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Recurso interposto em 29 de Janeiro de 2010 - Bank Melli Iran / Conselho

(Processo T-35/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Bank Melli Iran (Teerão, Irão) (representante: L. Defalque, lawyer)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

Anular o n.° 4, B, do anexo do Regulamento (CE) n.° 1100/2009 do Conselho, relativo a medidas restritivas contra o Irão e a decisão do Conselho, de 18 de Novembro de 2009;

condenar o Conselho nas despesas do recorrente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

No presente processo, o recorrente pretende obter a anulação parcial do Regulamento (CE) n.° 1100/2009 do Conselho, de 17 de Novembro de 20091, que dá execução ao n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 423/20072 que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Decisão 2008/475/CE3 na medida em que o recorrente está incluído na lista das pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos são congelados de acordo com esta disposição.

O recorrente pretende obter a anulação do n.° 4, B, do anexo, na medida em que lhe diz respeito e invoca os seguintes argumentos para 00fundamentar os seus pedidos.

Em primeiro lugar, o recorrente alega que o regulamento e a decisão impugnados foram adoptados violando os seus direitos de defesa e em especial, o seu direito a ser ouvido, pois não recebeu nenhumas provas ou documentos que sustentassem as alegações do Conselho. Além disso, afirma que as alegações adicionais relativas à decisão de 2008 são vagas, pouco claras e o recorrente não lhes pôde responder, pois foi-lhe negado o direito de ser ouvido.

O recorrente também alega que o recorrido violou a sua obrigação de fundamentação suficiente.

Em segundo lugar, o recorrente alega que o Conselho não indicou os motivos individuais e específicos para os actos impugnados, em violação do artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.°423/2007.

Em terceiro lugar, o recorrente alega que o recorrido cometeu um erro na interpretação do artigo 7.°, n.° 2, alíneas a), b) e c), do Regulamento n.° 423/2007 pois, na opinião do recorrente, o Conselho não explicou de que forma as actividades bancárias regulares do recorrente provam o seu envolvimento ou associação directa com as actividades nucleares sensíveis do Irão do ponto de vista da proliferação.

Além disso, o recorrente contesta a legalidade do acórdão do Tribunal Geral de 14 de Outubro de 20094, de que o recorrente interpôs recurso para o Tribunal de Justiça5, pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação interposto da Decisão 2008/475/CE do Conselho, de 23 de Junho de 20086. A este respeito, o recorrente afirma que o Tribunal cometeu um erro de direito ao declarar que o Regulamento n.° 423/2007 e a Decisão 2008/475/CE foram legalmente adoptados por maioria qualificada e não por unanimidade dos membros. No entender do recorrente, uma vez que o Regulamento n.° 423/2007 constitui a base legal para a adopção do regulamento e da decisão impugnados no presente processo, o argumento acima mencionado é aplicável ao presente processo. Assim, o recorrente alega que o Conselho violou formalidades essenciais impostas pelo Tratado, pelas regras de direito relativas à sua execução e pelo artigo 7.°, n.° 2 da Posição Comum 2007/140/PESC7.

Além disso, o recorrente contesta o acórdão do Tribunal Geral, na medida em que o Tribunal declarou que o poder de apreciação do Conselho, baseado no artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 423/2007 é autónomo, tendo assim rejeitado a relevância das decisões do Conselho de Segurança das Nações Unidas em violação do princípio da proporcionalidade e do direito de propriedade. O recorrente alega que o mesmo fundamento é aplicável ao regulamento e decisão impugnados no presente caso, pois o Conselho não teve em conta as decisões do CSNU, tendo assim violado o princípio da proporcionalidade e o direito de propriedade.

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1 - JO L 303, p. 31.

2 - Regulamento (CE) n.° 423/2007, de 19 de Abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão, JO L 103, p. 1.

3 - Decisão do Conselho, de 23 de Junho de 2008, que dá execução ao n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 423/2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão, JO L 163, p. 29.

4 - Acórdão Bank Melli Iran/Conselho, T-390/08, ainda não publicado na Colectânea.

5 - Bank Melli Iran/Conselho, C-548/09 P.

6 - JO L 163, p. 29.

7 - Posição Comum 2007/140/PESC do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão, JO L 61, p. 49.