Language of document : ECLI:EU:C:2018:554

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

11 de julho de 2018 (*)

«Reenvio prejudicial — Diretiva 1999/5/CE — Reconhecimento mútuo da conformidade dos equipamentos de rádio e dos equipamentos terminais de telecomunicações — Existência de normas harmonizadas — Necessidade de o fabricante se dirigir a um organismo notificado — Aposição do número de identificação de um organismo notificado»

No processo C‑192/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), por decisão de 23 de fevereiro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2017, no processo

COBRA SpA

contra

Ministero dello Sviluppo economico,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: C. Vajda (relator), presidente de secção, K. Jürimäe e C. Lycourgos, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        — em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Garofoli, avvocato dello Stato,

–        em representação da Comissão Europeia, por G. Gattinara e D. Kukovec, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (JO 1999, L 91, p. 10), conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 596/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009 (JO 2009, L 188, p. 14) (a seguir «Diretiva 1999/5»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a COBRA SpA ao Ministero dello Sviluppo economico (Ministério do Desenvolvimento Económico, a seguir «MISE») a respeito da inexistência do número de identificação do organismo notificado em aparelhos fabricados pela COBRA e nas respetivas embalagens.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        A Diretiva 1999/5 foi revogada e substituída, com efeitos a partir de 13 de junho de 2016, pela Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados‑Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO 2014, L 153, p. 62). Tendo em conta a data dos factos do processo principal, o presente reenvio prejudicial é, todavia, examinado à luz da Diretiva 1999/5.

4        Os considerandos 14, 27 e 32 da Diretiva 1999/5 enunciavam:

«(14) Considerando que se deverá cuidar de que os equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações não apresentem riscos evitáveis para a saúde;

[…]

(27)      Considerando que, para proteger o interesse público, é conveniente dispor de normas harmonizadas a nível europeu na conceção e no fabrico dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações; que a satisfação de tais normas harmonizadas leva a pressupor a conformidade com os requisitos essenciais; que podem ser autorizados outros meios para demonstrar a conformidade com os requisitos essenciais;

[…]

(32)      Considerando que os equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações conformes com os requisitos essenciais pertinentes devem ser autorizados a circular livremente; que deve ser autorizada a entrada em serviço de tais equipamentos para os fins a que se destinam; que a entrada em serviço pode ficar sujeita a autorizações quanto à utilização do espetro das radiocomunicações e à oferta do serviço em causa.»

5        O artigo 1.o da referida diretiva, com a epígrafe «Âmbito e objetivo», previa, no seu n.o 1:

«A presente diretiva estabelece um quadro regulamentar para a colocação no mercado, a livre circulação e a colocação em serviço na Comunidade dos equipamentos de rádio e dos equipamentos terminais de telecomunicações.»

6        O artigo 2.o da referida diretiva, com a epígrafe «Definições», dispunha:

«Para os efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

c)      “Equipamento de rádio”, qualquer produto ou respetivo componente capaz de comunicar através da emissão e/ou receção de ondas hertzianas utilizando o espetro atribuído às radiocomunicações terrestres/espaciais;

[…]

h)      “Norma harmonizada”, especificação técnica adotada por um organismo de normalização reconhecido nos termos de um mandato passado pela Comissão em conformidade com os procedimentos estabelecidos na Diretiva 98/34/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO 1998, L 204, p. 37)], com o objetivo de estabelecer um requisito europeu, e cujo cumprimento não é obrigatório.»

7        O artigo 3.o da mesma diretiva, intitulado «Requisitos essenciais», enunciava, no seu n.o 1:

«Aplicam‑se a todos os aparelhos os requisitos essenciais seguintes:

a) A proteção da saúde e da segurança do utilizador ou de qualquer outra pessoa, incluindo os objetivos contidos na Diretiva 73/23/CEE [do Conselho, de 19 de fevereiro de 1973, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros no domínio do material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO 1973, L 77, p. 29; EE 13 F02 p. 182),] no que se refere aos requisitos de segurança, mas sem a aplicação de limite de tensão;

b) Os requisitos de proteção contidos na Diretiva 89/336/CEE [do Conselho, de 3 de maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à compatibilidade eletromagnética (JO 1989, L 139, p. 19),] no que se refere à compatibilidade eletromagnética.»

