Language of document : ECLI:EU:T:2004:248

Processo T‑148/04 R

TQ3 Travel Solutions Belgium SA

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Contratos públicos de prestação de serviços – Procedimento de concurso comunitário – Processo de medidas provisórias – Pedido de suspensão da execução e de medidas provisórias – Urgência – Inexistência»

Sumário do despacho

1.      Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Condições de concessão – Prejuízo grave e irreparável – Prejuízo financeiro – Situação susceptível de pôr em perigo a existência da sociedade requerente ou de modificar de forma irremediável a sua posição no mercado

(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2)

2.      Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Condições de concessão – Prejuízo grave e irreparável – Prejuízo não financeiro – Ofensa à reputação de uma empresa causada pela não‑adjudicação de um contrato público – Exclusão

(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2)

1.      No âmbito de um processo de medidas provisórias, um prejuízo de ordem financeira não pode, em princípio, ser considerado irreparável, ou mesmo dificilmente reparável, quando puder ser objecto de compensação financeira posterior, e constitui, consequentemente, uma perda economicamente susceptível de ser reparada no âmbito dos meios de recurso previstos no Tratado, nomeadamente no artigo 288.° CE. De outro modo seria se, na falta das medidas provisórias requeridas, a requerente se encontrasse numa situação susceptível de pôr em perigo a sua própria existência ou de modificar de forma irremediável a sua posição no mercado.

(cf. n.os 43, 45, 46)

2.      Uma decisão de não‑adjudicação de um contrato público não tem necessariamente por efeito causar um dano irreparável à reputação e à credibilidade dos concorrentes cuja proposta não foi aceite. Com efeito, a participação num concurso público, por natureza altamente competitivo, implica forçosamente riscos para todos os participantes, e a eliminação de um concorrente, em virtude das regras do concurso, não tem, em si mesma, nada que possa causar prejuízo. Do mesmo modo, o facto de uma empresa não poder renovar um contrato de duração determinada por ocasião de um novo concurso decorre do carácter periódico dos concursos relativos aos contratos públicos e não pode constituir para esta empresa uma ofensa à sua credibilidade e à sua reputação.

(cf. n.os 53, 54)