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Recurso interposto em 9 de agosto de 2021 – Polskie sieci elektroenergetyczne/ACER

(Processo T-484/21)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Polskie sieci elektroenergetyczne S.A. (Konstancin-Jeziorna, Polónia) (representantes: S. Goldberg, A. Galos e E. White, advogados)

Recorrida: Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Câmara de Recurso da ACER de 28 de maio de 2021 proferida no processo A-001-2021 (consolidado) (a seguir «decisão impugnada da Câmara de Recurso») que julgou improcedentes os pedidos de anulação e de remessa da Decisão n.° 30/2020 de 30 de novembro de 2020 (a seguir «Decisão da Agência») sobre a proposta dos Operadores das Redes de Transporte (ORT) da região de cálculo da capacidade para a metodologia de partilha de custos de redespacho e trocas compensatórias (Redispatching and countertrading cost sharing methodology) («Metodologia RDCTCS»);

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

Com o primeiro fundamento, alega os seguintes erros de direito: um erro de direito cometido pela Câmara de Recurso quando concluiu que a competência da ACER não estava limitada pelo artigo 16.°, n.° 13, do Regulamento da Eletricidade e que a ACER tinha efetivamente competência para adotar medidas de penalização das transações transfronteiriças incompatíveis com o artigo 16.°, n.° 13 do Regulamento 2019/943 1 ; um erro de direito cometido pela Câmara de Recurso por ter ignorado os limites da competência da ACER decorrentes do artigo 9.°, n.° 11, do Regulamento 2015/1222 2 da Comissão, e um erro de direito quando concluiu que a competência da ACER é «conferida» pelo artigo 6.°, n.° 10 do Regulamento 2019/942 3 .

Com o segundo fundamento, alega que a Câmara de Recurso não fundamentou adequadamente a sua decisão e violou, assim, o artigo 296.° TFUE.

Com o terceiro fundamento, alega que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito quando concluiu que a decomposição de fluxos não era contrária às definições do artigo 2.° da Metodologia RDCTCS da ACER.

Com o quarto fundamento, alega que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito quando concluiu que a decomposição de fluxos na Metodologia RDCTCS da ACER [sobrestimação dos fluxos circulares (FC) das zonas de ofertas de importação] não viola o artigo 74.°, n.° 6, alíneas c) e i), do Regulamento 2015/1222 da Comissão.

Com o quinto fundamento, alega que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito quando concluiu que o valor de 10 % dos fluxos circulares (FC) do limiar determinado pela ACER não é demasiado elevado, o que viola o princípio do «poluidor-pagador», conforme consagrado no artigo 16.°, n.° 3, do Regulamento 2019/943.

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1 Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO 2019, L 158, p. 54).

1 Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos (JO 2015, L 197, p. 24).

1 Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO 2019, L 159, p. 22).