Language of document : ECLI:EU:T:2023:406


 


 



Despacho do presidente do Tribunal Geral de 19 de julho de 2023 — Mazepin/Conselho

(Processo T743/22 RII)

«Processo de medidas provisórias — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas tendo em conta as ações da Rússia que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia — Congelamento de fundos — Pedido de medidas provisórias — Fumus boni juris — Urgência — Ponderação dos interesses»

1.                     Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Caráter cumulativo — Ponderação de todos os interesses em causa — Ordem de exame e modo de verificação — Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias

(Artigos 256.°, n.° 1, 278.° e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.°, n.° 4)

(cf. n.os 3437)

(Artigos 256.°, n.° 1, 278.° e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.°, n.° 4)

(cf. n.os 3437)

2.                     Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Exame prima facie dos fundamentos invocados em apoio do recurso principal — Recurso das medidas restritivas tomadas tendo em conta as ações da Rússia que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia — Fundamentos relacionados com um erro de apreciação do Conselho — Fundamentos à primeira vista não improcedentes

[Artigos 278.° e 279.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Decisão 2014/145/PESC do Conselho, conforme alterada pela Decisão (PESC) 2023/572, anexo; Regulamentos do Conselho n.° 269/2014 e 2023/571, anexo]

(cf. n.os 40, 41, 56, 6670, 7478, 82, 83)

[Artigos 278.° e 279.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Decisão 2014/145/PESC do Conselho, conforme alterada pela Decisão (PESC) 2023/572, anexo; Regulamentos do Conselho n.° 269/2014 e 2023/571, anexo]

(cf. n.os 40, 41, 56, 6670, 7478, 82, 83)

3.                     Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Ónus da prova que incumbe à parte que solicita a medida provisória

(Artigos 256.°, n.° 1, 278.° e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.°, n.° 4)

(cf. n.° 84)

(Artigos 256.°, n.° 1, 278.° e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.°, n.° 4)

(cf. n.° 84)

4.                     Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Requisitos de concessão — Ponderação de todos os interesses em causa — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Decisão de congelamento de fundos — Mulheres ou homens de negócios influentes com atividades em setores económicos que proporcionam uma fonte substancial de receitas ao Governo da Federação Russa, e pessoas associadas aos mesmos — Preponderância do interesse do recorrente em negociar o seu recrutamento, participar em futuros campeonatos de desporto automóvel e prosseguir a sua carreira profissional em relação ao do Conselho

[Artigos 278.° e 279.° TFUE; Decisão 2014/145/PESC do Conselho, conforme alterada pela Decisão (PESC) 2023/572, anexo; Regulamentos do Conselho n.° 269/2014 e 2023/571, anexo]

(cf. n.os 102, 112123)

[Artigos 278.° e 279.° TFUE; Decisão 2014/145/PESC do Conselho, conforme alterada pela Decisão (PESC) 2023/572, anexo; Regulamentos do Conselho n.° 269/2014 e 2023/571, anexo]

(cf. n.os 102, 112123)

Dispositivo

1)

Suspende‑se a execução da Decisão (PESC) do 2023/572 do Conselho, de 13 de março de 2023, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, do Regulamento de Execução (UE) 2023/571 do Conselho, de 13 de março de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e do Ato do Conselho de 14 de março de 2023, que mantém o nome de Nikita Dmitrievich Mazepin na lista de pessoas, entidades ou organismos sujeitos às medidas restritivas previstas pela Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, conforme alterada, e pelo Regulamento (UE) n.° 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, conforme alterado, na medida em que se manteve o nome de N. Mazepin na lista de pessoas, entidades ou organismos aos quais se aplicam estas medidas restritivas e apenas na medida em que tal seja necessário para lhe permitir negociar o seu recrutamento como piloto profissional de Fórmula 1 ou como piloto de outros campeonatos de desporto automóvel que se realizam também ou apenas no território da União Europeia, bem como participar nos Grandes Prémios, testes, treinos e sessões de treinos livres de Fórmula 1 e nos outros campeonatos, corridas, testes, treinos e sessões de treinos livres de desporto automóvel que se realizam no território da União. Para o efeito, N. Mazepin apenas é autorizado, primeiro, a entrar no território da União para negociar e celebrar contratos com uma equipa de corrida ou acordos com patrocinadores que não estejam relacionados com as atividades de Dmitry Arkadievich Mazepin nem com pessoas singulares ou coletivas cujo nome esteja inscrito nas listas constantes dos anexos da Decisão 2014/145 e do Regulamento n.° 269/2014; segundo, a entrar no território da União para participar como piloto titular ou de reserva em campeonatos de Fórmula 1 da Federação Internacional do Automóvel (FIA) ou noutros campeonatos, treinos, testes ou sessões de treinos livres, igualmente com o objetivo de obter a renovação da sua Super Licença; terceiro, a entrar no território da União para se submeter aos exames médicos impostos pela FIA ou pela equipa pela qual compete; quarto, a entrar no território da União para seguir os programas de exames médicos e de treinos (incluindo treinos em simulador); quinto, a entrar no território da União para participar em atividades de corrida, patrocínio e promoção a pedido da equipa pela qual compete ou dos seus patrocinadores; sexto, a abrir uma conta bancária para a qual lhe podem ser pagos um salário, prémios, benefícios da equipa pela qual compete e contribuições financeiras dos patrocinadores aceites pela sua equipa; e, sétimo, a utilizar a conta bancária e um cartão de crédito apenas para cobrir as despesas que permitam a um piloto profissional viajar no território da União, negociar e celebrar contratos com uma equipa de corrida ou acordos com patrocinadores e participar em campeonatos, Grandes Prémios, corridas, treinos, testes ou sessões de treinos livres nos Estados Membros da União e de seguir um programa de exames médicos e de treinos.

2)

Em caso de recrutamento como piloto de Fórmula 1 ou como piloto de outros campeonatos de desporto automóvel que se realizam também ou apenas no território da União, N. Mazepin deve comprometer‑se a competir com uma bandeira neutra e a assinar o compromisso dos pilotos exigido pela FIA para esse efeito.

3)

O Despacho de 5 de abril de 2023, Mazepin/Conselho (T‑743/22 R II), é revogado.

4)

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.