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Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší soud České republiky – República Checa) – Jana Petruchová/FIBO Group Holdings Limited

(Processo C-208/18) 1

«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (UE) n.o 1215/2012 – Artigo 17.o, n.o 1 – Competência em matéria de contratos de consumo – Conceito de “consumidor” – Pessoa singular que efetua operações no mercado internacional de câmbio por intermédio de uma sociedade de corretagem – Regulamento (CE) n.o 593/2008 (Roma I) – Diretiva 2004/39/CE – Conceito de “cliente não profissional”»

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší soud České republiky

Partes no processo principal

Recorrente: Jana Petruchová

Recorrida: FIBO Group Holdings Limited

Dispositivo

O artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular que, nos termos de um contrato como o contrato financeiro por diferença, celebrado com uma sociedade de corretagem, efetue operações no mercado internacional de câmbio FOREX (Foreign Exchange) por intermédio dessa sociedade, deve ser qualificada de «consumidor», na aceção dessa disposição, se a celebração desse contrato não for abrangida pela atividade profissional dessa pessoa, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Para efeitos desta qualificação, por um lado, não têm, enquanto tais, em princípio, pertinência, fatores como o valor das operações efetuadas ao abrigo de contratos como os contratos financeiros por diferença, a dimensão dos riscos de perdas financeiras associados à conclusão de tais contratos, os eventuais conhecimentos ou experiência da referida pessoa no domínio dos instrumentos financeiros ou o seu comportamento ativo no âmbito de tais operações, e, por outro, o facto de os instrumentos financeiros não serem abrangidos pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), ou de essa pessoa ser um «cliente não profissional», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 12, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho é, enquanto tal, em princípio, irrelevante.

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1 JO C 200, de 11.6.2018