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Recurso interposto em 17 de Abril de 2007 - Siemens e VA TECH Transmission & Distribution/Comissão

(Processo T-122/07)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Siemens Aktiengesellschaft Österreich (Viena, Áustria) e VA TECH Transmission & Distribution GmbH & Co. KEG (Viena, Áustria) (representantes: H. Vollmann e F. Urlesberger, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos dos recorrentes

Anular o artigo 1.° da decisão recorrida, na medida em que neste se imputa às recorrentes uma infracção ao 81.° CE e/ou ao artigo 53.° do Acordo EEE nos períodos compreendidos entre 20 de Setembro de 1998 e 13 de Dezembro de 2000, entre 1 de Abril de 2002 e 9 de Outubro de 2002 e entre 21 de Janeiro de 2004 e 11 de Maio de 2004.

Anular do artigo 2.° da decisão recorrida na medida em que afecta as recorrentes.

A título subsidiário, reduzir o montante da coima imposta às recorrentes no artigo 2.°, alínea l), da Decisão para um montante não superior a 1.980.000 EUR.

condenar a recorrida nas despesas

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes impugnam a Decisão C (2006) 6762 final da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007, no processo COMP/F/38.899 - Quadros de distribuição isolados a gás. Na decisão recorrida, foi aplicada às recorrentes e a outras empresas uma coima pela violação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE. Segundo a Comissão, as recorrentes participaram num conjunto de acordos e práticas concertadas no sector dos "Quadros de distribuição isolados a gás".

Como fundamento do seu recurso as recorrentes alegam, em primeiro lugar, uma violação do artigo 81.° CE, n.° 1, e do artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 1. Neste contexto, alegam que a coima aplicada à VA TECH Transmission & Distribution GmbH & Co KEG é desproporcionalmente elevada em comparação com as coima aplicadas a outras empresas. Além disso, a forma como a Comissão tentou repartir um montante total de coima por diversas sociedades viola o principio ne bis in idem. As recorrentes alegam ainda que a recorrida apreciou erradamente a duração da infracção. Além disso, a Comissão declarou, sem provas concludentes, que a alegada infracção visava ou teve por efeito restringir a concorrência dentro da Comunidade. Por último, no âmbito do primeiro fundamento, alegam que, erradamente, no cálculo da coima, não foram tidas em conta nem a existência de circunstâncias atenuantes nem a Comunicação sobre a cooperação.

Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a recorrida violou formalidades essenciais. A este respeito, invocam a violação do direito de serem ouvidas.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1, p. 1)