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Recurso interposto em 17 de Março de 2011 - Cofra/IHMI - 02 (can do)

(Processo T-163/11)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Cofra Holding AG (Zug, Suiça) (representantes: K.-U. Jonas e J. Bogatz, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: 02 Holdings Ltd (Slough, Reino Unido

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 10 de Janeiro de 2011, no processo R 246/2009-4;

condenar o recorrido e, se for caso disso, a outra parte nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: 02 Holdings Ltd.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa "can do" para produtos e serviços das classes 9,16, 25, 35, 36, 38 e 43.

Titular da marca ou do sinal invocado/a no processo de oposição: A recorrente.

Marca ou sinal invocado/a: Marca figurativa nacional, que contém o elemento verbal "CANDA", para produtos da classe 25.

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferiu a oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 15.º e do artigo 42.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 207/2009 1, bem como da Regra 22 do Regulamento (CE) n.º 2868/95 2, na medida em que a Câmara de Recurso aplicou critérios demasiado restritivos na apreciação da prova sobre a utilização séria e não levou suficientemente em consideração a situação particular da distribuição da empresa da recorrente. Violação do artigo 76.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 207/2009, na medida em que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito pelo facto de não ter levado em consideração diversos documentos apresentados como prova da utilização da marca invocada pela oposição. Por último, violação do artigo 75.º, segundo período, do Regulamento (CE) n.º 207/2009, dado que a Câmara de Recurso não informou a recorrente de que considerava insuficientes as provas apresentadas relativas à utilização e não concedeu à recorrente a possibilidade de apresentar outras provas na audiência.

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1 - Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).

2 - Regulamento (CE) n.º 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).