Language of document : ECLI:EU:T:2008:155

DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

19 de Maio de 2008 (*)

«Recurso de anulação – Decisão da Comissão que qualifica certas medidas adoptadas pela República Francesa a favor da France 2 e da France 3 de auxílios de Estado compatíveis com o mercado comum – Prazo de recurso – Artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo – Inadmissibilidade»

No processo T‑144/04,

Télévision française 1 SA (TF1), com sede em Nanterre (França), representada por J.‑P. Hordies e C. Smits, advogados,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Buendía Sierra, M. Niejhar e C. Giolito, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por

República Francesa, representada por G. de Bergues, na qualidade de agente,

interveniente,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2004/838/CE da Comissão, de 10 de Dezembro de 2003, relativa aos auxílios estatais aplicados pela França a favor da France 2 e da France 3 (JO 2004, L 361, p. 21),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),

composto por: M. Vilaras (relator), presidente, M. Prek e V. Ciucă, juízes,

secretário: E. Coulon,

adopta o presente

Despacho

 Factos na origem do litígio

1        Em 10 de Março de 1993, a recorrente, Télévision française 1 SA (TF1), proprietária do canal privado de televisão comercial TF1, apresentou uma denúncia junto da Comissão no que se refere às modalidades de financiamento e de exploração da France 2 e da France 3, dois canais públicos de televisão franceses. Esta denúncia refere a existência de infracções ao artigo 81.° CE, ao artigo 86.°, n.° 1, CE e ao artigo 87.° CE.

2        Em 2 de Fevereiro de 1996, a recorrente intentou uma acção por omissão contra a Comissão.

3        Através do seu acórdão de 3 de Junho de 1999, TF1/Comissão (T‑17/96, Colect., p. II‑1757), o Tribunal de Primeira Instância condenou a Comissão, após ter verificado que esta não tinha adoptado uma decisão sobre a parte da denúncia da recorrente relativa aos auxílios estatais.

4        Em 27 de Setembro de 1999, a Comissão deu início ao procedimento formal de investigação, previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE, relativamente às subvenções ao investimento recebidas pela France 2 e pela France 3, e às injecções de capital recebidas pela France 2 entre 1988 e 1994.

5        Através da decisão 2004/838/CE, de 10 de Dezembro de 2004, relativa aos auxílios estatais aplicados pela França a favor da France 2 e da France 3 (JO 2004, L 361, p. 21, a seguir «decisão impugnada»), a Comissão decidiu que: «As subvenções ao investimento pagas pela França à France 2 e à France 3, bem como as injecções de capital concedidas pela França a favor da France 2 entre 1988 e 1994, constituem auxílios estatais compatíveis com o mercado comum nos termos do n.° 2 do artigo 86.° do Tratado» (artigo 1.° da decisão impugnada). A decisão impugnada não incide sobre a taxa a pagar pelo direito de utilização dos postos receptores de televisão, instituída pela Lei francesa n.° 49‑1032, de 30 de Julho de 1949, uma vez que esta taxa não foi incluída na decisão de início do procedimento formal de exame (considerando 25 da decisão impugnada).

6        Por carta de 3 de Fevereiro de 2004, a Comissão comunicou uma cópia da decisão impugnada à recorrente, que a recebeu em 4 de Fevereiro de 2004.

 Tramitação processual e pedidos das partes

7        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância através de telecópia em 13 de Abril de 2004, tendo o original sido apresentado na Secretaria no dia 15 de Abril seguinte, a recorrente interpôs o presente recurso.

8        Por requerimento de 9 de Julho de 2004, a República Francesa pediu para intervir no presente processo em apoio dos pedidos da Comissão. Este pedido foi deferido, por despacho do presidente da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Setembro de 2004.

9        Tendo a composição das secções do Tribunal de Primeira Instância sido alterada a partir de 13 de Setembro de 2004, o juiz‑relator foi afecto, na qualidade de presidente, à Quinta Secção, à qual o presente processo foi consequentemente atribuído.

10      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        julgar o recurso admissível;

–        anular a decisão impugnada;

–        condenar a Comissão nas despesas e decidir nos termos legais, quanto a este ponto, no que diz respeito à República Francesa.

11      A Comissão, apoiada pela República Francesa quanto à admissibilidade do recurso e à questão das despesas, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        julgar o recurso inadmissível;

–        subsidiariamente, julgar o recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico;

–        condenar a recorrente nas despesas.

