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Recurso interposto em 10 de agosto de 2021 – Espanha/Comissão

(Processo T-489/21)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: S. Centeno Huerta, agente)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão, de 10 de junho de 2021, relativa ao auxílio estatal SA.28599 (C 23/2010) (ex NN 36/2010, ex CP 163/2009) concedido pelo Reino de Espanha para a implantação da televisão digital terrestre em zonas remotas e menos urbanizadas (exceto em Castela-Mancha);

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca oito fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação do direito de ser ouvido pela Espanha, previsto no artigo 41.°, n.° 2, da CDFUE 1 e à violação do artigo 4.°, n.° 4, em conjugação com o artigo 6.° do Regulamento (UE) 2015/1589 2 , uma vez que transferiu o ónus da prova da seletividade para o Reino de Espanha.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 266.° TFUE uma vez que a Comissão Europeia se excedeu na execução do Acórdão de 20 de dezembro de 2017, C-70/16 P, e à violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima e, em especial, do princípio «reformatio in peius» e do artigo 47.° CDFUE.

Terceiro fundamento, relativo à violação do direito a uma boa administração, previsto no artigo 41.° CDFUE, devido à demora injustificada de 3 anos e 6 meses para dar cumprimento à obrigação de fundamentação da seletividade estabelecida no acórdão.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE devido à realização de uma análise indevida da seletividade, invertendo o ónus da prova.

Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 1.°, alínea d), do Regulamento 2015/1589 devido à qualificação da medida como «regime de auxílios».

Sexto fundamento, relativo à violação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE devido à introdução de critérios confusos e contraditórios de quantificação, no que respeita à definição de vantagem da mesma decisão.

Sétimo fundamento, relativo à violação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE devido à inexistência de vantagem no que respeita aos beneficiários identificados, e ao erro de apreciação na determinação do beneficiário.

Oitavo fundamento, relativo à violação do artigo 107.° TFUE devido a um erro de apreciação ao realizar a avaliação da compatibilidade.

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1 Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2016, C 202/02, p. 389).

1 Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).