8        O artigo 5.o da Diretiva 1999/5, sob a epígrafe «Normas harmonizadas», previa no seu n.o 1:

«Sempre que os aparelhos estejam conformes com as normas harmonizadas pertinentes ou com partes dessas normas cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, os Estados‑Membros presumirão a conformidade com os requisitos essenciais referidos no artigo 3.o abrangidos por essas normas harmonizadas ou por partes dessas normas.»

9        O artigo 7.o da referida diretiva, com a epígrafe «Colocação em serviço e direito de ligação», previa, no seu n.o 1:

«Os Estados‑Membros devem permitir que os aparelhos sejam colocados em serviço para o fim a que se destinam, quando estejam em conformidade com os requisitos essenciais adequados previstos no artigo 3.o e com as outras disposições pertinentes da presente diretiva.»

10      O artigo 10.o da referida diretiva, intitulado «Procedimentos de avaliação da conformidade», enunciava:

«1.      Para demonstrar a conformidade dos aparelhos com todos os requisitos essenciais aplicáveis definidos no artigo 3.o utilizar‑se‑ão os procedimentos de avaliação da conformidade previstos no presente artigo.

[…]

3.      Os equipamentos terminais de telecomunicações que não recorram ao espetro de radiofrequências atribuído às radiocomunicações terrestres/espaciais e os elementos recetores dos equipamentos de rádio ficarão sujeitos, à escolha do fabricante, a um dos procedimentos descritos nos anexos II, IV ou V.

4.      Nos casos em que o fabricante aplique as normas harmonizadas a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o, os equipamentos de rádio não abrangidos pelo n.o 3 ficarão sujeitos, à escolha do fabricante, a um dos procedimentos descritos nos anexos III, IV ou V.

5. Nos casos em que o fabricante não aplique as normas harmonizadas a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o, ou só parcialmente as aplique, os equipamentos de rádio não abrangidos pelo n.o 3 do presente artigo serão sujeitos, à escolha do fabricante, a um dos procedimentos descritos nos anexos IV ou V.»

11      Nos termos do artigo 11.o desta mesma diretiva, intitulado «Organismos notificados e autoridades fiscalizadoras»:

«1. Os Estados‑Membros notificarão à Comissão os organismos que tenham designado para desempenhar as funções previstas no artigo 10.o Os Estados‑Membros aplicarão os critérios constantes do anexo VI na determinação dos organismos a designar.

2. Os Estados‑Membros notificarão à Comissão as autoridades estabelecidas nos seus territórios que desempenhem as tarefas de fiscalização relativas à aplicação da presente diretiva.

[…]»

12      O artigo 12.o da Diretiva 1999/5, intitulado «Marcação CE», previa, no seu n.o 1:

«Os aparelhos que obedeçam a todos os requisitos essenciais pertinentes ostentarão a marcação CE de conformidade prevista no anexo VII. A marcação será aposta sob a responsabilidade do fabricante ou do seu mandatário na Comunidade, ou da pessoa responsável pela colocação do aparelho no mercado.

Quando se recorrer aos procedimentos previstos nos anexos III, IV e V, a marcação será acompanhada do número de identificação do organismo notificado a que se refere o n.o 1 do artigo 11.o Os equipamentos de rádio devem, além disso, ser acompanhados pelo identificador da classe de equipamento, se lhes tiver sido atribuído um destes identificadores. Pode ser aposta nos equipamentos qualquer outra marcação, desde que não reduza a visibilidade e a legibilidade da marcação CE.»

13      O anexo III dessa diretiva, relativo ao procedimento de avaliação da conformidade previsto no n.o 4 do artigo 10.o (Controlo de produção interno e ensaios específicos dos aparelho), dispunha:

«O presente anexo é constituído pelo anexo II e pelo requisito suplementar a seguir descrito:

Para cada tipo de aparelho, todas as séries de ensaios de rádio essenciais devem ser realizadas pelo fabricante ou em seu nome. A determinação das séries de ensaios consideradas essenciais é da responsabilidade do organismo notificado escolhido pelo fabricante, exceto nos casos em que as séries de ensaios estejam definidas nas normas harmonizadas. O organismo notificado terá na devida conta as decisões que tenham sido anteriormente tomadas de comum acordo por um grupo de organismos notificados.

O fabricante ou o seu mandatário autorizado estabelecido na Comunidade ou ainda o responsável pela colocação do aparelho no mercado declararão que esses ensaios foram efetuados e que o aparelho satisfaz os requisitos essenciais e aporão o número de identificação do organismo notificado durante o processo de fabrico.»