12      Na réplica a recorrente pediu ao Tribunal de Primeira Instância que ordenasse a apresentação, pela Comissão, de uma carta que esta instituição terá enviado, em 10 de Dezembro de 2003, às autoridades francesas e através da qual as terá convidado a apresentar observações e propostas destinadas a alterar o regime legal da taxa.

 Questão de direito

13      Nos termos do artigo 113.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal, decidindo nas condições previstas no artigo 114.°, n.os 3 e 4, do mesmo regulamento, pode, a todo o tempo e oficiosamente, ouvidas as partes, verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais, entre os quais figuram os relativos à inobservância do prazo de recurso e à violação do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.

14      Além disso, nos termos do artigo 111.° do Regulamento de Processo, se o Tribunal for manifestamente incompetente para conhecer de um recurso ou se este for manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico, o Tribunal pode decidir imediatamente, mediante despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.

15      No caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância considera‑se suficientemente esclarecido pelos documentos dos autos e pelas explicações dadas pelas partes para decidir o presente recurso sem iniciar a fase oral nem ordenar a medida de organização do processo pedida pela recorrente.

 Quanto à admissibilidade do recurso no que diz respeito ao prazo de recurso

16      A recorrente e a Comissão consideram que o prazo de recurso começou a correr a partir da comunicação à recorrente, por esta instituição, da decisão impugnada, em 4 de Fevereiro de 2004, e que este prazo expirou em 14 de Abril de 2004, à meia‑noite.

17      Contudo, constatando que o recurso foi apresentado por telecópia em 13 de Abril de 2004, seguida da apresentação do original da petição em 15 de Abril de 2004, a Comissão considera que deve ser o Tribunal a verificar se as disposições imperativas previstas no artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo foram observadas.

18      Nos termos do artigo 230.°, quinto parágrafo, CE, o recurso de anulação deve ser interposto no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do acto, da sua publicação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do acto.

19      Decorre do próprio teor desta disposição que o critério da data de tomada de conhecimento do acto como início da contagem do prazo de recurso tem carácter subsidiário relativamente às datas da publicação ou da notificação do acto (v. despacho do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Novembro de 2005, Tramarin/Comissão, T‑426/04, Colect., p. II‑4765, n.° 48, e jurisprudência referida).

20      Além disso, relativamente aos actos que, segundo uma prática constante da instituição em causa, são objecto de publicação no Jornal Oficial da União Europeia, embora essa publicação não seja uma condição da sua aplicabilidade, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância admitiram que o critério da data de tomada de conhecimento não se aplicava e que era a data da publicação que fazia correr o prazo de recurso. Em tais circunstâncias, com efeito, o terceiro a quem o acto diz respeito pode esperar legitimamente que o referido acto será publicado (v. despacho Tramarin/Comissão, n.° 19 supra, n.° 49, e jurisprudência referida).

21      No caso vertente, em conformidade com a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 26.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do [88.° CE] (JO L 83, p. 1), a Comissão publicou a decisão impugnada, em 8 de Dezembro de 2004, no Jornal Oficial da União Europeia.

22      Por conseguinte, em conformidade com as disposições do artigo 102.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, foi «a partir do termo do décimo quarto dia subsequente à data da publicação do acto no Jornal Oficial da União Europeia», ou seja, a partir de 22 de Dezembro de 2004 à meia‑noite, e não, como consideram sem razão a recorrente e a Comissão, a partir da data da comunicação da decisão impugnada à recorrente, que o prazo de recurso começou a correr. Assim, e em aplicação das disposições conjugadas do artigo 230.°, quinto parágrafo, CE, do artigo 101.° e do artigo 102.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, o prazo de recurso expirou sexta‑feira, 4 de Março de 2005, à meia‑noite.

23      No caso em apreço, a recorrente interpôs o presente recurso em 13 de Abril de 2004, ou seja, vários meses antes da data a partir da qual o prazo de recurso começou a correr. O presente recurso é, assim, admissível na medida em que foi interposto dentro do prazo exigido.

 Quanto à admissibilidade do recurso à luz do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento de Processo e quanto ao seu carácter manifestamente improcedente

24      Sem suscitar uma questão prévia de inadmissibilidade, nos termos do artigo 114.° do Regulamento de Processo, a Comissão, apoiada pela República Francesa, alega que o recurso é integralmente inadmissível por não satisfazer os requisitos do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento de Processo. Subsidiariamente, a Comissão alega que os argumentos da recorrente, aos quais tenta responder quanto ao mérito, são manifestamente improcedentes.

