do certificado que lhe foi apresentado, de uma forma que levou a que a autoridade emissora instaurasse oficiosamente um processo de anulação ou de alteração do certificado, que foi tramitado com intervenção desse banco?

Em caso de resposta afirmativa a esta questão:

Deve o artigo 69.°, n.° 2, do referido regulamento ser interpretado no sentido de que um banco ao qual seja apresentada uma cópia autenticada válida do Certificado Sucessório Europeu não tem o direito de contestar o estatuto de herdeiro de uma pessoa legitimada pelo certificado?

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1 Regulamento (UE) n.° ° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO 2012, L 201, p. 107).