Recurso interposto em 26 de Abril de 2006 - C/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo F-44/06)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: C (Bruxelas, Bélgica) [Representantes: S. Orlandi e J.-N. Louis, advogados]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
Anular a decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN), de 13 de Junho de 2005 que se recusou a adoptar qualquer medida que implique a execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de 23 de Novembro de 2004, no processo T-376/02, O/Comissão
1;
Anular a decisão da Directora da DG ADMIN/C "Política Social, Pessoal Luxemburgo, Saúde, Higiene", de 23 de Fevereiro de 2006, que aposentou o recorrente com uma pensão de invalidez fixada nos termos do disposto no artigo 78.°, segundo parágrafo, do Estatuto, com efeitos retroactivos a 1 de Fevereiro de 2002;
Condenar a recorrida a pagar ao recorrente um montante avaliado ex aequo et bono em 15 000 Euros, em razão da violação do princípio do respeito de um prazo razoável;
Condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Na sequência do acórdão O/Comissão, já referido, o recorrente interpôs um pedido no sentido da adopção pela AIPN das medidas que implica a execução do referido acórdão. Tendo este pedido sido recusado, o recorrente apresentou reclamação, que, por seu turno, foi parcialmente indeferida, por decisão de 11 de Janeiro de 2006. A AIPN, adoptou, posteriormente nova decisão, datada de 23 de Fevereiro de 2006, que aposentou o recorrente com uma pensão de invalidez fixada nos termos do disposto no artigo 78.°, segundo parágrafo, do Estatuto, com efeitos retroactivos a 1 de Fevereiro de 2002.
Em apoio do seu recurso, o recorrente alega, antes de mais, que, esta última decisão não constitui uma execução integral do acórdão acima referido, uma vez que não tem como efeito colocar o recorrente na situação jurídica que era a sua antes da adopção da decisão anulada pelo Tribunal de Primeira Instância.
Além disso, a decisão de 23 de Fevereiro de 2006, viola o artigo 53.° do Estatuto, que estabelece que o funcionário que a Comissão de Invalidez reconhecer como preenchendo as condições previstas no artigo 78.° do Estatuto é aposentado oficiosamente no último dia do mês durante o qual é tomada a decisão da AIPN que verifica a incapacidade definitiva de o funcionário exercer as suas funções.
Por último, o recorrente invoca a violação do princípio do respeito de um prazo razoável, na medida em que a decisão de 23 Fevereiro foi adoptada 15 meses após a prolação do acórdão supra-mencionado.
____________1 - ColectFP p.I-A-349 e II-1595.