25      A recorrente defende que o seu recurso é admissível. Do mesmo modo que o dever de fundamentação dos actos das instituições, o dever de precisão dos recursos é atenuado quando o acto se inscreve num contexto jurídico conhecido. Ora, a petição mais não é do que a sequência previsível de uma diferença de perspectivas entre a recorrente e a Comissão expressa no decurso do procedimento administrativo. A petição podia, pois, estar redigida de forma sumária, uma vez que a Comissão não podia ignorar os fundamentos que continha, mesmo implicitamente, e que, de resto, apresentou uma resposta quanto ao mérito. A Comissão deduz da sua pretensa incompreensão dos fundamentos invocados a inexistência de fundamentos. Assim, interpreta de forma demasiado ampla o alcance da apreciação da admissibilidade de um recurso.

26      O Tribunal de Primeira Instância salienta, em primeiro lugar, que a inadmissibilidade suscitada no presente caso não visa uma imprecisão do recurso na identificação da decisão impugnada ou na formulação dos pedidos deste recurso. Pelo contrário, é indiscutível que a decisão impugnada está claramente identificada na petição e que os pedidos desta última visam expressamente a anulação desta decisão e a condenação da Comissão nas despesas.

27      É contra o recurso considerado em cada uma das alegações que nele são feitas que a admissibilidade é suscitada, pelo facto de nenhuma das alegações que resultam ou parecem resultar da petição responderem aos requisitos de clareza e de precisão exigidos pelo artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento de Processo. Consequentemente, é em relação a cada uma destas alegações, eventualmente agrupadas em fundamentos, que a questão da admissibilidade deve ser examinada.

28      A este respeito, há que recordar que, por força do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo, a petição deve conter o objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos invocados.

29      Segundo jurisprudência constante, essa indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir ao recorrido preparar a sua defesa e ao Tribunal decidir o recurso, eventualmente sem outras informações. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que um recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que se baseia resultem de forma coerente e compreensível do texto da própria petição. Embora a petição possa ser sustentada e completada, em aspectos específicos, por remissões para excertos bem determinados de documentos que lhe são anexados, uma remissão global para outros documentos, mesmo anexados à petição, não pode compensar a inexistência de elementos essenciais na petição. Não compete ao Tribunal procurar e identificar, nos anexos, os fundamentos e os argumentos que poderia considerar constitutivos do fundamento do recurso, uma vez que os anexos têm uma função meramente probatória e instrumental (v. despacho do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Novembro de 1993, Koelman/Comissão, T‑56/92, Colect., p. II‑1267, n.° 21); acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, T‑305/94 a T‑307/94, T‑313/94 a T‑316/94, T‑318/94, T‑325/94, T‑328/94, T‑329/94 e T‑335/94, Colect., p. II‑931, n.° 39, e jurisprudência referida, e de 14 de Dezembro de 2005, Honeywell/Comissão, T‑209/01, Colect., p. II‑5527, n.os 55 a 57, e jurisprudência referida).

30      Das considerações precedentes resulta que, para efeitos do exame da conformidade da petição com os requisitos do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, o conteúdo da réplica é, hipoteticamente, desprovido de pertinência. Em especial, a admissibilidade, admitida pela jurisprudência (v, nomeadamente, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 1997, FFSA e o. /Comissão, T‑106/95, Colect., p. II‑229, n.° 125, e de 28 de Janeiro de 1999, BAI/Comissão, T‑14/96, Colect., p. II‑139, n.° 66), dos fundamentos e argumentos aduzidos na réplica como ampliação de fundamentos contidos na petição não pode ser invocada com o objectivo de compensar a inobservância, no momento da apresentação do recurso, dos requisitos do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, o que esvaziaria esta disposição de qualquer conteúdo.

