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Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 3 de maio de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie – Polónia) – KCB, MB/BNP Paribas Bank Polska S.A.

(Processo C-348/23 1 , BNP Paribas Bank Polska)

«Reenvio prejudicial – Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça – Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência – Proteção dos consumidores – Diretiva 93/13/CEE – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Artigo 6.°, n.° 1, e artigo 7.°, n.° 1 – Crédito à habitação em divisa estrangeira – Cláusulas abusivas relativas à conversão de uma divisa – Nulidade do contrato – Efeitos jurídicos – Condição suspensiva – Declaração do consumidor»

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Warszawie

Partes no processo principal

Demandantes: KCB, MB

Demandada: BNP Paribas Bank Polska S.A.

Dispositivo

O artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores,

devem ser interpretados no sentido de que:

no âmbito da anulação integral de um contrato de crédito à habitação celebrado com um consumidor por uma entidade bancária, com o fundamento de que este contrato contém uma cláusula abusiva sem a qual não pode subsistir, se opõem à interpretação jurisprudencial do direito nacional nos termos da qual os efeitos jurídicos que decorrem da declaração de nulidade integral do referido contrato estão sujeitos à condição suspensiva de o consumidor apresentar, num órgão jurisdicional nacional, uma declaração na qual afirma, primeiro, não consentir na manutenção dessa cláusula, segundo, ter conhecimento, por um lado, de que a nulidade da referida cláusula implica a anulação do contrato de crédito à habitação e, por outro, das consequências dessa anulação e, terceiro, consentir na anulação desse contrato.

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1 JO C 321, de 11.9.2023.