14      Nos termos do ponto 3 do anexo VII da referida diretiva, relativo à marcação dos equipamentos referidos no n.o 1 do artigo 12.o da mesma diretiva, a marcação CE devia ser aposta no produto ou na respetiva chapa de características. Além disso, essa marcação devia ser aposta na embalagem, caso existisse, e nos documentos que acompanhavam o produto.

 Direito italiano

15      O decreto legislativo del 9 maggio 2001, n.o 269 — Attuazione della direttiva 1999/5/CE riguardante le apparecchiature radio, le apparecchiature terminali di telecomunicazione ed il reciproco riconoscimento della loro conformità (Decreto Legislativo n.o 269 de 9 de maio de 2001, que transpõe a Diretiva 1999/5/CE, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade) (suplemento ordinário ao GURI n.o 156, de 7 de julho de 2001, a seguir «Decreto Legislativo n.o 269/2001»), na sua versão em vigor à época dos factos do processo principal, previa no seu artigo 11.o, n.o 3, que «[o]s equipamentos terminais de telecomunicações que não recorram ao espetro de radiofrequências atribuído às radiocomunicações terrestres e espaciais, bem como os elementos recetores dos equipamentos de rádio, ficarão sujeitos, à escolha do fabricante, a um dos procedimentos de avaliação da conformidade descritos nos anexos II, IV ou V do presente decreto».

16      Nos termos do artigo 11.o, n.o 4, desse decreto legislativo, «[s]e o fabricante aplicar as normas harmonizadas a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, os equipamentos de rádio não previstos no n.o 3 ficarão sujeitos, à escolha do fabricante, a um dos procedimentos descritos nos anexos III, IV ou V».

17      O artigo 13.o do referido decreto legislativo dispunha que «[o]s aparelhos que obedeçam aos requisitos essenciais pertinentes previstos no artigo 3.o ostentarão a marcação CE de conformidade prevista no anexo VII. A marcação será aposta sob a responsabilidade do fabricante ou do seu mandatário na União Europeia, ou da pessoa responsável pela colocação do aparelho no mercado. Quando se recorrer aos procedimentos previstos nos anexos III, IV e V, a marcação será acompanhada do número de identificação do organismo notificado a que se refere o n.o 1 do artigo 12.o»

18      O anexo III do mesmo decreto legislativo previa que «para cada tipo de aparelho, o fabricante ou alguém por ele mandatado realizarão os ensaios de rádio essenciais. A determinação dos ensaios considerados essenciais é da responsabilidade do organismo notificado escolhido pelo fabricante, exceto nos casos em que os ensaios estejam definidos nas normas harmonizadas».

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

19      A COBRA é uma empresa que exerce a sua atividade no setor da eletrónica de consumo e comercializa, sob a marca Pascal, um transmissor para uso doméstico que se instala junto a uma fonte de sinal áudio ou vídeo, recebe o sinal dessa fonte e retransmite‑o para ser ouvido ou visto num televisor colocado até 100 metros de distância. Essa retransmissão utiliza um feixe hertziano e constitui, portanto, uma transmissão por radiofrequência.

20      A fiscalização deste tipo de aparelhos em Itália é da competência do MISE. Numa dessas fiscalizações, realizada em 18 de maio de 2011, este último constatou que, nos exemplares de aparelhos dessa marca postos à venda ao público, o número de identificação de um organismo notificado, na aceção da Diretiva 1999/5, não estava impresso nem no aparelho nem na respetiva embalagem, mas apenas no manual de instruções fornecido com o aparelho.

21      Por entender que essa menção devia figurar no próprio aparelho a fim de respeitar os requisitos previstos pela Diretiva 1999/5 e pelo Decreto Legislativo n.o 269/2001, que transpôs aquela diretiva para o direito italiano, o MISE procedeu à apreensão administrativa dos aparelhos considerados irregulares e aplicou à COBRA uma coima. Além disso, por decisão de 22 de junho de 2011, ordenou a esta sociedade que tornasse conformes os exemplares apreendidos e os que já tinham sido colocados no mercado italiano.