31      Por outro lado, quanto à referência feita pela recorrente ao dever de fundamentação dos actos comunitários, há que salientar que, embora no caso de um acto adoptado por uma instituição, o dever de exprimir uma fundamentação no acto possa efectivamente ser atenuado quando o seu destinatário tem um bom conhecimento do contexto que envolveu a sua adopção (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 1981, Arning/Comissão, 125/80, Recueil, p. 2539, n.° 13, e de 7 de Março de 1990, Hecq/Comissão, C‑116/88 e C‑149/88, Colect., p. I‑599, n.° 26; acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 14 de Julho de 1997, B/Parlamento, T‑123/95, ColectFP, pp. I‑A‑245 e II‑697, n.° 51), essa possibilidade de atenuação do dever de fundamentação não pode ser aplicada por analogia aos requisitos de clareza e de precisão bastantes de uma petição apresentada perante o juiz comunitário. Com efeito, estes requisitos são exigidos, designadamente, no interesse do juiz comunitário, o qual não dispõe de um conhecimento prévio do processo cuja apreciação lhe é requerida. Além disso, a necessidade de assegurar a segurança jurídica na definição dos termos do debate judiciário, bem como uma boa administração da justiça, excluem que possa ser tomada em consideração, como motivo permitindo eximir‑se à observância dos requisitos do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, o pretenso bom conhecimento do processo por parte da instituição autora do acto.

32      É à luz das considerações precedentes que há que examinar os fundamentos suscitados na petição.

33      A petição comporta, formalmente, dois fundamentos de anulação. O primeiro fundamento é relativo à fundamentação errada da decisão impugnada e à violação do direito comunitário, em especial do artigo 86.°, n.° 2, CE, e das disposições relativas aos auxílios de Estado. O segundo fundamento é relativo à violação das disposições da Directiva 80/723/CEE da Comissão, de 25 de Junho de 1980, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados‑Membros e as empresas públicas (JO L 195, p. 35), conforme alterada pela Directiva 93/84/CEE da Comissão, de 30 de Setembro de 1993 (JO L 254, p. 16), e do Protocolo relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados‑Membros (JO 1997 C 340, p. 109, a seguir «protocolo de Amesterdão»), anexado ao Tratado CE pelo Tratado de Amesterdão.

 Quanto ao primeiro fundamento

34      Este fundamento é objecto dos números 32 a 41 da petição. Os números 32 a 37 da petição são, no entanto, unicamente descritivos da análise da Comissão, análise no termo da qual aquela instituição considerou que as missões confiadas à France 2 e à France 3 constituíam serviços de interesse económico geral (a seguir «SIEG») na acepção do artigo 86.°, n.° 2, CE.

35      A exposição da primeira alegação feita no âmbito do presente fundamento tem início no número 38 da petição. No primeiro parágrafo desse número, a recorrente «considera [...] que a análise da Comissão não tem em conta vários elementos determinantes que deveriam ter conduzido a uma conclusão inversa».

36      O Tribunal salienta que, apesar desta consideração inicial, que parece anunciar uma contestação da recorrente de que as missões da France 2 e da France 3 possam constituir, em si mesmas, SIEG, o desenvolvimento do número 38 da petição não comporta nenhum elemento neste sentido. Assim, a recorrente de modo algum aprofunda esta possível contestação e não evoca as considerações, no entanto bem circunstanciadas, expressas pela Comissão acerca das missões da France 2 e da France 3, nos considerandos 69 a 75 da decisão impugnada.

37      Na continuação do n.° 38 da petição, parece que a recorrente critica, na realidade, a Comissão por não ter tido em conta uma alegada identidade, «no essencial», por um lado, das missões confiadas, nos respectivos cadernos de encargos, à France 2 e à France 3 e, por outro, das obrigações impostas, no seu próprio caderno de encargos, à recorrente. Parece que, segundo a recorrente, esta alegada identidade «no essencial» deveria ter levado a Comissão a não concluir que as missões da France 2 e da France 3 constituíam SIEG.

38      Todavia, a recorrente faz esta alegação sem de modo nenhum evocar, ainda que de forma imprecisa, as missões e as obrigações contidas nos cadernos de encargos que invoca. Em especial, não precisa se a pretensa identidade que denuncia diz respeito às categorias de programas difundidos, às eventuais exigências qualitativas aplicáveis à programação no seu conjunto ou ainda a outros tipos de obrigações.

39      O Tribunal considera, desta forma, que a alegação da recorrente, tal como é apresentada na petição, é desprovida do mínimo de clareza e de precisão exigido, nos termos do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, com vista a assegurar a segurança jurídica e a boa administração da justiça.

40      O Tribunal salienta, de qualquer modo, que, mesmo que esta alegação pudesse ser considerada admissível tendo em conta o artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, deve ser julgada manifestamente improcedente, dado que não foi carreado nenhum elemento de prova em seu apoio.

