Language of document : ECLI:EU:T:2011:231





Despacho do presidente do Tribunal Geral de 19 de Maio de 2011 – Dagher/Conselho e Itália

(Processo T‑218/11 R)

«Processo de medidas provisórias – Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas tomadas relativamente à situação na Costa do Marfim – Retirada da lista de pessoas visadas – Pedido de medidas provisórias – Não conhecimento do mérito»

1.                     Processo de medidas provisórias – Requisitos de admissibilidade – Pedido de medidas provisórias dirigido contra um Estado‑Membro que é enxertado numa acção principal intentada contra o Conselho – Inadmissibilidade (Artigos 278.º TFUE e 279.º TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.º, n.º 1) (cf. n.os 4 e 5)

2.                     Processo de medidas provisórias – Pedido ligado a uma acção dirigida contra um Estado‑Membro – Incompetência manifesta do Tribunal Geral – Inadmissibilidade (Artigos 256.º TFUE, 263.º TFUE, 278.º TFUE e 279.º TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 51.º) (cf. n.º 5)

3.                     Processo de medidas provisórias – Competência do juiz das medidas provisórias – Pronúncia de injunções em relação a terceiros (Artigos 256.º TFUE, 278.º TFUE e 279.º TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.º, n.º 1) (cf. n.º 7)

Objecto

Em primeiro lugar, pedido de condenação do Conselho e da República italiana na emissão de um visto ao recorrente, em segundo lugar, pedido de suspensão da execução do Regulamento de Execução (UE) n.° 85/2011 do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n° 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim (JO L 28, p. 32), e da Decisão 2011/71/PESC do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que altera a Decisão 2010/656/PESC que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (JO L 28, p. 60), e, em terceiro lugar, pedido de indemnização do dano alegadamente sofrido pelo recorrente.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do pedido de medidas provisórias.

2)

O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.