22      A COBRA interpôs recurso dessa decisão para o Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio, Itália), alegando que a referida decisão assentava numa leitura errada da Diretiva 1999/5, em particular do segundo parágrafo do seu anexo III. Aquele órgão jurisdicional negou provimento ao recurso por entender que a Diretiva 1999/5 e o Decreto Legislativo n.o 269/2001 impõem a indicação do organismo notificado responsável pela exatidão do controlo de conformidade nos aparelhos da marca Pascal em causa. Seguidamente, a COBRA recorreu para o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), perante o qual alegou, de novo, que a decisão em causa era contrária à Diretiva 1999/5.

23      O Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) constata que os aparelhos em causa estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 1999/5 pois são equipamentos de rádio na aceção do artigo 10.o, n.o 4, dessa diretiva. Precisa que, segundo o artigo 5.o da referida diretiva, se presume que os requisitos essenciais referidos no artigo 3.o estão preenchidos relativamente aos aparelhos conformes com as normas harmonizadas. Salienta, além disso, uma aparente incoerência na Diretiva 1999/5 no que diz respeito à conformidade dos equipamentos de rádio com os requisitos essenciais que figuram no artigo 3.o dessa diretiva. Nos termos do artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, da referida diretiva, os aparelhos que obedeçam a todos os requisitos essenciais ostentarão a marcação CE de conformidade prevista no anexo VII, mas esta disposição estabelece igualmente que, quando se recorrer ao procedimento previsto no anexo III da mesma diretiva, essa marcação será acompanhada do número de identificação do organismo notificado. Em contrapartida, segundo o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), decorre deste anexo III que, sempre que as séries de ensaios essenciais a realizar estejam definidas nas normas harmonizadas, não é necessário que a marcação CE seja acompanhada do número de identificação do organismo notificado.

24      O Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) considera que não é lógico e viola os princípios da proporcionalidade e da adequação exigir a intervenção de um organismo notificado quando existem normas harmonizadas a nível europeu. Esta abordagem é corroborada pela nota explicativa da Comissão relativa à interpretação da Diretiva 1999/5, segundo a qual, quando as normas harmonizadas indicam todos os ensaios técnicos essenciais para os equipamentos de rádio, o fabricante que lhes der cumprimento não está obrigado a indicar no produto o número de um organismo notificado.

25      Nestas condições, o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve a Diretiva [1999/5] ser interpretada no sentido de que um fabricante que aplique o procedimento previsto no anexo III, segundo parágrafo, quando existam normas harmonizadas que definem as séries de ensaios de rádio essenciais a realizar, [tem de se] dirigir […] a um organismo notificado e, assim, acompanhar a marcação “CE” (que atesta a conformidade com os requisitos essenciais previstos na mesma diretiva) do número de identificação do referido organismo?

2)      Em caso de resposta afirmativa à questão 1), se o fabricante, depois de ter aplicado o procedimento previsto no anexo III, segundo parágrafo, [da Diretiva 1999/5], quando existam normas harmonizadas que definam as séries de ensaios de rádio essenciais a realizar, se tiver dirigido, por sua iniciativa, a um organismo notificado, pedindo‑lhe para [confirmar] a lista dos referidos ensaios, deve acompanhar a marcação “CE”, que atesta a conformidade com os requisitos essenciais previstos [nessa diretiva], do número de identificação do organismo notificado?

3)      Em caso de resposta afirmativa à questão 2), o fabricante [que], depois de ter aplicado o procedimento previsto no anexo III, segundo parágrafo, [da Diretiva 1999/5], quando existam normas harmonizadas que definam as séries de ensaios de rádio essenciais a realizar, e de se ter subsequentemente dirigido, por sua iniciativa, a um organismo notificado, pedindo‑lhe para [confirmar] a lista dos referidos ensaios, tiver voluntariamente acompanhado o produto da indicação do número de identificação do organismo notificado, deve indicar também o número de identificação do organismo no produto e na respetiva embalagem?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Observações preliminares

26      Em primeiro lugar, importa referir que não ressalta claramente da decisão de reenvio qual o procedimento seguido pela recorrente para avaliar a conformidade do aparelho em causa com os requisitos essenciais que figuram no artigo 3.o da Diretiva 1999/5. A segunda questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio assenta, porém, na premissa de que um fabricante recorreu a um organismo notificado, mas apenas para confirmar a lista de ensaios de rádio essenciais a realizar no âmbito das normas harmonizadas. Por conseguinte, deve responder‑se ao órgão jurisdicional de reenvio com base nesta premissa, deixando‑lhe a tarefa de verificar a respetiva exatidão.

