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Despacho do presidente do Tribunal Geral de 27 de outubro de 2023 – Mazepin/Conselho

(Processo T-743/22 RIII)

«Processo de medidas provisórias – Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas tomadas tendo em conta as ações da Rússia que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia – Congelamento de fundos e de recursos económicos – Pedido de medidas provisórias – Inadmissibilidade»

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Nikita Dmitrievich Mazepin (Moscovo, Rússia) (representantes: D. Rovetta, M. Campa, M. Moretto, V. Villante, T. Marembert e A. Bass, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J. Rurarz e P. Mahnič, agentes)

Interveniente, em apoio do recorrido: República da Letónia (representantes: J. Davidoviča e K. Pommere, agentes)

Objeto

Com o seu pedido baseado nos artigos 278.° e 279.° TFUE, o recorrente pede, nomeadamente, em primeiro lugar, a suspensão da execução da anunciada reinscrição do seu nome na lista de pessoas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas, nas mesmas condições que as previstas no Despacho de 19 de julho de 2023, Mazepin/Conselho (T-743/22 RII, não publicado, EU:T:2023:406, n.os 1 e 2 do dispositivo), até à prolação do acórdão quanto ao mérito; em segundo lugar, que o Conselho da União Europeia seja ordenado a publicar no mesmo Jornal Oficial da União Europeia onde serão publicados os atos relativos à reinscrição do seu nome uma nota que indique claramente que esses atos estão suspensos nas mesmas condições que as previstas no Despacho de 19 de julho de 2023, Mazepin/Conselho (T-743/22 RII, não publicado, EU:T:2023:406, n.os 1 e 2 do dispositivo), até à prolação do acórdão quanto ao mérito; e, em terceiro lugar, que o Conselho seja ordenado a tomar as medidas necessárias para que o Despacho de 19 de julho de 2023, Mazepin/Conselho (T-743/22 RII, não publicado, EU:T:2023:406), seja plena e efetivamente respeitado pelos Estados-Membros e, em especial, que o visto que lhe foi concedido em 7 de agosto de 2023 e qualquer outro visto que se revele necessário abranjam, pelo menos, o território dos Estados-Membros da União Europeia que são partes no Acordo de Schengen e permaneçam válidos durante o período indispensável para lhe permitir exercer efetivamente os direitos que lhe são conferidos por este despacho.

Dispositivo

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

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