Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht des Landes Sachsen-Anhalt (Alemanha) em 8 de maio de 2023 – Agência Europeia dos Produtos Químicos/B. GmbH
(Processo C-290/23, ECHA)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberverwaltungsgericht des Landes Sachsen-Anhalt
Partes no processo principal
Demandante e recorrente: Agência Europeia dos Produtos Químicos
Demandada e recorrida: B. GmbH
Questões prejudiciais
Deve o artigo 299.°, primeiro parágrafo, in initio, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) ser interpretado no sentido de que é exclusivamente aplicável a decisões adotadas pelo Conselho, pela Comissão ou pelo Banco Central Europeu, ou é o mesmo igualmente aplicável a decisões da Agência Europeia dos Produtos Químicos, de cobrança do emolumento administrativo nos termos do artigo 13.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 340/2008 1 da Comissão, de 16 de abril de 2008, relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 2 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)?
Caso a decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativa à cobrança do referido emolumento administrativo não constitua um título executivo:
Deve o artigo 13.°, n.° 4, terceiro parágrafo, em conjugação com o artigo 11.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 340/2008 ser interpretado no sentido de que não é permitida uma ação de condenação no pagamento do emolumento administrativo?
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1 Regulamento (CE) n.° 340/2008 da Comissão, de 16 de abril de 2008, relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO 2008, L 107, p. 6).
1 Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1).