27      Em segundo lugar, nos termos do seu artigo 1.o, n.o 1, a Diretiva 1999/5 aplica‑se aos equipamentos de rádio tal como definidos no seu artigo 2.o, alínea c). Decorre da decisão de reenvio que o aparelho em causa é um equipamento de rádio na aceção desta última disposição.

 Quanto à primeira questão

28      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 1999/5 deve ser interpretado no sentido de que, quando aplica o procedimento previsto no anexo II, segundo parágrafo, desta diretiva e utiliza as normas harmonizadas para definir as séries de ensaios visados neste parágrafo, o fabricante de um equipamento de rádio está obrigado a dirigir‑se a um organismo notificado visado no artigo 11.o, n.o 1, da referida diretiva e, portanto, a acrescentar à marcação CE o número de identificação desse organismo.

29      Relativamente à interpretação de disposições de direito da União, importa ter em conta não apenas aos respetivos termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação em que se inserem (Acórdãos de 19 de setembro de 2000, Alemanha/Comissão, C‑156/98, EU:C:2000:467, n.o 50; de 25 de outubro de 2011, eDate Advertising e o., C‑509/09 e C‑161/10, EU:C:2011:685, n.o 54; e de 26 de julho de 2017, Jafari, C‑646/16, EU:C:2017:586, n.o 73).

30      A este respeito, o enunciado do artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 1999/5 poderia, por si só, levar a pensar que a aposição da marcação CE num equipamento de rádio necessita que essa marcação seja acompanhada do número de identificação de um organismo notificado referido no artigo 11.o, n.o 1, desta diretiva, em caso de aplicação do procedimento de avaliação de conformidade visado no anexo III da referida diretiva.

31      Todavia, tendo em conta a remissão operada por este artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, para o procedimento de avaliação de conformidade visado nesse anexo III, há que remeter para o enunciado do referido anexo III para efeitos da interpretação literal daquela disposição.

32      Decorre do enunciado do anexo em causa, para o qual remete o referido artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, que a intervenção de um organismo notificado no procedimento de avaliação de conformidade nele previsto nem sempre é necessário.

33      Com efeito, em primeiro lugar, no âmbito desse procedimento de avaliação, as séries de ensaios de rádio essenciais são realizadas ou «pelo fabricante» ou «em seu nome». Em segundo lugar, esse anexo dispõe que «[a] determinação das séries de ensaios consideradas essenciais é da responsabilidade do organismo notificado escolhido pelo fabricante, exceto nos casos em que as séries de ensaios estejam definidas nas normas harmonizadas».

34      Assim, decorre do enunciado do anexo III da Diretiva 1999/5 que a conformidade de um equipamento de rádio com os requisitos essenciais, que, segundo o artigo 10.o, n.o 1, dessa diretiva, são os referidos no artigo 3.o da mesma diretiva, pode ser estabelecida pelo próprio fabricante se efetuou todas as séries de ensaios de rádio essenciais definidos nas normas harmonizadas. Consequentemente, de acordo com os termos deste anexo, o referido procedimento de avaliação não necessita, em todas as circunstâncias, da intervenção de um organismo notificado nem para determinar as séries de ensaios essenciais nem para realizar as referidas séries de ensaios.

35      Conclui‑se que, quando o fabricante tenha recorrido às normas harmonizadas em caso de aplicação do procedimento de avaliação de conformidade visado no anexo III da Diretiva 1999/5, o enunciado do artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, da referida diretiva, lido à luz do enunciado do anexo III, deve ser interpretado no sentido de que não exige a intervenção de um organismo notificado nem, por conseguinte, que a aposição da marcação CE num equipamento de rádio seja acompanhada do número de identificação de um organismo daquela natureza.

36      Essa interpretação é confirmada pelo artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 1999/5.

37      Com efeito, uma interpretação diferente obrigaria à intervenção de um organismo notificado numa situação em que já se presume a conformidade do equipamento de rádio em causa com os requisitos essenciais que figuram no artigo 3.o da referida diretiva.

38      A este respeito, o artigo 10.o da Diretiva 1999/5 prevê procedimentos de avaliação, a fim de estabelecer a conformidade de um aparelho com os referidos requisitos essenciais que figuram no artigo 3.o da mesma diretiva. O n.o 4 do artigo 10.o dispõe que, nos casos em que o fabricante aplique as normas harmonizadas, os equipamentos de rádio ficarão sujeitos, à escolha do fabricante, a um dos procedimentos descritos nos anexos III, IV ou V dessa diretiva. Ora, como foi sublinhado no n.o 34 do presente acórdão, o procedimento de avaliação visado no anexo III da diretiva não necessita em todas as circunstâncias da intervenção de um organismo notificado.

