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Recurso interposto em 3 de abril de 2024 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção Alargada) em 24 de janeiro de 2024 no processo T-409/21, República Federal da Alemanha / Comissão Europeia

(Processo C-242/24 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: A. Bouchagiar, C.-M. Carrega e C. Kovács, agentes)

Outra parte no processo: República Federal da Alemanha

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção Alargada) de 24 de janeiro de 2024, no processo T-409/21, República Federal da Alemanha/Comissão Europeia;

negar provimento ao recurso em primeira instância;

a título subsidiário, anular o Acórdão do Tribunal Geral de 24 de janeiro de 2024, no processo T-409/21, República Federal da Alemanha/Comissão Europeia, na parte em que diz que diz respeito às medidas referidas no considerando 198, alíneas a) a d), da Decisão C(2021) 3918 final da Comissão, de 3 de junho de 2021, relativa ao auxílio de Estado SA.56826 (2020/N) – Alemanha – Reforma 2020 do regime de apoio à produção combinada e ao auxílio de Estado SA.53308 (2019/N) – Alemanha – Alteração do regime de apoio às centrais de produção combinada de calor e eletricidade existentes (§ 13 da KWKG);

a título subsidiário, negar provimento ao recurso em primeira instância, na parte em que diz respeito às medidas referidas no considerando 198, alíneas a) a d), da Decisão C(2021) 3918 final da Comissão, de 3 de junho de 2021, relativa ao auxílio de Estado SA.56826 (2020/N) – Alemanha – Reforma 2020 do regime de apoio à produção combinada e ao auxílio de Estado SA.53308 (2019/N) – Alemanha – Alteração do regime de apoio às centrais de produção combinada de calor e eletricidade existentes (§ 13 da KWKG);

condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um único fundamento de recurso.

No seu único fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação do elemento constitutivo «recursos estatais» para a qualificação de uma medida como auxílio, nos termos do artigo 107.°, n.° 1, TFUE.

No âmbito deste fundamento, a recorrente alega, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a assunção dos encargos financeiros das medidas de apoio à cogeração pelos operadores das redes de distribuição não constitui um imposto ou outra sobretaxa obrigatória, na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

Em segundo lugar, no seu único fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao considerar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça no Acórdão PreussenElektra 1 não se limita aos casos em que o Estado intervém no âmbito da fixação dos preços de uma transação – através de regulamentações dos preços de mercado, como a fixação de preços mínimos ou regulamentados ou de quantidades mínimas de compra – mas abrange também situações em que o Estado impõe obrigações de pagamento direto entre particulares sem qualquer relação transacional subjacente.

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1 Acórdão C-379/98 (EU:C:2001:160).