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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okrazhen sad – Sliven (Bulgária) em 25 de abril de 2023 – Processo penal contra DM, AV, WO, AQ

(Processo C--265/23, Volieva 1 )

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Okrazhen sad – Sliven

Processo penal contra

DM, AV, WO, AQ

Questões prejudiciais

Devem as disposições conjugadas dos artigos 52.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como do artigo 4.° da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho 1 , de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada, e do artigo 19.°, n.° 1, terceira frase, do Tratado da União Europeia, quando estejam em causa processos penais relativos a factos que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do direito da União, ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional como a do capítulo XXVI do Nakazatelno-protsesualen kodeks (Código de Processo Penal) (alterado pelo Darzhaven vestnik [Jornal Oficial] n.° 63/2017, em vigor desde 5 de novembro de 2017), a qual revoga o direito do arguido ao arquivamento do processo penal contra ele instaurado no caso de tal direito ter surgido durante a vigência de uma lei que previa tal possibilidade, mas que, devido a um erro judicial, apenas foi declarado após a revogação dessa lei?

Quais seriam as vias de recurso efetivo de que o arguido deveria dispor, na aceção do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e, em especial, deverá um órgão jurisdicional nacional arquivar, na totalidade, o processo penal instaurado contra esse arguido quando a formação de julgamento previamente chamada a pronunciar-se não o fez, não obstante os respetivos requisitos se encontrarem preenchidos nos termos da lei nacional em vigor àquela data?

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1 O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1 JO 2008, L 300, p. 42.