39      Além disso, o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 1999/5 prevê que, sempre que um aparelho seja conforme com as «normas harmonizadas», definidas no artigo 2.o, alínea h), dessa diretiva como «especificaç[ões] técnica[s] adotada[s] por um organismo de normalização […] com o objetivo de estabelecer um requisito europeu, e cujo cumprimento não é obrigatório», decorre daí igualmente uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais.

40      Esta presunção é corroborada tanto pelo considerando 27 da Diretiva 1999/5, que dispõe que «a satisfação [das] normas harmonizadas leva a pressupor a conformidade com os requisitos essenciais» e que «podem ser autorizados outros meios para demonstrar a conformidade com os requisitos essenciais», como pelo anexo III da referida diretiva, que dispensa o fabricante de se dirigir a um organismo notificado para efeitos do procedimento nele previsto quando a conformidade dos aparelhos tenha sido avaliada recorrendo às normas harmonizadas.

41      Uma vez que a conformidade de um aparelho com os requisitos essenciais se presume através do recurso às normas harmonizadas e que, à luz da interpretação que figura no n.o 34 do presente acórdão, segundo a qual a intervenção de um organismo notificado não é necessária sempre que um fabricante de um equipamento de rádio tenha recorrido a essas normas, não se pode impor a um fabricante que recorreu às normas harmonizadas no âmbito da aplicação do procedimento de avaliação visado no anexo III da Diretiva 1999/5 que se dirija a um organismo notificado e, portanto, acompanhe a marcação CE aposta num equipamento de rádio do número de identificação desse organismo.

42      Esta interpretação do artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 1999/5 e do anexo III desta diretiva é, além disso, consentânea com a finalidade prosseguida pela referida diretiva. Com efeito, decorre dos considerandos 14 e 32 dessa mesma diretiva que esta visa assegurar a livre circulação de mercadorias, limitando os entraves a essa livre circulação às exigências nacionais que são necessárias e proporcionadas, e velando simultaneamente por que os equipamentos de rádio não comportem riscos evitáveis para a saúde.

43      A este respeito, nos termos do seu artigo 1.o, a Diretiva 1999/5 estabelece assim um quadro regulamentar para a colocação no mercado, a livre circulação e a colocação em serviço na União desses equipamentos. O artigo 7.o desta diretiva prevê, por seu turno, que os Estados‑Membros devem permitir que tais aparelhos sejam colocados em serviço para o fim a que se destinam «quando estejam em conformidade com os requisitos essenciais». Estes requisitos estão definidos no artigo 3.o da Diretiva 1999/5 e incluem, nomeadamente, a proteção da saúde e da segurança do utilizador.

44      Ora, como foi referido nos n.os 39 e 40 do presente acórdão, o artigo 5.o da Diretiva 1999/5 estabelece uma presunção segundo a qual os requisitos essenciais que figuram no artigo 3.o desta diretiva estão satisfeitos quando um aparelho é conforme com as normas harmonizadas. Por conseguinte, nessa situação, a intervenção de um organismo notificado não é necessária para assegurar que os referidos equipamentos não comportam riscos evitáveis para a saúde, e, portanto, também não é necessária para proteger a saúde e a segurança do utilizador.

45      Esta interpretação é corroborada pelo facto de a função do organismo notificado, tal como definida no artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 1999/5, apenas consistir em desempenhar as funções pertinentes previstas no artigo 10.o desta diretiva, e não em certificar a conformidade de todos os aparelhos com os requisitos essenciais contidos no artigo 3.o

46      Por outro lado, além da análise do enunciado e do contexto do artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 1999/5, bem como da finalidade desta última, a interpretação que figura no n.o 35 do presente acórdão é confirmada pela nota explicativa da Comissão relativa à interpretação da Diretiva 1999/5. Na parte intitulada «Ambiguity in Annex III to the Directive», decorre dessa nota que, quando as normas harmonizadas indiquem todas as séries de ensaios de rádio técnicos essenciais para o equipamento de rádio, o fabricante que lhes der cumprimento não está obrigado a indicar nesse equipamento o número de identificação de um organismo notificado. A referida nota sublinha que um organismo notificado não intervém no procedimento de conformidade visado no anexo III da Diretiva 1999/5 quando um fabricante tenha recorrido às normas harmonizadas e que, portanto, a obrigação formulada no artigo12.o, n.o 1, segundo parágrafo, desta diretiva não se aplica quando o referido fabricante tenha recorrido às normas harmonizadas.

