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Recurso interposto em 23 de julho de 2021 – Thomas e Julien/Conselho

(Processo T-442/21)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Rhiannon Thomas (Londres, Reino Unido), Michaël Julien (Weybridge, Reino Unido) (representante: J. Fouchet, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Acordo de Comércio assinado em 30 de dezembro de 2020 pelo Conselho da União Europeia e pelo Governo britânico, e a Decisão n.° 2021/689 de o assinar tomada pelo Conselho da União Europeia em 29 de abril de 2021, na medida em que aprovam o artigo Comprov16 e na medida em que não mantêm a liberdade de circulação aos britânicos que têm vínculos familiares e patrimoniais estreitos no território da União Europeia, em aplicação do artigo VSTV 1;

condenar a União Europeia na totalidade das despesas do processo, incluindo os honorários de advogado no valor de 5 000 euros.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação do Estado de Direito pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (a seguir «Acordo»). A esse propósito, os recorrentes alegam que o artigo COMPROV.16 desse Acordo exclui a quase totalidade das disposições de qualquer possibilidade de contestação perante os tribunais e, em particular, perante o juiz da União.

Segundo fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais das pessoas que mantiveram na União Europeia vínculos familiares e patrimoniais estreitos. Este fundamento subdivide-se em três partes.

A primeira parte é relativa à violação do direito dos recorrentes à segurança jurídica na medida em que a situação estável de que gozaram de forma pacífica e sem constrangimentos durante décadas foi substituída por uma situação volátil.

A segunda parte é relativa à violação do princípio da igualdade, por o Acordo equiparar situações muito diferentes, o que leva a discriminações em razão da nacionalidade.

A terceira parte é relativa à violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que o Acordo ignora as consequências da exigência de um visto de longa duração sobre a situação dos recorrentes, designadamente à luz da sua vida privada e familiar.

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