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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Veliko Tarnovo (Bulgária) em 21 de março de 2023 – Obshtina Svishtov/Rakovoditel na Upravlyavashtia organ na Operativna programa «Regioni v rastezh» 2014–2020

(Processo C-175/23, Obshtina Svishtov)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Veliko Tarnovo

Partes no processo principal

Recorrente: Obshtina Svishtov

Recorrido: Rakovoditel na Upravlyavashtia organ na Operativna programa «Regioni v rastezh» 2014–2020

Questões prejudiciais

Tendo em conta a interpretação lógica e teleológica do artigo 2.°, ponto 36 e do artigo 143.°, n.° 2, do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1083/2006 do Conselho 1 , é compatível [com o direito da União] uma disposição nacional, como a prevista no artigo 70.°, n.° 2, da Zakon za upravlenie na sredstvata ot evropeyskite fondove pri spodeleno upravlenie (Lei relativa à Gestão dos Recursos do Fundo Europeu sob Regime de Gestão Partilhada, a seguir «ZUSEFSU»), em conjugação com o artigo 2.°, n.os 1 e 2, do Naredba za posochvane na nerednosti, predstavlyavashti osnovania za izvarshvane na finansovi korektsii, i protsentnite pokazateli za opredelyane razmera na finansovite korektsii po reda na Zakona za upravlenie na sredstvata ot Evropeyskite strukturni i investitsionni fondove (Regulamento relativo à Deteção de Irregularidades que dão lugar à Aplicação de Correções Financeiras, e aos Indicadores Percentuais para Determinar o Montante dessas Correções ao abrigo da Lei relativa à Gestão dos Recursos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento), que, em caso de violação das regras para a adjudicação de contratos públicos previstas numa lista estabelecida por lei, presume sempre a existência de uma irregularidade?

Tendo em consideração a necessidade de individualizar cada violação concreta e específica das regras aplicáveis em matéria de contratos públicos, a disposição nacional prevista no artigo 70.°, n.° 2, da ZUSEFSU, em conjugação com o artigo 2.°, n.os 1 e 2, do Regulamento relativo à Deteção de Irregularidades que dão lugar à Aplicação de Correções Financeiras, e aos Indicadores Percentuais para Determinar o Montante dessas Correções ao abrigo da Lei relativa à Gestão dos Recursos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, respeita o princípio da proporcionalidade referido no artigo 143.°, n.° 2, [terceiro] período, do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1083/2006 do Conselho?

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1 JO 2013, L 347, p. 320.