47      Atendendo às considerações anteriores, há que responder à primeira questão que o artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 1999/5 deve ser interpretado no sentido de que, quando aplica o procedimento previsto no anexo III, segundo parágrafo, da referida diretiva e emprega as normas harmonizadas para determinar as séries de ensaios visadas neste parágrafo, o fabricante de um equipamento de rádio não está obrigado a dirigir‑se a um organismo notificado tal como referido no artigo 11.o, n.o 1, da mesma diretiva e, portanto, não está obrigado a acrescentar à marcação CE o número de identificação desse organismo.

 Quanto à segunda questão

48      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 1999/5 deve ser entendida no sentido de que o fabricante de um equipamento de rádio que tenha aplicado o procedimento previsto no anexo III desta diretiva recorrendo às normas harmonizadas que definem as séries de ensaios de rádio essenciais a realizar tem de acrescentar à marcação CE o número de identificação de um organismo notificado que consultou voluntariamente, sem que estivesse obrigado a fazê‑lo, para confirmar a lista das séries de ensaios de rádio essenciais contidas nas referidas normas harmonizadas.

49      Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, esse fabricante não pode ser obrigado a acrescentar à marcação CE o número de identificação de um organismo notificado que tenha consultado voluntariamente para confirmar a lista das séries de ensaios de rádio essenciais contidas nas referidas normas harmonizadas.

50      Com efeito, na medida em que, quando aplica o procedimento de avaliação de conformidade visado no anexo III, segundo parágrafo, da Diretiva 1999/5 e emprega as normas harmonizadas para definir as séries de ensaios de rádio mencionadas no referido parágrafo, um fabricante não tem de acrescentar à marcação CE o número de identificação desse organismo, decorre daí que não pode ser obrigado a acrescentar à marcação CE o número de identificação de um organismo dessa natureza quando o tenha consultado voluntariamente.

51      Esta interpretação é confirmada pelo facto de que, como afirmou a Comissão nas suas observações escritas, no caso de o organismo notificado não ser responsável pela determinação dessas séries de ensaios, a obrigação de indicar o seu número de identificação é desprovida de sentido tendo em conta as apreciações que figuram no n.o 40 do presente acórdão.

52      Atendendo às considerações anteriores, há que responder à segunda questão que o artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 1999/5 deve ser interpretado no sentido de que o fabricante de um equipamento de rádio que tenha aplicado o procedimento previsto no anexo III da referida diretiva recorrendo às normas harmonizadas que definem as séries de ensaios de rádio essenciais a realizar não tem de acrescentar à marcação CE o número de identificação de um organismo notificado que consultou voluntariamente, sem que estivesse obrigado a fazê‑lo, para confirmar a lista das séries de ensaios de rádio essenciais contidas nas referidas normas harmonizadas.

 Quanto à terceira questão

53      Tendo em conta as respostas dadas à primeira e segunda questões, não há que responder à terceira questão.

 Quanto às despesas

54      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

1)      O artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 596/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, deve ser interpretado no sentido de que, quando aplica o procedimento previsto no anexo III, segundo parágrafo, da referida diretiva e emprega as normas harmonizadas para determinar as séries de ensaios visadas neste parágrafo, o fabricante de um equipamento de rádio não está obrigado a dirigirse a um organismo notificado tal como referido no artigo 11.o, n.o 1, da mesma diretiva e, portanto, não está obrigado a acrescentar à marcação CE o número de identificação desse organismo.

2)      O artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 1999/5 deve ser interpretado no sentido de que o fabricante de um equipamento de rádio que tenha aplicado o procedimento previsto no anexo III da referida diretiva recorrendo às normas harmonizadas que definem as séries de ensaios de rádio essenciais a realizar não tem de acrescentar à marcação CE o número de identificação de um organismo notificado que consultou voluntariamente, sem que estivesse obrigado a fazêlo, para confirmar a lista das séries de ensaios de rádio essenciais contidas nas referidas normas harmonizadas.

Assinaturas


*      Língua do processo: italiano.