41      Com efeito, a recorrente não apresentou, em anexo à petição, nem os cadernos de encargos da France 2 e da France 3, nem mesmo o seu próprio caderno de encargos. Quanto à apresentação, na fase da réplica, de uma análise comparativa, efectuada pela recorrente, destes cadernos de encargos, há que salientar que tal apresentação, cujo atraso não foi objecto de justificação válida, é inadmissível em aplicação do artigo 48.°, n.° 1, do Regulamento de Processo. De resto e subsidiariamente, esta análise comparativa afigura‑se, desde logo, desprovida de pertinência, uma vez que visa um período posterior ao mês de Julho de 1996, enquanto o período de inquérito visado pela decisão impugnada se situou entre 1988 e 1994.

42      Das considerações precedentes resulta que a primeira alegação da recorrente, relativa à qualificação como SIEG das missões confiadas à France 2 e à France 3, deve ser julgada inadmissível, ao abrigo do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, e, em qualquer caso, manifestamente improcedente.

43      No n.° 39, primeiro parágrafo, da petição, a recorrente, através do que se apresenta como uma segunda alegação, contesta a análise e as conclusões da Comissão no que diz respeito à avaliação, à luz do princípio da proporcionalidade, das compensações financeiras concedidas pela República Francesa aos seus canais públicos.

44      No entanto, nenhum elemento, nos parágrafos subsequentes deste n.° 39, permite compreender precisamente quais os aspectos da análise e das conclusões da Comissão que são contestados pela recorrente.

45      Com efeito, os segundo, sexto e sétimo parágrafos deste número são descritivos das regras aplicáveis ou da perspectiva da Comissão e não comportam, deste modo, uma argumentação precisa. O terceiro parágrafo, redigido, de resto, de forma pouco clara, parece ser uma reprodução das afirmações, julgadas inadmissíveis ou improcedentes, apresentadas no âmbito da primeira alegação.

46      Quanto aos quarto e quinto parágrafos deste número, a recorrente limita‑se, no essencial, a afirmar que os números apresentados no considerando 86 (quadro 4) da decisão impugnada são simultaneamente lacónicos e imprecisos. É forçoso reconhecer, no entanto, que é esta crítica que é desprovida de qualquer explicação.

47      No oitavo e último parágrafo do n.° 39, a recorrente reconhece, de resto, não existir, na petição, nenhum desenvolvimento susceptível de explicitar a sua alegação, uma vez que anuncia que «desenvolverá nos seus próximos articulados as análises económicas necessárias para refutar a perspectiva da Comissão, que lhe parece bastante contestável».

48      Nestes termos, há que julgar esta segunda alegação inadmissível, ao abrigo do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.

49      No n.° 40 da petição, que parece corresponder a uma terceira alegação, a recorrente afirma que «a Comissão [...] considerou que os preços praticados pela France 2 e pela France 3, entre 1990 e 1994, relativos aos espaços publicitários, não se afiguram significativamente inferiores aos praticados pela TF1 e pela M6, suas concorrentes privadas». Acrescenta que, «para chegar a esta conclusão, a Comissão baseou‑se num único critério: o custo médio GRP (definido no considerando 93 [...] da decisão impugnada)». A recorrente afirma, em seguida, «contestar esta análise e a conclusão dela resultante».

50      Nesta medida, na continuação do n.° 40, a recorrente, apesar deste anúncio, de modo algum contesta as apreciações da Comissão, no entanto bem circunstanciadas, contidas nos considerandos 90 a 100 da decisão impugnada. Em particular, não explicita de que modo a utilização pela Comissão, na sua análise, de dados expressos em termos de GRP [Gross Rating Point (indicador de pressão dos meios de comunicação)], é insuficiente.

51      Limita‑se a indicar que «se interroga sobre a inexistência de uma análise respeitante ao simples facto de o operador público, pelo facto de dispor de dois canais, France 2 e France 3, oferecer uma ampla exposição relativamente à proposta pela recorrente, o que pode explicar as variações de preços denunciadas, além de que, os canais públicos, largamente sustentados pelos auxílios públicos controvertidos, não se deparam com as mesmas contingências de rentabilidade com que são confrontados os canais privados».

52      O Tribunal constata que a recorrente, que se exprime, aliás, em termos incertos quanto aos efeitos da «ampla exposição» que evoca, não fornece nenhuma explicação quanto ao que convém entender por tal expressão. No entanto, considerando o facto, à primeira vista evidente, de que um dado telespectador apenas vê um canal de cada vez, a expressão «ampla exposição» utilizada pela recorrente e, assim, o eventual raciocínio que esta expressão poderia subentender, são, na falta de qualquer explicação na petição, particularmente obscuros. Tentar, para procurar compreender esta expressão, reformulá‑la no sentido de que visa o potencial do SIEG da radiodifusão francesa, devido à sua organização em dois canais, de aumentar a audiência dos seus programas, o que não poderiam fazer os radiodifusores privados, não é esclarecedor, tendo em conta, mais uma vez, que um dado telespectador apenas vê um único programa de cada vez. De qualquer forma, a referência da recorrente à expressão obscura «ampla exposição» não é sustentada em nenhum raciocínio que ponha em causa, de forma precisa e circunstanciada, as apreciações concretas efectuadas pela Comissão na decisão impugnada. Nestes termos, a terceira alegação, expressa no n.° 40 da petição, é, também ela, inadmissível.

53      Resulta do conjunto das considerações precedentes que o primeiro fundamento de anulação é inadmissível em cada uma das suas três alegações e, em qualquer caso, quanto à primeira, manifestamente improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento

54      No n.° 42 da petição, a recorrente sustenta que «a Comissão fez uma aplicação errada da Directiva [80/723 alterada], ao decidir, designadamente, que esta não era aplicável ao sector da radiodifusão e dos canais públicos antes do ano de 2000 ([considerando] 81 da decisão impugnada)». A recorrente acrescenta que «este mesmo raciocínio levou a uma aplicação inexacta do [protocolo de Amesterdão]».

55      A Comissão responde que não identifica o considerando da decisão impugnada que contém esta afirmação que lhe é atribuída pela recorrente. Independentemente da sua inadmissibilidade, este fundamento é, em qualquer caso, manifestamente desprovido de fundamento jurídico.

56      O Tribunal de Primeira Instância conclui que mais uma vez a recorrente exprime a sua posição em termos imprecisos e incompletas. Com efeito, de modo algum explicita de que forma a pretensa aplicação errada da Directiva 80/723 alterada deve conduzir à anulação da decisão impugnada. Do mesmo modo, a referência ao protocolo de Amesterdão não é acompanhada de nenhuma explicação.

57      Ao proceder desta forma, e tal como no âmbito do primeiro fundamento de anulação, a recorrente obriga, em definitivo, tanto a instituição recorrida como o Tribunal a proceder por meio de conjecturas quanto aos raciocínios e às considerações precisas, tanto factuais como jurídicas, que poderão ter estado na base das suas contestações. Ora, é, designadamente, uma situação como esta, fonte de insegurança jurídica e incompatível com uma boa administração da justiça, que o artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento de Processo tem por objecto prevenir.

58      Assim, o presente fundamento deve ser julgado inadmissível ao abrigo desta disposição.

59      Em qualquer caso, a alegação relativa a uma aplicação errada da Directiva 80/723 alterada é manifestamente improcedente. Com efeito, no considerando 81 da decisão impugnada, a Comissão de modo algum indicou que esta directiva não era aplicável antes do ano de 2000. Explicou que a obrigação de separação das contas introduzida por esta directiva não se aplicava ao sector da televisão durante o período visado pela decisão impugnada.

60      Ora, esta afirmação da Comissão é exacta. Com efeito, a obrigação de manter contas distintas apenas foi introduzida na Directiva 80/723 alterada pela Directiva 2000/52/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2000 (JO L 193, p. 75), e não existia, por conseguinte, durante o período visado pela decisão impugnada.

61      Daqui resulta que, mesmo independentemente da sua inadmissibilidade, o segundo fundamento, que assenta numa premissa errada, é manifestamente desprovido de fundamento jurídico.

62      Resulta do conjunto das considerações precedentes que o presente recurso deve ser julgado inadmissível e, em qualquer caso, quanto à primeira alegação do primeiro fundamento e ao segundo fundamento, manifestamente desprovido de fundamento jurídico.

 Quanto às despesas

63      Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Por outro lado, nos termos do n.° 4 deste artigo, os Estados‑Membros que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas.

64      Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la a suportar as suas próprias despesas e as despesas da Comissão, em conformidade com os pedidos desta última. A República Francesa suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

ordena:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Télévision française 1 SA (TF1) é condenada a suportar as suas próprias despesas e as efectuadas pela Comissão.

3)      A República Francesa suportará as suas próprias despesas.

Feito no Luxemburgo, em 19 de Maio de 2008.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      M. Vilaras


* Língua do processo: francês.